TRF1 - 1008406-23.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1008406-23.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON WESLEY NASCIMENTO CERQUEIRA REU: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MATO GROSSO, CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por JEFFERSON WESLEY NASCIMENTO CERQUEIRA em face do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA e do CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, por meio da qual o autor pretende seja anulado o ato administrativo e indenização por danos morais.
Narrou o autor que obteve certificado de especialização em implantodontia, ministrada pelo Instituto de Pesquisa, Extensão e Ensino Odontológico, realizada no período de outubro de 2011 a outubro de 2013.
Alegou que requereu ao Conselho Regional de Odontologia do Estado de Mato Grosso a inscrição de sua especialidade, mas o pedido foi indeferido sob a fundamentação que a instituição não possuía credenciamento válido para ministrar o curso de especialização em implantodontia.
Aduziu que, após decisão de indeferimento, interpôs recurso ao Conselho Federal de Odontologia, o qual se posicionou pela negativa da inscrição de especialização, sob o fundamento de que, nos termos do art. 4º da Resolução n. 07/2011/MEC, não havia credenciamento válido e autorização da instituição de ensino para ministrar o curso de especialização e manteve a decisão do órgão regional.
Sustentou que, de acordo com a Lei nº 4324/64, o Conselho Federal de Odontologia não possuía competência para aferir a regularidade de cursos de especialização ou pós-graduação lato sensu, ofertados por instituições de ensino, sendo a atribuição conferida ao Ministério da Educação, de modo que se mostrava ilegal a negativa de anotação da especialidade no registro do profissional.
Pediu a procedência da ação para que “[...] f) Seja declarada a nulidade do ato administrativo que negou a anotação de especialização em implantodontia pelas Rés, devendo ser reconhecido ao final, a obrigatoriedade da anotação da especialização junto ao registro profissional do Autor perante o CRO/MT e CFO, eis que o mesmo possui certificado devidamente reconhecido pelo MEC. g) Sejam as Rés condenadas a pagarem ao Autor um quantum a título de danos morais, no valor de 20 (vinte) salários mínimos, correspondente a R$ 24.240,00 (vinte mil e quatro mil, duzentos e quarenta reais) em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social das lesantes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas”.
O pedido de antecipação de tutela de urgência foi indeferido e o de gratuidade da justiça, deferido.
Os réus foram citados e apenas o Conselho Federal de Odontologia apresentou contestação ao pedido e informou que em virtude do indeferimento do registro da especialidade, o autor, em 09.04.2021, ajuizou ação contra o INPEO na Comarca de Cuiabá (autuada sob o n. 1012432-93.2021.8.11.0041), a qual teve como fundamento a responsabilidade da instituição pelo oferecimento de curso sem o efetivo reconhecimento pelo MEC.
Defendeu a regularidade da verificação realizada pelo CRO/MT e pelo CFO acerca do reconhecimento do curso pelo MEC.
Afirmou que “[...] embora o credenciamento junto ao MEC estivesse válido quando do início do curso, em 21.11.2011, o seu prazo se encerrou em 03.12.2011 (treze dias após o início do curso), não estando ativo, portanto, por ocasião da conclusão do curso (em 26.10.2013)”.
Sustentou a inexistência e ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.
Pediu a improcedência.
O autor impugnou a contestação requereu a produção de provas testemunhal e documental; o réu CFO aduziu não ter interesse em produzir provas.
Em decisão saneadora, decretou-se a revelia do CRO, fixou-se o ponto controvertido e indeferiu-se o requerimento de provas do autor. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminares a serem dirimidas.
O autor pretende com a presente ação seja determinada a anulação do ato administrativo que negou a anotação de sua especialização em implantodontia, com a consequente ordem para que realizem a anotação.
Requereu a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais estimados em R$ 24.240,00.
O réu CFO, por sua vez, defendeu que agiu dentro da legalidade ao indeferir o pedido de anotação de especialização ministrado em curso não reconhecido pelo MEC.
Quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, assim restou decidido: [...] No caso em apreço, o autor sustenta que a negativa dos réus em aceitar a inscrição de sua especialidade se mostra indevida, ao argumento de que não possuem competência para aferir a regularidade de cursos de especialização ou pós-graduação lato sensu, ofertados por instituições de ensino, atribuição esta conferida ao Ministério da Educação.
Contudo, em sede de cognição sumária, aparentemente a negativa em questão se fundamenta no fato de que a instituição de ensino na qual o autor fez o curso não teria autorização válida e vigente do MEC para o oferecimento do curso.
Diferente seria o caso se o Conselho se imiscuir em, por exemplo, considerar que tal curso ou instituição, mesmo contando com autorização válida do MEC, não atenderia às exigências do Conselho Profissional, hipótese em que, evidentemente, estar-se-ia invadindo a competência do MEC, o que não é o caso dos autos.
Ademais, até mesmo no certificado acostado aos autos (Num. 1028200266 - Pág. 1), no qual consta que o autor realizou o curso no período de 21/11/2011 a 26/10/2013, há também a informação de que a Portaria de credenciamento do MEC da instituição de ensino se trata da PORTARIA Nº 1.479, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008, publicada no DOU em 05/12/2008.
Em consulta ao Diário Oficial da União da data mencionada, verifica-se que foi concedido à INPEO o credenciamento, em caráter especial, pelo prazo de três anos, nos seguintes termos: PORTARIA Nº 1.479, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto Nº 5.773, de 09/05/2006, com alterações do Decreto nº 6.303, de 12/12/2007, na Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007, na Resolução nº 01 de 08/06/2007 e no Parecer Nº 240/2008, da Câmara de Educação Superior do C o n s e l h o N a c i o n a l d e E d u c a ç ã o , c o n f o r m e c o n s t a d o P r o c e s s o n o 23000.004443/2007-50, Registro SAPIEnS nº *00.***.*13-49, resolve Art. 1º Credenciar em caráter especial o INPEO - Instituto de Pesquisa, Extensão e Ensino Odontológico, situado na Rua dos Lírios, Nº 363, Jardim, na cidade de Cuiabá, no Estado de Mato Grosso, para oferta de cursos de especialização em nível depós-graduação lato sensu exclusivamente nesse endereço e na área de Odontologia, a partir da oferta do curso de especialização em Implantodontia, pelo prazo de 3 (três) anos, em regime presencial.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=14&data=0 5/12/2008) Dessa forma, a princípio, assiste razão ao Conselho Profissional quanto ao entendimento de que a INPEO possuía autorização para ministrar o curso de especialização apenas até o início de dezembro de Num. 1097090767 - Pág. 2 Assim, não verifico a probabilidade do direito.
Ademais, o requisito da urgência também se mostra em xeque, considerando que o final do curso em questão data de 2013 e a negativa do órgão de classe data de 2019, datas consideravelmente distantes da autuação do presente feito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. [...] Nada foi produzido nos autos que altere esse entendimento, cujos fundamentos serão utilizados como razão de decidir desta sentença; ao contrário, o CFO explicou que (id 1185445780): “[...] Primeiramente, é inquestionável a regularidade da verificação realizada pelo CRO/MT e pelo CFO acerca do reconhecimento do curso pelo MEC.
Com efeito, os precedentes citados pelo Autor analisaram situações diversas da retratada nestes autos.
Os julgados em questão dizem respeito à exigência pelos Conselhos de Fiscalização Profissional de critérios atinentes à formação do profissional, como carga horária, corpo docente, dentre outros.
Entendeu o STJ, v.g., no REsp 525.170 pela irregularidade da exigência de requisitos que dizem respeito mais ao ensino do que à regulamentação profissional.
Concluiu o Tribunal Superior no mesmo julgado ser competente a União para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
A decisão que indeferiu o reconhecimento do curso do Autor, em momento algum, foi de encontro a esse entendimento; pelo contrário, observou-o, pois considerou na análise do requerimento a autorização concedida pelo MEC para realização do curso, o qual, embora discordemos, é tido nos precedentes como único que pode aferir a regularidade do curso.
Cabe destacar que o registro de curso perante os Conselhos de Fiscalização Profissional não é imune a qualquer avaliação.
Não é essa a conclusão que se extrai dos precedentes que levaram ao entendimento destacado pelo Autor.
Caso assim fosse, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderia ministrar curso sobre qualquer assunto, emitir diploma e, com base nesse diploma, o Conselho Federal de Odontologia seria obrigado a registrar a especialidade, porque, por uma interpretação extremada da jurisprudência, não seria possível ao órgão sequer avaliar se a instituição é credenciada pelo Ministério competente [...] No mais, como bem ressaltado no Parecer PROJUR/CFO n. 643/2019 (ID Num. 1028200270 - Pág. 1), que amparou a decisão de indeferimento, embora o credenciamento junto ao MEC estivesse válido quando do início do curso, em 21.11.2011, o seu prazo se encerrou em 03.12.2011 (treze dias após o início do curso), não estando ativo, portanto, por ocasião da conclusão do curso (em 26.10.2013).
Defende o Autor, bem como a instituição de ensino no processo ajuizado na Justiça Estadual, que o credenciamento ativo seria exigido tão somente para abrir o curso, não no momento de sua conclusão, o que não merece acolhimento.
Entender como pretendem o Autor e a instituição de ensino representaria uma burla ao prazo fixado pelo Ministério da Educação.
Como também destacado no Parecer PROJUR/CFO n. 643/2019, o INPEO foi credenciado em 04.12.2008 pelo prazo de 3 (três) anos; logo, seu credenciamento junto ao MEC seria válido até 03.12.2011.
O curso realizado pelo Autor se iniciou em 21.11.2011 e se encerrou em 26.10.2013.
Portanto, constata-se que, não obstante o INPEO tivesse ciência de que o credenciamento teria o prazo encerrado em 03.12.2011, abriu turma que se encerraria tão somente quase dois anos depois do escoamento de tal interregno.
Não é necessária grande reflexão para perceber o absurdo de tal procedimento.
Ora, se o MEC defere o credenciamento por três anos, significa que o curso poderá funcionar pelo prazo de três anos; caso pretenda ampliar esse prazo, a instituição deve, se possível, apresentar requerimento nesse sentido e comprovar a manutenção dos critérios que levaram ao seu credenciamento.
Inexistindo prorrogação, deverá a instituição programar suas turmas para se encerrarem no prazo de credenciamento, sob pena de ser responsabilizada pelo não reconhecimento de diplomas emitidos após o término da autorização concedida.
Fica ainda mais nítida a intenção de burlar o credenciamento concedido quando se verifica que o curso realizado pelo Autor se iniciou apenas 13 (treze) dias antes do término do prazo concedido pelo MEC.
Na hipótese de se compreender como legítima a abertura de curso antes do término do credenciamento, mas cujo encerramento se dará apenas após o escoamento do prazo, estaria sendo viabilizado às instituições abrir diversos cursos nos últimos dias do prazo de credenciamento, com dois, três, quatro ou cinco anos de duração, desconsiderando por completo o período estabelecido pelo Ministério da Educação.
Em suma, a instituição de ensino poderia, por ato próprio, prorrogar a autorização a ela concedida”.
Esses argumentos vão ao encontro do previsto no artigo 48 da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional – LDB) e dos artigos 11 e 34 do Decreto n. 5.773/2006 (revogado pelo n. 9.235/2017, mas em vigor quando do término do curso do autor): Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Art. 11.
O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal. § 1º Na ausência de qualquer dos atos autorizativos exigidos nos termos deste Decreto, fica vedada a admissão de novos estudantes pela instituição, aplicando-se as medidas punitivas e reparatórias cabíveis. § 2º A instituição que oferecer curso antes da devida autorização, quando exigível, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 68.
Art. 34.
O reconhecimento de curso é condição necessária, juntamente com o registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas.
Denota-se que a validade do credenciamento do curso deve estar presente em todo o momento, inclusive quando da expedição do diploma; no presente caso, como dito alhures, isso não ocorreu, pois, a validade do credenciamento do INPEO era até 03.12.2011, data em que já tinha sido editada a Resolução 07/2011/MEC, de 08.09.2011, que previu a extinção da possibilidade de credenciamento especial de instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização, nas modalidades de educação presencial e a distância e determinou que elas poderiam praticar os atos acadêmicos e administrativos para a conclusão da formação dos estudantes ingressados até o dia 31 de julho de 2011 ou da validade do credenciamento, ou seja, a instituição deveria estar ciente que após 07.2011 não poderia mais ofertar cursos de pós-graduação.
A oferta dos cursos de forma irregular impede a convalidação dos certificados emitidos, obstando, em razão disso, a utilização dos mesmos como prova da formação recebida pelo seu titular na forma prevista no art. 48 da Lei 9.394 /96.
Logo, não há vícios a ensejar a anulação das decisões administrativas dos réus, nem a indenização por danos morais, o que torna incabível o acolhimento dos pedidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa para o corréu CFO.
O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.
No entanto, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, permanecerá suspensa a cobrança das custas e a execução dos honorários advocatícios, até que a parte ré prove que ele perdeu a condição legal de necessitado, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo da 7ª Vara Cível de Cuiabá (autos n. 1012432-93.2021.8.11.0041) o teor desta decisão, com cópia.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juiz Federal Substituto na titularidade da 2ª Vara/SJMT -
17/11/2022 23:49
Conclusos para decisão
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17/11/2022 09:02
Juntada de manifestação
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09/11/2022 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 19:50
Juntada de manifestação
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07/10/2022 19:48
Juntada de impugnação
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15/09/2022 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 01:26
Decorrido prazo de JEFFERSON WESLEY NASCIMENTO CERQUEIRA em 16/08/2022 23:59.
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15/07/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:08
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MATO GROSSO em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:36
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA em 12/07/2022 23:59.
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04/07/2022 10:07
Juntada de contestação
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28/06/2022 17:10
Decorrido prazo de JEFFERSON WESLEY NASCIMENTO CERQUEIRA em 27/06/2022 23:59.
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01/06/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 13:29
Juntada de diligência
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30/05/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 14:24
Juntada de diligência
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26/05/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 20:10
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 19:50
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 19:11
Juntada de Certidão
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24/05/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2022 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2022 13:59
Conclusos para decisão
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18/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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18/04/2022 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2022 19:57
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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