TRF1 - 1000351-43.2023.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000351-43.2023.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO NUNES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENNA RANNA BAILONA - GO49551 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DO INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por MARIA DO SOCORRO NUNES DO NASCIMENTO contra ato imputado ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social do município de Ceres/GO, objetivando a anulação da decisão administrativa que indeferiu o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e a reabertura do processo administrativo de protocolo nº 1100784163.
A impetrante alega ilegalidade do ato administrativo por ausência de fundamentação, vez que não analisou os documentos probatórios apresentados pela requerente, em atendimento à solicitação de complementação de documentos requerida pelo INSS.
O pedido de tutela liminar foi indeferido na decisão ID 1538223850, ocasião em que foi concedido o benefício da gratuidade da justiça requerido na inicial.
Devidamente intimada a autoridade impetrada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar informações a respeito do objeto do presente mandado de segurança.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Sentencio.
De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/09 “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Como é cediço, quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Ou seja, o direito líquido e certo amparável por mandado de segurança deve se referir ao direito alegado e devidamente comprovado de plano, pois, se depender de comprovação no curso da instrução processual, não é considerado líquido nem certo para fins de mandado de segurança.
Assim, em mandado de segurança, os fatos devem estar demonstrados de plano por meio dos documentos apresentados junto com a petição inicial, sendo que a impossibilidade dessa demonstração configura ausência de direito líquido e certo e a impossibilidade de concessão da segurança pleiteada.
No presente caso, a verificação da existência de supostos vícios de nulidade na decisão administrativa do INSS, que indeferiu a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) com fundamento na “Existência de vínculo em aberto para o titular” , demandaria a análise dos documentos que foram juntados no processo administrativo, entretanto, o referido substrato probatório não foi apresentado pela parte impetrante.
Dessa forma, constata-se que a impetrante não apresentou as provas que afastassem a conclusão firmada pela Autarquia Previdenciária no processo administrativo, motivo pelo qual não é possível a concessão da segurança pleiteada, principalmente pelo fato de que o rito sumário do mandado de segurança não comportar diligência probatória.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Uruaçu, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
06/02/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
-
06/02/2023 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/02/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1059552-24.2022.4.01.3400
Paulo Jose Andrade Assuncao
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Advogado: Rodolpho Consalter Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2023 13:56
Processo nº 1009471-50.2023.4.01.4301
Maria da Cruz da Silva
Coordenadora-Geral de Pericias Previdenc...
Advogado: Thayrine Brito Silva Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 10:33
Processo nº 1000510-89.2024.4.01.4300
Selma Terra Alves Marcal
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Henrique de Jesus Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2024 09:15
Processo nº 1000196-96.2021.4.01.3606
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Jose Luis da Silva
Advogado: Jabes Ferreira Celestino Barboza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 15:52
Processo nº 1012044-63.2023.4.01.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Samuel Venancio da Silva
Advogado: Samuel Venancio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 21:37