TRF1 - 1000196-96.2021.4.01.3606
1ª instância - 4ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína MT PROCESSO: 1000196-96.2021.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: JOSE LUIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA - MT21709/O SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de JOSÉ LUIS DA SILVA para cobrança de dívida no valor de R$ 197.262,00, inscrita na CDA 297670.
Apresentado recurso de agravo de instrumento com pedido de reconsideração (id. 1524840363), porquanto rejeitada, no mérito, a exceção de pré-executividade manejada pelo executado.
O IBAMA peticionou pugnando pela expedição de mandado de penhora a ser cumprido no endereço do demandado (id. 1519677392).
Comprovação da interposição do agravo de instrumento no id. 1524869347.
Transferência dos valores bloqueados para conta corrente em nome do demandado (id. 1535745869).
No id. 1639014867, formulado pedido de retratação pela parte executada acerca da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, a fim de que reconheça a nulidade da intimação editalícia e extingua a presente execução. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nesse norte, levando em consideração as razões contidas no recurso de agravo de instrumento, exerço a faculdade prevista no art.1.018 § 1º do CPC – juízo de retratação – para reconsiderar a decisão proferida (id. 1477967387).
Averbo, por oportuno, que sem embargo do lapso temporal previsto na lei processual civil para o exercício do juízo de retratação, os prazos direcionados aos magistrados são, de acordo com a maioria doutrinária e jurisprudência dominante, impróprios.
Possível, portanto, a retratação após o tempo legalmente instituído.
Saliento, ademais, que a retratação decorre do fato da inobservância, pelo IBAMA, do devido procedimento legal, de modo a ensejar a nulidade do processo administrativo.
Análise do Caso Concreto – Processo Administrativo n. 02055.000108/2014-04 Com efeito, a notificação editalícia ou por edital, é sempre residual, sendo a última ratio, isto é, o último e excepcional recurso para se efetivar a intimação, e seu uso fora dessa regra importa em nulidade por inobservância das prescrições legais e garantias constitucionais.
Aliás, no processo administrativo federal, o artigo 26, § 5o, da Lei 9.784/99 é categórico ao determinar as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, as quais, como já mencionado, previstas como regra na Lei 9.784/99 e no Decreto 6.514/08.
In casu, denota-se do AI n. 728957 e relatório de fiscalização do órgão ambiental (id 1450520867 – pág.18), que a equipe do IBAMA registrou o fato do demandado residir no imóvel onde ocorreu a lavratura do Auto de infração, qual seja, Sítio São José, Linha G1, CEP: 78.335-000 em Colniza/MT.
A demonstrar, portanto, o prévio conhecimento da Administração acerca da localização do autuado, não se justificando a utilização de edital a fim de promover a sua intimação, sem que tenha comprovado nos autos administrativos o esgotamento das tentativas de intimação pessoal do interessado.
Logo, tendo havido a intimação do interessado por edital para apresentar alegações finais, inarredável a nulidade do processo administrativo ambiental sancionador, porque realizada de forma direta e precoce, sem que o autuado estivesse em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço.
A jurisprudência tem rechaçado de forma veemente o uso da intimação do autuado por infração ambiental por edital para apresentar alegações finais, sem que sejam esgotadas todas as tentativas de intimá-lo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou por meio eletrônico, as quais devem estar devidamente certificadas nos autos, para somente então, permitir a adoção da excepcional via editalícia: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
COMUNICAÇÃO ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
AMPLA DEFESA.
CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA.
LEI N. 9.784/1999.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em processo administrativo, a intimação do interessado se dará por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, consoante o disposto na Lei n. 9.784/1999.
Precedentes. 2.
Na espécie, não restou comprovado que a administração esgotou esforços visando à regular intimação do interessado antes de proceder à intimação editalícia, estando caracterizada a ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, e impondo o reconhecimento da nulidade do processo administrativo, a contar da irregularidade constatada. 3.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-1 – AC: 00064434520054014100, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 22/05/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 04/06/2019) (destaquei) Sendo o caso de prévio conhecimento da localização do autuado, pelo órgão ambiental, que poderia ter feito a notificação de maneira pessoal, violadas estão as disposições da Lei 9.784/99: Art. 26.
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. §4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
Art. 28.
Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem decidido nos processos do IBAMA: AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
CIÊNCIA DA DECISÃO DENEGATÓRIA DA DEFESA ADMINISTRATIVA.
INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.
AMPLA DEFESA.
CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI N. 9.784/1999.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Hipótese em que a sentença concedeu a segurança pleiteada para reconhecer a nulidade do processo administrativo a partir da ausência de intimação para ciência da decisão denegatória da defesa administrativa, bem como a exigibilidade do crédito decorrente da multa, tornando insubsistentes o respectivo débito inscrito em dívida ativa da União e a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, concluindo pela violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, visto que não foi assegurado ao impetrante (autuado) o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência do indeferimento da defesa, para o infrator apresentar recurso da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, conforme preconiza o art. 71, inc.
III, da Lei 9.605/98.
II - "A intimação por edital é uma forma excepcional de comunicação de atos, constituindo ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, a notificação para apresentação de alegações finais no processo administrativo para apuração de infração ambiental, realizada unicamente por meio de edital fixado na sede administrativa do Ibama e publicada no sítio eletrônico da autarquia, nos moldes em que prevê o art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, havendo de ser observado, no caso, o disposto na Lei n. 9.784/1999, que, regulamentando o processo administrativo, dispõe que a intimação se dará por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido." (ACORDAO 00075887420114013600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:30/03/2016 PÁGINA:.) III - Com fulcro na legislação de regência, tanto a específica ambiental, Lei n. 9.605/98 e seu Decreto regulamentador, n. 6.514/2008, como a Lei no 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, todas com base na Lei Maior, é assegurada a ampla defesa do requerido, com previsão expressa para que a intimação seja efetuada de forma que assegure a certeza da ciência do interessado, sendo a via editalícia meio subsidiário.
IV - Recurso de apelação do IBAMA e reexame necessário a que se nega provimento. (destaquei) Assim, ao tempo em que reconsidero a decisão proferida, tenho que o incidente manejado pelo executado deve ser acolhido.
Honorários Advocatícios Noutra vertente, ressoa na jurisprudência do STJ, conforme tese fixada nos Temas Repetitivos 410 e 421 quando do julgamento do REsp 1185036/PE e REsp 1134186/RS, ainda na vigência do CPC/73, que: “[é] possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade” [5] e “[o] acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de préexecutividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”.
A 1ª Seção do e.
STJ, analisando a convergência da jurisprudência de ambas as turmas que a compõe, no julgamento do AgInt nos EAREsp 1738946/GO, ocorrido em 19 de outubro de 2021, ratificou o entendimento às execuções fiscais aplica-se o art. 827 do CPC, e não o art. 85, restrito ao processo de conhecimento.
Observo, neste sentido, que o IBAMA resistiu à pretensão do executado, não fazendo jus à isenção prevista no I do § 1° do art. 19 da Lei 10.522/02, sendo, portanto, devedora de honorários.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Reconsiderando a decisão proferida de id. 1477967387, ACOLHO A EXCEÇÃO de pré-executividade apresentada por JOSÉ LUIS DA SILVA e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos moldes do artigo 924, inciso III, do CPC e, nos termos da fundamentação: 1.1.
DECLARO A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL realizada nos autos do processo administrativo nº 02055.000108/2014-04 (id. 1450520867 - Pág.74), com arrastamento para todos atos posteriores, inclusive a CDA de id. 1450520867 - Pág. 114. 2.
CONDENO o IBAMA em honorários advocatícios, nos moldes do art. 827 do CPC, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da CDA id. 1450520867 - Pág. 114. 3.
Sem despesas processuais, consoante art. 39 da Lei n° 6.830/80. 4.
Sem reexame necessário (art. 496, caput e inciso I c/c § 3°, inciso I, do CPC). 4.1 Comunique-se o relator do agravo de instrumento interposto (n. 1008550-93.2023.4.01.0000) a prolação da presente sentença. 4.2 Cópia desta decisão servirá de Oficio/Mandado sob o n.
ID/PJE gerado automaticamente pelo sistema. 5.
Do eventual recurso interposto: 5.1.
Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. 5.2.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 6.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos a preclusão recursal e, cumprida integralmente a presente sentença, arquivem-se os autos. 7.
Publique-se e intimem-se.
Registro automático pelo PJe.
Juína/MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
08/03/2023 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:05
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 15:24
Juntada de manifestação
-
22/02/2023 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2023 15:48
Outras Decisões
-
01/02/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 08:44
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:16
Juntada de exceção de pré-executividade
-
09/01/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 15:39
Juntada de impugnação
-
02/09/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 17:56
Outras Decisões
-
23/08/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2022 13:24
Juntada de informação
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01/07/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:01
Juntada de informação
-
05/05/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 14:48
Outras Decisões
-
13/08/2021 11:21
Conclusos para despacho
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29/06/2021 13:36
Juntada de embargos de declaração
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24/06/2021 00:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 12:47
Conclusos para despacho
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24/02/2021 12:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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24/02/2021 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2021 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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