TRF1 - 1001127-33.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:54
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:50
Juntada de procuração/habilitação
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16/05/2025 19:14
Juntada de manifestação
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13/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIANA SOARES DE ANDRADE GARCIA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:23
Juntada de manifestação
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIANA SOARES DE ANDRADE GARCIA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:01
Juntada de documentos diversos
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02/12/2024 12:53
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 10:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 10:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/11/2024 10:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1001127-33.2024.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIANA SOARES DE ANDRADE GARCIA REQUERIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Tendo em vista o transcurso de prazo superior ao requerido pelo FNDE na petição de Id. 2137311995, apresente a Autarquia Ré o cumprimento do que lhe compete quanto a ordem exarada no Id. 2101649193, a fim de possibilitar que os outros Réus possam efetivar o provimento judicial, no prazo de cinco dias.
Confiro força de mandado ao presente ato.
Intimem-se, o FNDE via Oficial de Justiça.
Brasília/DF, data da assinatura. -
26/11/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:29
Juntada de contestação
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02/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
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12/07/2024 18:37
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2024 15:40
Juntada de informação
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19/06/2024 19:31
Juntada de manifestação
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06/06/2024 00:35
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/06/2024 23:59.
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02/06/2024 16:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 12:38
Juntada de manifestação
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28/05/2024 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/05/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/05/2024 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2024 17:28
Juntada de manifestação
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27/05/2024 09:24
Juntada de outras peças
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22/05/2024 14:33
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2024 18:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 18:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2024 18:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2024 18:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 18:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2024 18:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:36
Conclusos para despacho
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16/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:24
Juntada de manifestação
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26/04/2024 00:41
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIANA SOARES DE ANDRADE GARCIA em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:10
Juntada de contestação
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02/04/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 15:06
Juntada de contestação
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27/03/2024 21:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 21:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2024 21:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2024 21:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 21:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2024 21:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Substituto : ISAURA CRISTINA DE OLIVEIRA LEITE Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001127-33.2024.4.01.3400 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - PJe EXEQUENTE: REQUERENTE: MARIANA SOARES DE ANDRADE GARCIA EXECUTADO: REQUERIDO: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) EXECUTADO: Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de tutela antecipada antecedente ajuizada por MARIANA SOARES DE ANDRADE GARCIA em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL e ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA (FAMENE) objetivando “(...) a.1) Assegurar a promovente o direito à manutenção do Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) relativo ao curso de Medicina, independentemente de qualquer restrição prevista em normas inferiores, compelindo as promovidas a assegurar a efetivação da manutenção do respectivo Contrato, mediante cobertura integral dos custos relativos ao curso de Medicina através do referido programa estudantil, sob pena de sanções pecuniárias a ser estabelecido por este Juízo; a.2) Cumulativamente, ainda em sede de tutela provisória de urgência, que determine-se à IES promovida ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA LTDA (FAMENE), a obrigação de fazer quanto a renovação da matrícula da autora no Curso Superior, relativamente ao curso de Medicina, no 12º período, até a efetivação do cumprimento da medida acima requerida pelas rés, sob pena de multa diária a ser estabelecida por este Juízo, assegurando que o direito perseguido não seja perdido ou afetado pelo tempo do transcurso regular da ação, até que o mérito da ação seja devidamente analisado e apreciada definitivamente (...).” Relata que é graduanda no curso de Medicina, em IES particular, por intermédio do Programa de Financiamento Estudantil Superior – FIES, tendo ingressado no curso no 2º Semestre de 2018, cursando atualmente o 11º período no 2º semestre de 2023.
Segue narrando ter firmado o contrato de nº 13.0904.185.0007314-67, com a CEF, no primeiro semestre de 2017, para abertura de crédito para financiamento de encargos educacionais.
Esclarece que formalizou transferência de IES do curso de odontologia para o curso de medicina, tendo seu contrato sido transferido antes de 18 (dezoito) meses da contratação do FIES, tratando-se de transferência integral.
Nada obstante, menciona que nessa transferência integral não foi aumentado o saldo global considerando o tempo total de curso (12 semestres) e nem o percentual de crédito de financiamento para 100% do valor previsto para a semestralidade.
Afirma que o saldo global do crédito financiado encerrou-se no semestre de 2023.2, tendo as dilatações contratuais (aditamento de renovação) já sido utilizadas, não sendo bastantes para finalizar sua graduação em medicina pela não adequação do saldo global e percentual de crédito ao curso de destino.
Dito isso, sustenta que “(...) se encontra na iminência de amargar a pena de ter o andamento do curso de Medicina interrompido, isso porque não possui disponibilidade financeira para arcar com quantum referente à matrícula e nem de, dali por diante, conseguir pagar a integralidade das mensalidades subsequentes até o término do curso.
Destaca-se que, atualmente, compõem o valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (...).” Menciona que necessita da prorrogação do contrato de forma excepcional, por mais um semestre para que possa concluir a graduação.
Alega ter tentando obter a dilação do contrato junto a CEF, mas que não obteve êxito.
Pondera que o perigo de dano está configurado, pois está impossibilitada de efetuar sua rematricula na IES referente ao semestre de 2024.1.
Requer gratuidade de justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Postergada a análise do pedido de tutela para momento posterior à apresentação de manifestação sobre tal pleito. (id. 1989025687 - Pág. 1).
Manifestação da União pugnando pelo indeferimento da tutela (id. 1996450188).
Manifestação da Escola de Enfermagem Nova Esperança LTDA, arguindo ilegitimidade passiva. (id. 2011263157).
Manifestação do FNDE, pugnando pelo indeferimento do pedido de tutela de (id. 2021180695).
Ofertada contestação pela Escola de Enfermagem Nova Esperança LTDA (id. 2031775161).
Relato o necessário.
DECIDO.
Por primeiro, observo que a instituição de ensino indicada na peça de ingresso não é legítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando que na época em que firmado o contrato de financiamento estudantil já se encontrava em vigor a redação dada ao art. 3º, da Lei nº 10.260/2001 pela Lei nº 12.202/2010, atribuindo ao FNDE a qualidade de agente operador e administrador de ativos e passivos do FIES.
Noutro giro, nos termos do art. 3º, inciso II, da legislação acima mencionada, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério da Educação.
Nesse cenário, diante dessa previsão, impede reconhecer que a instituição de ensino não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual determino a sua exclusão do feito.
Fixadas tais premissas, verifico que o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência "se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em exame, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos na pretensão da parte autora.
A Portaria Normativa nº 25, de 22 de dezembro de 2011, que trata sobre a transferência integral de curso e de instituição de ensino realizada por estudante financiado com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), dispõe o seguinte: “Art. 11 O estudante deverá assumir, com recursos próprios, os encargos educacionais decorrentes de elevação no prazo remanescente para conclusão do curso quando motivada por transferência de instituição de ensino após 18 (dezoito) meses do início da utilização do FIES.” Lado outro, a Portaria Normativa nº 16/2012, que trata sobre a dilação de prazo de utilização de financiamento concedido com recursos do FIES, menciona que: "Art. 1º O prazo de utilização do financiamento poderá ser dilatado por até 2 (dois) semestres consecutivos, mediante solicitação do estudante e validação da Comissão Permanente de Supervisão e Avaliação (CPSA) do local de oferta do curso, por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES).
Parágrafo único.
A dilatação prevista no caput deste artigo não será considerada no cômputo do prazo de amortização do financiamento a que se refere o art. 1º do Decreto nº 7.790, de agosto de 2012, ficando mantida, para essa finalidade, a duração regular do curso.
Dispõe o contrato de financiamento firmado pela parte autora e a CEF (id. 1985847150 - Pág. 4): “(...) CLÁUSULA TERCEIRA – DO LIMITE DE CRÉDITO GLOBAL – Por este instrumento, o AGENTE FINANCEIRO concede ao(à) FINANCIADO(A) limite de crédito global para financiamento do curso de ensino superior em ODONTOLOGIA, na Instituição de Ensino Superior FACULDADE DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANÇA, mantida pela entidade mantenedora portadora do CNPJ 02.***.***/0001-80, durante 10 semestre(s), no valor total de R$ 159.487,52 (cento e cinquenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). (...) Parágrafo Quarto – Quando o limite de crédito global não for suficiente para cobertura do financiamento até a conclusão do curso, seja no prazo de duração regular ou no período de dilatação do financiamento, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, e, quando for o caso, a disponibilidade financeira do FGEDUC, poderá ser admitido o aumento do valor constante do caput desta Cláusula por meio de assinatura de termo aditivo a este Contrato. (...) CLÁUSULA DÉCIMA – DA TRANSFERÊNCIA DE CURSO OU DE IES – O(A) FINANCIADO(A) poderá, observado o prazo parlamentar, transferir-se de curso ou de IES, mediante solicitação pelo(a) FINANCIADO(A) e validação pela CPSA de origem e de destino. (...) Parágrafo Primeiro – O(A) FINANCIADO(A) poderá transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses. (...) Parágrafo Terceiro – Na transferência de curso e/ou de IES, o prazo máximo de utilização do financiamento será o período remanescente para a conclusão do curso de destino, observados a sua duração regular e o disposto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Noutro giro, verifico que o termo de aditamento prevê a existência de 9 semestres a concluir na IES de destino (id. 1985847151 - Pág. 2).
No caso presente, verifica-se dos documentos acostados, que a autora firmou contrato de financiamento estudantil nº 13.0904.185.0007314-67, em 02/03/2017, relativo ao curso de Odontologia, para financiamento durante dez semestres, abarcando o 1º semestre de 2017 e subsequentes, necessários à conclusão do curso.
Posteriormente, a autora requereu a transferência de curso, na mesma faculdade, em 25/07/2018, prevendo o termo de aditamento o total de 9 semestres a concluir na IES/Curso de destino, e 6 semestres a serem aditados.
Nada obstante, a parte autora menciona que não possui condições financeiras de assumir o ônus decorrente da ampliação do prazo remanescente para a conclusão do curso superior, qual seja, um semestre.
Ainda que se trate de típico caso de dilação do prazo por um período superior ao inicialmente previsto, entendo que, a fim de prestigiar o direito a educação, a finalidade do FIES, e evitar o desperdício de recursos públicos, na medida em que a autora não terminaria a graduação, por falta de condições financeiras, a concessão da medida de urgência pleiteada é medida que se impõe na espécie.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
DILATAÇÃO DO PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO FIES ALÉM DO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de mandado de segurança objetivando o aditamento de contrato de Financiamento Estudantil (FIES) da impetrante, com dilatação do prazo além do limite permitido pela Portaria MEC n. 16/2012, de modo que a autora possa concluir o curso de Enfermagem. 2.
A aluna ingressou no curso de Enfermagem da Faculdade de Quatro Marcos, no primeiro semestre de 2014, momento em que entabulou o contrato relativo ao FIES, prevendo o financiamento do curso por um período de 10 (dez) semestres.
No final do segundo semestre de 2016, ou seja, após seis semestres, a impetrante requereu a transferência para o curso de Enfermagem da Faculdade do Pantanal Matogrossense e, consequentemente, o seu financiamento estudantil. 3.
O prazo limite contratual do FIES encerrou-se no segundo semestre de 2019, após a prorrogação por mais dois semestres, como admitia a Portaria Normativa nº 16/2012: ?O prazo de utilização do financiamento poderá ser dilatado por até 2 (dois) semestres consecutivos, mediante solicitação do estudante e validação da Comissão Permanente de Supervisão e Avaliação (CPSA) do local de oferta do curso, por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES)?. 4. ?[...] Em que pese a previsão literal da norma contratual do programa FIES seja de que a dilatação do prazo para conclusão do curso é de máximo dois semestres, a prorrogação de prazo pretendida pela Apelante é baseada no princípio da razoabilidade, que admite a flexibilização do limite legal, tendo em vista o objetivo maior do programa de financiamento estudantil, que é o de proporcionar formação superior a seus beneficiários, sendo que, no caso, são necessários mais 04 (quatro) semestres.
III - Ademais, há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos se encontra em sintonia com o pleno acesso ao ensino superior, como garantia fundamental assegurada em nossa Constituição Federal, na determinação cogente e de eficácia imediata (CF, art. 5º, § 1º), no sentido de que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (CF, art. 205), pois o encerramento do financiamento resultaria em grave prejuízo, em virtude de a autora não ter condições financeiras de custear a conclusão do curso de Pedagogi a[...]? (AC 1001979-30.2019.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/02/2022.) 5.
Apelação provida. (AC 1000670-19.2020.4.01.3601, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/07/2022) APELAÇÃO.
ENSINO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIADE. 1.
Embora haja previsão legal estabelecendo o prazo máximo de utilização dos recursos do FIES equivalente à duração normal do curso, com possibilidade de renovação por mais 2 semestres (Lei nº 10.260/2001), impõe-se uma excepcional relativização desta regra conforme o caso examinado, a fim de se evitar que o objetivo maior do programa de financiamento estudantil reste frustrado. 2.
Hipótese em que a não prorrogação do financiamento afrontaria a própria finalidade do programa, assim como poderia representar desperdício dos recursos já utilizados, seja porque não se teria alcançado a formação superior, seja porque haveria grandes chances de faltar recursos ao estudante para amortizar o financiamento. 3.
Apelação improvida.(TRF-4 - APL: 50019097020204047104 RS 5001909-70.2020.4.04.7104, Relator: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 16/12/2020, QUARTA TURMA). (g.n).
Tais as razões, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as partes demandadas efetuem a dilação do contrato de financiamento estudantil de nº 13.0904.185.0007314-67 pelo prazo de 1(um) semestre.
Determino, ainda, a exclusão da FACULDADE DE MEDICINA NOVA ESPERANÇA - FAMENE.
Intime(m)-se, via Oficial de Justiça, os requeridos para que deem imediato cumprimento a esta decisão.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Comprovada a efetivação da medida, dê-se vista a autora para, querendo, apresentar aditamento ao pedido de tutela antecedente, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 308).
Confiro força de mandado a presente decisão.
Intimem-se.
Após, citem-se. -
26/03/2024 18:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 18:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2024 18:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIANA SOARES DE ANDRADE GARCIA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:14
Juntada de contestação
-
02/02/2024 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2024 13:09
Juntada de manifestação
-
24/01/2024 00:36
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/01/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/01/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:08
Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1001127-33.2024.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIANA SOARES DE ANDRADE GARCIA REQUERIDO: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO D E S P A C H O Diante do teor da matéria deduzida na inicial, considero temerária a apreciação do pedido de liminar antes de oportunizar o contraditório.
Razão pela qual determino que as rés se manifestem sobre o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior apresentação de contestação, fazendo juntada de todas as informações e dados necessários ao esclarecimento da questão controvertida, no prazo de 2 (dois) dias.
Intimem-se, o polo passivo via Oficial de Justiça Brasília/DF, data da assinatura. -
12/01/2024 19:00
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 19:00
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 19:00
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2024 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
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11/01/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/01/2024 08:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/01/2024 22:28
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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