TRF1 - 1017063-51.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1017063-51.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE TRANQUEIRA MOTA CURADOR: ALINE TRANQUEIRA MOTA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de cumprimento de sentença.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1017063-51.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE TRANQUEIRA MOTA CURADOR: ALINE TRANQUEIRA MOTA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A requisição de pagamento aguarda o pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar a autuação da requisição de pagamento até o seguinte dia: TERMO FINAL DO PRAZO PARA AUTUAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO: 10/NOVEMBRO/2024; (c) manter em controle manual de prazo; (d) em seguida, juntar extrato da autuação e tramitação da requisição de pagamento; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Palmas, 16 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1017063-51.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRE TRANQUEIRA MOTA CURADOR: ALINE TRANQUEIRA MOTA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - DEFINIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 04.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
PROCESSAMENTO DA REQUISIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 05.
Os honorários sucumbenciais são parcela autônoma pertencente ao causídico e deverão ser requisitados por meio de requisição própria, constando valores e beneficiários descritos pela parte credora.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora; (b) determinar a requisição dos valores, conforme postulado pela parte demandante; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); (c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 08.
Palmas, 12 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1017063-51.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CURADOR: ALINE TRANQUEIRA MOTA AUTOR: ANDRE TRANQUEIRA MOTA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, opor embargos no corpo dos presentes autos (CPC, artigo 535; Lei 9099/95, artigo 52, IX).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a.1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (a.2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; (a.3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, opor, no corpo dos presentes autos, embargos ao pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para oposição de embargos em contagem automática; (d) certificar se a entidade pública opôs embargos; (e) após o decurso do prazo para embargos, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 29 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1017063-51.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CURADOR: ALINE TRANQUEIRA MOTA AUTOR: ANDRE TRANQUEIRA MOTA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 13 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1017063-51.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CURADOR: ALINE TRANQUEIRA MOTA AUTOR: ANDRE TRANQUEIRA MOTA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ANDRE TRANQUEIRA MOTA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) requereu administrativamente o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 710.381.686-8), o qual fora concedido com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento administrativo; (b) quando do pagamento do benefício acumulado, houve o desconto de imposto de renda no montante de R$ 1.491,89 (mil quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), desconto este que é indevido, pois o pagamento de benefícios previdenciários acumulados, realizado de uma só vez, não deve ensejar a incidência do imposto de renda, visto que deve ser observada a alíquota correspondente ao valor recebido mensalmente e não ao total pago em uma única vez; (c) o benefício mensal recebido pela parte autora corresponde a 1 (um) salário mínimo, estando o rendimento, portanto, no patamar aplicável à faixa de isenção.
Assim, o desconto indevido realizado (montante de R$ 1.491,89) deve ser restituído ao autor. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) declaração da isenção de IRPF sobre os valores recebidos de forma cumulada, em razão de se tratar de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo; (b) condenação da UNIÃO a restituir o valor de IRPF, no importe de R$ 1.491,89 (mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), indevidamente cobrado do autor. 03.
Em sede de emenda da exordial, a parte autora incluiu o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) como litisconsorte passivo necessário e retificou o valor da causa (ID 2035940693). 04.
Decisão inicial deliberou sobre os seguintes pontos (ID 2038284183): (a) recebeu a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo; (b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; (c) corrigiu o valor da causa para o montante informado na emenda. 05.
O INSS contestou sustentando o seguinte (ID 2057436686): (a) preliminarmente: sua ilegitimidade passiva; (b) no mérito: improcedência dos pedidos iniciais, uma vez que: (b.1) é ônus do autor comprovar que se enquadra nas hipóteses legais de isenção; (b.2) o INSS, ao reter o imposto de renda incidente sobre os valores pagos a título de remuneração/benefício, é mero responsável tributário, revertendo o produto da arrecadação à Receita Federal (UNIÃO); (b.3) O INSS não deve sofrer o ônus de eventual devolução de valores indevidos, considerando que sequer ficou com a disponibilidade econômica da quantia retida; (c) pela eventualidade, caso reconhecido o direito da parte autora à isenção do imposto de renda, que a condenação do INSS seja limitada à obrigação de fazer, consistente na abstenção da retenção (obrigação acessória). 06.
A UNIÃO contestou sustentando o seguinte (ID 2065945646): (a) preliminarmente: ausência de interesse de agir; (b) no mérito: (b.1) prejudicial da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; (b.2) improcedência dos pedidos exordiais, porque: (b.2.1) não se trata de caso de isenção e nem de aplicação da tabela progressiva aos rendimentos percebidos acumuladamente; (b.2.2) caberá ao autor, quando da DIRPF informar seus rendimentos totais auferidos no ano calendário correspondente, bem como o valor do imposto já recolhido.
Caso tenha havido retenção indevida, a restituição se dará na própria via administrativa; (b.2.3) a incidência do imposto de renda abrange todas as rendas recebidas e não apenas o montante recebido a título de retroativo de aposentadoria/benefício previdenciário; (b.2.4) não há que se cogitar em recolhimento indevido, pois a retenção questionada se deu em consonância com as regras legais aplicáveis à hipótese. 07.
O processo foi concluso para sentença em 06/03/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS 09.
A ilegitimidade suscitada pelo INSS não merece acolhimento.
A questão controvertida nos autos é concerne a retenção de tributo (imposto de renda) efetivada pelo INSS.
A atuação da entidade previdenciária na condição de responsável tributário não afasta sua legitimidade para integrar o polo passivo da lide.
A demanda tem potencialidade para atingir a esfera jurídica do INSS, sobremaneira porque a pretensão exordial também compreende a declaração do direito à não incidência de IRPF sobre benefício recebido acumuladamente, o que impacta diretamente na atribuição exercida pela entidade evidenciada concernente à retenção do mencionado tributo.
INTERESSE PROCESSUAL 10.
A UNIÃO alega que a parte autora carece de interesse processual na presente lide, pois o meio adequado para formular o requerimento da restituição consiste na realização do devido lançamento em declaração anual de ajuste ou retificadora do valor recebido na fonte, viabilizando a incidência tributária plena e consequente restituição do imposto eventualmente recolhido a maior. 11.
A prefacial aventada deve ser indeferida. À vista da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federativa/1988), a necessidade de prévia provocação administrativa em litígios em face da Administração deve ser vista como exceção, sendo exigida apenas nas hipóteses excepcionalmente previstas no ordenamento jurídico. 12.
No caso, inexiste hipótese exceptiva do direito de litigar em juízo a pretensão posta nos autos.
Ademais, a improcedência ventilada pelo ente maior, em sede de contestação, denota a resistência ao pleito em epígrafe, o que reforça o interesse da parte demandante no deslinde da questão pela via judicial. 13.
Portanto, concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 14.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
O prazo de 5 (cinco) anos aludido no art. 168 do CTN não se consumou no presente caso, uma vez que o histórico de créditos apresentado pela parte autora no ID 1975003677 demonstra que a retenção do imposto de renda ocorreu no ano de 2022.
EXAME DO MÉRITO 15.
A parte autora alega, em síntese, que recebeu acumuladamente benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo sido tributada em imposto de renda calculado sobre o montante total do benefício percebido, retenção esta que é indevida, considerando que seus rendimentos se encontram nos limites do patamar aplicável à faixa de isenção.
Requer: a declaração do direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos acumuladamente, bem como a repetição do indébito tributário. 16.
O direito assiste à parte demandante.
De acordo com o histórico de créditos apresentado no ID 1975003677, a parte autora percebeu o benefício supramencionado com efeitos financeiros que resultaram no recebimento acumulado (pagamento de valores relativos ao período de 08/2021 a 06/2022). 17.
O documento supradito expressamente consigna a retenção do imposto de renda no montante mencionado na exordial (R$ 1.491,89), incidência tributária que, contudo, é indevida, tendo em conta que o benefício em epígrafe é isento de IR, nos termos das tabelas progressivas mensais previstas na Lei n. 11.482/2007. 18.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de repetitivo (Tema n. 351, REsp n. 1118429/SP): “O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.”. 19.
Na linha do mencionado precedente qualificado também é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1), o que se observa, a título exemplificativo, a partir dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO MENSAL.
RESTITUIÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
Quanto ao pagamento do imposto de renda sobre o rendimento recebido acumuladamente, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento de que: "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente" (REsp 1.118.429/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 14/05/2010). 3.
Essa colenda Sétima Turma reconhece que: Em casos de tributação de valores recebidos acumuladamente, o raciocínio a ser adotado é o já estabelecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto ao IR, segundo o qual o pagamento judicial decorrente de relação de trato sucessivo (Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA) deve ser tributado à luz das tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda mês a mês auferida pelo contribuinte, incidindo, assim, o regime de competência ao invés do regime de caixa na tributação (STJ, 2ª.
T., AgRg no REsp 1238127/RS)” (AC 1002187-73.2021.4.01.3100, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJF1 de 21/07/2022). 4.
Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 5.
Apelação não provida. (AC 0035144-73.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 31/07/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
TABELAS E ALÍQUOTAS DA ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS.
PRECEDENTES.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010.
INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI 7.713/1988.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2.
Ilegítima a cobrança do imposto de renda sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente, devendo ser calculado consoante tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias recebidas em decorrência de demanda judicial.
Precedente do STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.118.429/SP). 3.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A da Lei 7.713/1998). 4.
O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito (§ 1º do art. 12-A da Lei 7.713/1998). 5.
Os valores a serem repetidos devem ser compensados com os valores eventualmente já restituídos por ocasião da declaração de ajuste anual do imposto de renda, sob pena de se configurar excesso de execução.
Precedentes. 6.
Atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (AC 0003908-37.2013.4.01.3301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 27/09/2022 PAG.) 20.
Dessarte, a pretensão vindicada pela parte autora deve ser acolhida nos termos em que pleiteada, haja vista a isenção de imposto de renda que lhe é aplicável à luz das tabelas progressivas do imposto de renda, bem assim do entendimento jurisprudência acima colacionado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 23.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 24.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) (i) versando a causa matéria tributária, independentemente da data, os valores acima referidos deverão ser corrigido, da citação até a data do pagamento, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) indefiro as preliminares levantadas pela parte ré; (b) resolvo o mérito das questões submetidas com o acolhimento dos pedidos iniciais (CPC, artigo 487, I), do seguinte modo: (b.1) declaro ilegítima a cobrança de imposto de renda com parâmetro no montante global (acumulado) do benefício assistencial recebido extemporaneamente pela parte autora; (b.2) condeno a parte requerida a repetição do indébito tributário em favor da parte autora no montante de R$ 1.491,89 (mil quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), acrescidos de juros/correção monetária nos termos da fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 28.
Palmas, 09 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1017063-51.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE TRANQUEIRA MOTA CURADOR: ALINE TRANQUEIRA MOTA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) promover a citação do INSS como litisconsorte passivo necessário; a.2) esclarecer a assimetria entre o valor postulado e o valor atribuído à causa; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 19 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/12/2023 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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