TRF1 - 1009209-78.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:56
Juntada de Informação
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03/05/2024 09:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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03/05/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Decorrido prazo de GEOVANA OLIVEIRA RIBEIRO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARINA ALVES DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009209-78.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5354952-84.2021.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: G.
O.
R. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIVANI PEREIRA MONTEIRO - GO48702-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009209-78.2023.4.01.9999 APELANTE: G.
O.
R.
REPRESENTANTE: MARINA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: GIVANI PEREIRA MONTEIRO - GO48702-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por G.
O.
R, representada por sua genitora MARINA ALVES DE OLIVEIRA, contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) do art. 20 da lei nº 8.742/93 – LOAS.
Nas razões apresentadas, solicita, em síntese, a reforma da sentença, argumentando que restou demonstrada a hipossuficiência familiar.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.
Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso de apelação. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009209-78.2023.4.01.9999 APELANTE: G.
O.
R.
REPRESENTANTE: MARINA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: GIVANI PEREIRA MONTEIRO - GO48702-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Laudo médico pericial (fls. 57/61, ID 311650034) indica que a requerente apresenta baixa visão no olho esquerdo e cegueira no olho direito, decorrentes de sequela de catarata congênita irreversível.
O perito conclui que a enfermidade resulta em incapacidade permanente e total.
Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo.
Estudo social (fls. 35/36, ID 311650034) revela que a autora reside com a genitora e duas irmãs.
A perita informa que a única fonte de renda familiar advém do Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebido por uma das irmãs.
Por fim, conclui pela necessidade da concessão do benefício assistencial para a requerente.
Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, o art. 20, § 14 da LOAS indica: "§ 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." (Sem grifos no original).
Portanto, excluindo a renda auferida pela irmã, proveniente de benefício assistencial, torna-se imperativo reconhecer a ausência de renda e, consequentemente, a comprovação da hipossuficiência socioeconômica.
Termo inicial A autora requereu a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (02/04/2009).
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).
Entretanto, o laudo médico pericial indica que o impedimento de longo prazo teve início em 24/03/2021.
Portanto, comprovada a implementação dos requisitos ensejadores do benefício assistencial após o requerimento administrativo e antes da citação do INSS, deve-se considerar o termo inicial na data da citação, conforme entendimento consolidado no REsp nº 1369165/SP.
Juros de mora e correção monetária Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
Honorários advocatícios Sucumbência mínima da parte autora.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc.
I, da Lei n. 9.289/96.
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da citação, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009209-78.2023.4.01.9999 APELANTE: G.
O.
R.
REPRESENTANTE: MARINA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: GIVANI PEREIRA MONTEIRO - GO48702-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
BAIXA VISÃO NO OLHO ESQUERDO E CEGUEIRA NO OLHO DIREITO.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA.
TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
Laudo médico pericial indica que a requerente apresenta baixa visão no olho esquerdo e cegueira no olho direito, decorrentes de sequela de catarata congênita irreversível.
O perito conclui que a enfermidade resulta em incapacidade permanente e total.
Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo. 3.
Estudo social revela que a autora reside com a genitora e duas irmãs.
A perita informa que a única fonte de renda familiar advém do Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebido por uma das irmãs.
Por fim, conclui pela necessidade da concessão do benefício assistencial para a requerente. 4.
Caso em que, excluindo a renda auferida pela irmã, proveniente de benefício assistencial, torna-se imperativo reconhecer a ausência de renda e, consequentemente, a comprovação da hipossuficiência socioeconômica. (Art. 20, § 14 da Lei 8.742/93). 5.
Comprovada a implementação dos requisitos ensejadores do benefício assistencial após o requerimento administrativo e antes da citação do INSS, deve-se considerar o termo inicial na data da citação, conforme entendimento consolidado no REsp nº 1369165/SP. 6.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 7.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
06/03/2024 12:26
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:14
Conhecido o recurso de G. O. R. - CPF: *43.***.*24-40 (APELANTE) e provido em parte
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26/02/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 16:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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02/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARINA ALVES DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009209-78.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5354952-84.2021.8.09.0136 Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: G.
O.
R.
REPRESENTANTE: MARINA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GIVANI PEREIRA MONTEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1009209-78.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-02-2024 a 23-02-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação:A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/02/2024 e termino em 23/02/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
23/01/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2023 09:03
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2023 09:03
Conclusos para decisão
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01/06/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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01/06/2023 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2023 08:39
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/05/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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