TRF1 - 1005489-49.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1005489-49.2023.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EXPEDITO GUIMARAES NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO ADLEY BEZERRA SOUSA - PA34998 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros em razão do óbito do autor Expedito Guimarães Nunes, ocorrido em 14/06/2024.
Intimida a autarquia previdenciária para se manifestar acerca do pedido, esta permaneceu inerte. É o breve relato.
No presente caso, nota-se que os herdeiros outorgaram procuração ao mesmo representante processual.
Além disso, também foi juntada a certidão de óbito nos autos (ID 2141274117).
Sem impugnações, e considerando os termos do art. 688, II, c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC, defiro o pedido de habilitação de FRANCISCA ZILENE RAQUEL DO NASCIMENTO, ANTÔNIO ELBO DO NASCIMENTO NUNES, RAQUEL DO NASCIMENTO NUNES, FABRICIO DO NASCIMENTO NUNES e RENATA DO NASCIMENTO NUNES, requerido por meio da petição e conforme documentação juntada à referida petição. À secretaria para retificar o polo ativo da ação. À contadoria para retificar os cálculos.
Após, retifique-se a RPV ID 2129027601.
Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Processo. nº 1005489-49.2023.4.01.3906 Requerente: EXEQUENTE: EXPEDITO GUIMARAES NUNES Requerido: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a certidão (2135545653) juntada aos autos, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos do processo a certidão de óbito da parte autora e habilite expressamente, herdeiros do de cujus, conforme o artigo 687 do CPC.
Requerida a habilitação nos autos, intime-se o requerido para que, no prazo de 05 dias, se pronuncie, nos termos do artigo 690 do CPC.
Após, retornem os autos para análise.
PARAGOMINAS, (data da assinatura).
Juiz (a) Federal -
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Paragominas/PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas/PA PROCESSO: 1005489-49.2023.4.01.3906 AUTOR: EXPEDITO GUIMARAES NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos seguintes termos: concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL, com DIB em 15/12/2021 e DIP em 01/11/2023, com pagamento de 95% das parcelas vencidas via RPV no montante total de R$ 32.047,18 (trinta e dois mil e quarenta e sete reais e dezoito centavos) e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 60 dias, remetam-se os autos ao setor de cálculo para apuração do valor das parcelas pretéritas.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura eletrônica).
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Paragominas, (data da assinatura) Assinatura digital Servidor(a) -
20/09/2023 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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