TRF1 - 1004586-05.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004586-05.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004586-05.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:P.
O.
P. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO ALVES MASCARENHAS - GO29104-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004586-05.2022.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do menor P.
O.
P., menor impúbere representado por sua genitora, com a finalidade de obter a reforma da sentença que concedeu o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID 362897644).
Não foi concedida a tutela provisória pelos juízos de origem e recursal.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos.
Nas razões recursais (ID 362897659), foi alegado, em síntese, que a renda per capita do núcleo familiar estaria superior ao limite legal, conforme CNIS do genitor, em que constaria salário superior a R$ 5.000,00, e dessa forma não estaria demonstrada a miserabilidade, com omissão de rendas por ocasião da perícia socioeconômica cujo resultado foi favorável à presença do requisito.
Foi pedido, assim, o provimento do recurso para reformar em parte a sentença, com reconhecimento de que o BPC-LOAS seria devido até a data do início do vínculo formal do genitor (01/09/2022), mesmo marco a ser fixado como DCB.
Subsidiariamente, caso mantida a sentença de procedência, foi pedido o desconto de valores já pagos administrativamente ou em razão do eventual cumprimento de tutela antecipada revogada, bem como a possibilidade de sua cobrança, a declaração de prescrição quinquenal e a adequação à legislação e ao entendimento jurisprudencial mencionados das questões pertinentes à correção monetária, juros de mora, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Solicitou-se, ainda, o envio de cópia dos autos à Polícia Federal para apurar eventual falsidade na declaração do pai, com objetivo de ludibriar o juízo e conseguir objeto ilícito, com fixação de multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões (ID 362897665), foi alegado que à época da perícia socioeconômica (realizada em 19/09/2022, apesar de ser anexado o laudo resultante somente em 01/10/2022), ainda não teria o genitor da parte autora-recorrida recebido o primeiro salário, à época de R$ 3.554,78, pago até o quinto dia útil do mês, e que se trataria seu vínculo formal naquele momento de um contato de experiência, com vigência até 15/10/2022, sem certeza acerca da permanência no emprego, quando da realização da prova técnica pericial.
Sustentou-se, por fim, que o valor líquido disponível no período seria muito inferior ao alegado pela parte recorrente, e que a verificação da presença dos requisitos poderia ser realizada administrativamente em prazo bienal pelo INSS, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Foi pedido, nesse sentido, o não provimento do recurso interposto, e condenação da parte recorrente em honorários advocatícios.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela ausência de fraude na prestação de informações pelo genitor quando da perícia socioeconômica e pelo não provimento do recurso (ID 366543643). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004586-05.2022.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso inominado interposto pode ser conhecido como apelação, porque presentes os respectivos pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal) e os demais requisitos de admissibilidade da espécie recursal cabível, em consonância com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1992754 SP 2021/0166715-6, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022), com o processamento do mesmo em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Passa-se à análise do mérito recursal.
O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo ao idoso e à pessoa com deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil de 2002 em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material.
A legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceram os seguintes requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS): 1) Subjetivos: a) idoso é a pessoa com idade de 65 anos ou mais; b) pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º da Lei 8.742/1993, redação dada pela Lei 13.146/2015), cujo tempo mínimo para caracterização é de dois anos, do início até a data prevista para sua cessação (Súmula 48 da TNU), possibilitando-se o enquadramento no conceito de deficiência daqueles que possuem incapacidade parcial e temporária (não necessariamente de natureza laboral), mediante a análise das condições pessoais e sociais (Tese 34 da TNU); 2) Objetivos: a) presunção legal de miserabilidade e vulnerabilidade na hipótese de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (hum quarto) do salário-mínimo, enquanto não se proceder a alteração por decreto regulamentar para até ½ (meio) salário-mínimo (§ 3º e §11-A do art. 20 da Lei 8.742/1993, o primeiro dispositivo alterado e o segundo incluído respectivamente pela Lei 14.176/2021); b) possibilidade de afastamento da presunção legal (superação do valor legal), pelo Poder Judiciário, através da utilização de “outros critérios probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento” (§ 11 do art. 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.146/2015), mediante aplicação de entendimento jurisprudencial mais flexível, progressivamente instituído a partir do julgamento pelo STF do RE 567985-MT e consolidado na Tese 185 do STJ; c) autorização de exclusão de determinada renda individual do grupo familiar para a composição da renda familiar mensal per capita, como, por exemplo, os benefícios previdenciários e assistenciais, no valor de um salário-mínimo, recebidos por pessoas idosas ou com deficiência (Tese 640 do STJ, julgado do STF no RE: 580963-PR e §14 do art. 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.982/2020); 3) Probatórios e processuais: a) demonstração dos requisitos legais, preferencialmente, por perícia (médica, social e/ou econômica), na forma do art. 443 do CPC/2015 e dispositivos conexos; b) em situação de impossibilidade de realização da perícia ou de suficiência da prova documental, a possibilidade de utilização de prova documental em caráter pleno e da testemunhal em caráter meramente complementar aos demais meios probatórios já referidos, na forma do art. 472 do CPC/2015 e das Súmulas 79 e 80 da TNU; c) atribuição ao Juiz de amplo poder cognitivo na análise da idoneidade e suficiência da prova, observado o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (art. 371 e conexos do CPC/2015 c/c Súmula 473 do STF); d) aplicação do princípio da fungibilidade de pedidos entre benefícios por incapacidade (Tese 217 da TNU), sejam eles de natureza previdenciária (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) ou de cunho assistencial (benefício de prestação continuada – LOAS); e) dever de concessão (na via administrativa e judicial) do benefício mais vantajoso (previdenciário ou assistencial), respeitado o direito de opção pelo beneficiário ou seu representante legal e observado o contraditório (art. 122 da Lei 8.213/1991 c/c Tese 1018 do STJ e Tese 225 da TNU); f) possibilidade de provimento judicial de ofício em matéria pertinente à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 e art. 85 e conexos do CPC/2015).
A sentença recorrida deve ser em parte reformada, conforme os fundamentos a seguir.
Inicialmente, quanto à deficiência conceituada na legislação de regência, entendeu o juízo de origem que não houve impugnação judicial do INSS quanto ao requisito, e como o indeferimento administrativo ocorreu em razão do não preenchimento do critério socioeconômico, dispensou a realização do exame médico pericial, conforme decisão (ID 362897623).
Observa-se,
por outro lado, que há documentação médica idônea e suficiente a comprovar a existência de impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual desde 25/09/2014 (ID 362895800), e como o requisito não foi objeto em específico do recurso do INSS, entende-se como fato incontroverso, no mesmo sentido da convicção do juízo origem.
Quanto à miserabilidade, no Laudo Socioeconômico (ID 362897635), juntado em 01/10/2022, foi verificado que o núcleo familiar, conforme previsto na lei de regência, seria composto pela parte autora e pelos seus genitores, cujas rendas declaradas para subsistência seriam de R$ 800,00, proveniente do trabalho do pai, e de R$ 500, do trabalho da mãe.
Foram apuradas as condições da habitação, os gastos correntes e as dívidas acumuladas do núcleo familiar, cuja situação se agravou com a perda do último emprego formal do genitor.
Observa-se que, por meio de ato ordinatório (ID 362897636), foi dada vista às partes acerca do teor do Laudo Socioeconômico, cuja intimação foi expedida na mesma data, 04/10/2022 (ID 362897637).
Nesse sentido, observa-se que no período ainda estaria a empregadora do genitor no prazo para recolhimento da primeira contribuição, com o respectivo registro no CNIS dos valores da remuneração do vínculo formal, que uma vez disponibilizada ao INSS com a respectiva regularidade contributiva e remunerações elevadas desde setembro de 2022, foi apresentada nos autos em embargos de declaração (ID 362897647) e no Dossiê Previdenciário do genitor (ID 362897647).
O valor auferido inicialmente de R$ 3.554,78, decorrente do novo vínculo do genitor que começou 01/09/2022, já é capaz de infirmar a miserabilidade verificada por perícia socioeconômica, e se constitui como fato extintivo do direito ao BPC-LOAS, por demonstrar a mudança fática e que não mais estaria a parte autora e seu núcleo familiar em situação de vulnerabilidade social.
Nesse contexto, assiste razão ao INSS ao sustentar que o benefício assistencial seria devido até o início do novo vínculo do genitor (01/09/2022), situação em que se iniciou a alteração da condição socioeconômica da família, posteriormente ampliada com o aumento dos rendimentos auferidos, que totalizaram R$ 5.088,88 em abril de 2023, último registro extraído do CNIS e constante no Dossiê Previdenciário.
Por outro lado, entende-se que não houve omissão proposital da renda quando da perícia socioeconômica, pois à época o genitor da parte autora estaria no início de novo vínculo, ainda regido por Contrato de Experiência (ID 362897653), e assim, apesar de ciente acerca do recebimento de seu primeiro salário em outubro, não saberia acerca da continuidade do trabalho formal.
Entende-se que não houve intenção em fraudar ou ludibriar o juízo, mas houve tão somente a avaliação por um pai acerca da possibilidade de, em caso de não efetivação, evitar que sua família passasse por novas dificuldades financeiras em razão do superveniente retorno da miserabilidade pelo seu eventual desemprego.
Não houve prescrição quinquenal, porque não há parcelas vencidas além dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Quanto ao pedido acerca de desconto ou possibilidade de cobrança dos valores indevidamente pagos, considera-se como prejudicado, porque não houve tutela antecipada e/ou implantação do benefício decorrente de decisão administrativa ou judicial precária, que se ocorrida, autorizaria a autarquia previdenciária a reaver os valores em aplicação do entendimento consubstanciado na Tese 692 do STJ.
Por fim, devem ser também considerados como prejudicados os demais pedidos subsidiários realizados, porque supridos com os provimentos judiciais de ofício.
Em relação à solicitação pelo envio de cópia dos autos à Polícia Federal, entende-se que a manifestação da Procuradoria Regional da República pela inexistência de fraude por parte do genitor da parte autora-recorrida torna desnecessária tal diligência.
Entende-se, igualmente, que não houve litigância de má-fé (art. 80 e incisos do CPC/2015) a autorizar a condenação em multa, porque uma vez demonstrado pelo INSS os dados do CNIS, inexistiram atos processuais no sentido de ocultar o vínculo de trabalho do genitor ou mesmo contestação quanto à idoneidade do documento em que estaria o registro.
Verificou-se, ao contrário, o fornecimento de informações adicionais a respeito do novo vínculo formal (ID 362897652), inclusive com a juntada do respectivo Contrato de Experiência.
Ainda que assim não seja, o agentes do INSS possuem poderes próprios para, conforme seus critérios, requerer, por sua conta e risco, a instauração do procedimento criminal em face de seus administrados, segurados, beneficiários, servidores ou mesmo terceiros.
A sentença deve ser reformada, porque está em desacordo com a legislação de regência e com a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento para reformar em parte a sentença, com o reconhecimento de que o BPC-LOAS é devido até o início do vínculo de trabalho formal do genitor da parte autora-recorrida (01/09/2022), marco temporal que deve ser a Data de Cessação do Benefício (DCB).
Sem inversão do ônus de sucumbência em desfavor da parte autora-recorrida, visto que decaiu da parte mínima do pedido, nos termos art. 86, parágrafo único, do CPC/2015.
Sem majoração de honorários de sucumbência da fase recursal sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015), visto que não foi preenchido um dos requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), que no caso é “(...)b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;(...)”. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1004586-05.2022.4.01.3500 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1004586-05.2022.4.01.3500 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: P.
O.
P. e outros EMENTA PROCESSO CIVIL E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LAUDOS FAVORÁVEIS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
FIXAÇÃO DA DIB COINCIDENTE COM A DER.
PRECEDENTE DO STJ.
MISERABILIDADE INFIRMADA SOBRE PARTE DAS COMPETÊNCIAS POR PROVA SUPERVENIENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO.
BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA.
NÃO RECONHECIMENTO DE INTENÇÃO FRAUDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HAVIA POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA REFORMA, QUE NÃO CHEGOU A SER PAGO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMA EM PARTE. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem situação de vulnerabilidade ou miserabilidade. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, e consistem na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos ou a presença de deficiência, bem como renda mensal per capita do núcleo familiar igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo. 3.
Satisfeitos os requisitos legais, comprovados por perícia favorável (médica e socioeconômica), deve ser concedido o benefício com fixação de efeitos financeiros em regra ao tempo da DER, quando nessa data já se encontravam presentes as condições legais de deferimento, conforme jurisprudência do STJ. 4.
Demonstrada situação que infirma a conclusão da perícia socioeconômica pela presença de vulnerabilidade social, relativamente a parte das competências, passa a faltar um dos requisitos para a manutenção do BPC-LOAS concedido, cujo fato extintivo reconhecido fulmina a pretensão autoral a partir da data em que verificada modificação da realidade anteriormente apurada por prova técnica (que no caso concreto é referente ao vínculo formal de trabalho do genitor, iniciado em 01/09/2022). 5.
Acolhida manifestação do Ministério Público Federal de indeferimento das pretensões de remessa de cópia dos autos à autoridade policial ou mesmo condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo de que os agentes do INSS, por sua conta e risco, possam adotar, por poderes e critérios próprios, as medidas que entendam cabíveis em face de seus administrados, segurados, beneficiários, servidores ou mesmo terceiros. 6.
Apelação do INSS provida para reformar em parte a sentença, com o reconhecimento de que o BPC-LOAS é devido até o início do vínculo de trabalho formal do genitor da parte autora-recorrida, 01/09/2022, marco temporal que deve ser a Data de Cessação do Benefício (DCB).
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004586-05.2022.4.01.3500 Processo de origem: 1004586-05.2022.4.01.3500 Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: P.
O.
P., JOELMA ORNELAS PEREIRA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ALVES MASCARENHAS O processo nº 1004586-05.2022.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-02-2024 a 20-02-2024 Horário: 09:00 Local: Sessao Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 09/02/2024 e termino em 20/02/2024.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em Sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessão. -
27/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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