TRF1 - 1105372-41.2023.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1105372-41.2023.4.01.3300 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: ANA LUIZA DE MATTOS BRITTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA - BA32977 POLO PASSIVO:COLEGIO DO SAGRADO CORACAO DE JESUS SENTENÇA Tipo A I A parte autora ingressou com a presente ação, a fim de obter provimento jurisdicional que declare o seu direito à aquisição originária da propriedade usucapienda descrita na peça de ingresso, isso nos termos da constituição Federal e da legislação infraconstitucional.
Inicialmente distribuída perante o Juízo Estadual, a presente ação teve a sua competência deslocada para a Justiça Federal, ante a manifestação de interesse da União.
Processado o feito, os autos voltaram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II Em que pese a manifestação última da parte autora, id 2121737236, ressalto que a prestação jurisdicional, sobretudo quando já estabilizada a instância, deve observar o princípio da congruência, ou seja, o que consta do pedido inicial, que assim foi deduzido: “[...] No mérito seja julgada procedente a presente ação, concedendo a declaração de aquisição originária da propriedade usucapienda, nos termos da constituição Federal e da legislação infraconstitucional, reconhecendo a prescrição aquisitiva da propriedade do imóvel objeto desta ação”.
Nenhuma ressalva foi feita quanto ao domínio útil ou pleno do imóvel.
A parte autora requereu que lhe fosse reconhecido o direito à aquisição originária da propriedade.
E, nestes termos, o pedido não procede, já que não subsiste controvérsia quanto o domínio da União sobre o bem que se deseja usucapir. É consabido que a Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, estabelece expressamente que "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
O tema também é retratado no Código Civil, dispondo-se no art. 102 que "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".
Nesse mesmo sentido, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, o Supremo Tribunal Federal - STF editou a Súmula n. 340.
Nada impede que a parte autora, se assim o desejar, formule seu requerimento administrativo perante a Secretaria do Patrimônio da União para, perante o órgão originariamente competente, demonstrar que preenche os requisitos legais para a regularização da sua posse sobre o domínio útil.
Até porque, somente após uma eventual resistência do referido órgão é que surgirá o seu interesse de agir em juízo para a dedução da pretensão neste particular.
Por ora, a lide será resolvida nos estritos termos da pretensão formulada nestes autos.
III ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido.
Sem custas, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Honorários, a cargo da parte autora, ora fixados, pro rata, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, diante da assistência judiciária deferida, a exigibilidade da verba fica condicionada à observância do quanto exposto no §3º do art. 98 do CPC.
O presente julgamento não impede que a autora volte a juízo para discutir o seu direito à regularização, perante à SPU, do domínio útil sobre bem, caso a pretensão não seja acolhida administrativamente.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte requerida antes de se proceder à nova conclusão.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para instância superior, intime-se a parte recorrida para responder no prazo legal.
Advindo o trânsito em julgado sem modificações, arquivem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1105372-41.2023.4.01.3300 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: ANA LUIZA DE MATTOS BRITTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA - BA32977 POLO PASSIVO:COLEGIO DO SAGRADO CORACAO DE JESUS DESPACHO A presente ação, destinada a declaração da aquisição de imóbel urbano por usucapião, foi intentada inicialmernte contra o Colégio do Sagrado Coração de Jesus e, pro força da demonstração de interesse da União Federal, a Justiça Estadual declinou da competência.
Antes de prosseguir nos demais termos, determino a intimação da União para ofertar a sua resposta em 30 dias, oportunidade na qual deverá indicar a sua posição jurídica que pretende assumir nesta relação processual.
Nesta oportunidade, também determino a intimação da parte autora para dizer, em 5 dias, se algum confinante deixou de ser citado, quando o feito tramitava no juízo de orgem.
Em caso afirmativo, deverá indicá-lo e qualificá-lo, ficando a secretaria autorizada a expedir os mandados de citação destes para responderem em 15 dias.
Ofertada resposta contendo qualquer uma das matérias descritas nos artigos 350/351 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para ofertar réplica em 15 dias.
Em suas manifestações, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência e relevância para esclarecimento dos fatos.
SALVADOR/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
20/12/2023 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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