TRF1 - 1001368-59.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MADSON DE SOUZA CORREA em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:56
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:40
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2024 14:38
Juntada de Informações prestadas
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17/04/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 00:25
Decorrido prazo de Gerente Executivo da Previdência Social de Ananindeua/PA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 11:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2024 11:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/03/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 00:36
Decorrido prazo de MADSON DE SOUZA CORREA em 28/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:13
Decorrido prazo de Gerente Executivo da Previdência Social de Ananindeua/PA em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:56
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2024 10:44
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2024 00:01
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1001368-59.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MADSON DE SOUZA CORREA Advogados do(a) IMPETRANTE: BRENA RIBEIRO GUERRA - PA013190, EVALDO SENA DE SOUSA - PA27327, FRANCISCO TIAGO PEREIRA LOPES - PA30605, JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO - PA26324, LAIS CORREA FEITOSA - PA24884, LUCAS SORIANO DE MELLO BARROSO - PA24827 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANANINDEUA/PA AUTORIDADE COATORA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido Nome: Gerente Executivo da Previdência Social de Ananindeua/PA Endereço: Travessa WE-72, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-000 DECISÃO Cuida-se de ação de mandado de segurança individual ajuizada contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - BELÉM-PA objetivando a concessão de liminar para imediata análise do requerimento administrativo formulado pelo impetrante.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Em linhas iniciais, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança admite provimentos liminares, de caráter satisfativo ou cautelar, quando o fundamento invocado pela Impetrante for relevante e quando o ato vergastado puder causar imediato prejuízo à parte de modo a tornar ineficaz a medida jurisdicional requestada no mandamus.
Trata-se, em suma, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No ponto, verifico a verossimilhança da alegação do(a) impetrante tendo em vista que o pedido se amolda ao direito à razoável duração do processo insculpido na Constituição e legislação correlata.
Cito o arcabouço normativo apenas no que interessa ao deslinde da questão: Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Lei 9.784/99 1º.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, frente à norma supracitada entendo que não se afigura razoável que decorrido extenso lapso não tenha havido ainda a sua apreciação, sendo demasiado o tempo de espera.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente (TRF4 5001259-49.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019) Esse o quadro, afigura-se o direito líquido e certo de o demandante ver seu pedido decidido na esfera previdenciária.
Ante o exposto, a) defiro a liminar requerida, com fulcro no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, e determino à(s) autoridade(s) coatora(s), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise do requerimento administrativo; b) determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, através da PROCURADORIA GERAL FEDERAL, que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; c) defiro o benefício da justiça gratuita; d) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; e) intime(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) com urgência e pelo meio mais ágil, através de Oficial de Justiça, para cumprimento desta decisão, sob pena de frustrar a eficácia desta liminar; f) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações (seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; g) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito e apresente contestação; h) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; i) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24011517255982600001970696333 01 - MANDADO DE SEGURANÇA - MADSON E SOUZA CORREA x INSS (1) Inicial 24011517271841800001970696347 02 - PROCURACAO Procuração 24011517272375100001970696348 03 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de hipossuficiência/pobreza 24011517272375100001970696349 04 - LAUDO MEDICO Documento Comprobatório 24011517272375100001970696350 05 - DOCUMENTOS DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 24011517272375100001970696351 06 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Documento Comprobatório 24011517272375100001970696352 07 - STATUS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Documento Comprobatório 24011517272375100001970696353 08 - CONTRATO DE HONORARIOS Contrato de honorários 24011517272375100001970696354 09 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24011517284100500001970696355 10 - CARTA DE CONCESSAO Carta de concessão de benefício 24011517414092800001970696359 Certidão Certidão 24011517423018400001970696362 Informação de Prevenção Positiva Informação de Prevenção Positiva 24011611294501300001971625427 Certidão Certidão 24011614285680800001972026843 Certidão Certidão 24011614294952200001972026846 Sentença Tipo C - PROCESSO: 1000391-67.2024.4.01.3900 Documentos Diversos 24011614303905000001972026847 Decisão Decisão 24011614324002700001972059838 Decisão Decisão 24011614324002700001972059838 Certidão Certidão 24011714000891100001973774357 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
24/01/2024 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2024 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a MADSON DE SOUZA CORREA - CPF: *05.***.*17-20 (IMPETRANTE)
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24/01/2024 09:52
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 12:01
Conclusos para decisão
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17/01/2024 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/01/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 14:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2024 14:31
Conclusos para decisão
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16/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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16/01/2024 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2024 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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