TRF1 - 1033824-59.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Juiza Federal Convocada Lilian Oliveira da Costa Tourinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033824-59.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001111-96.2023.8.11.0039 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: L.
D.
B.
D.
S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATALIA GABRIELLA DA SILVA - MT32569/O e CARINA SILVEIRA DA SILVA - MT31582/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1033824-59.2023.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, indeferiu pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Inconformada, a parte agravante insiste na sua pretensão, alegando que os requisitos para a concessão da tutela foram preenchidos, peino, então, a reforma da decisão agravada..
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos nos autos capa de evidenciar a probabilidade do direito sustentado pela a parte requerente, acrescida à configuração, simultânea, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A questão em apreço trata da verificação da existência do direito da parte agravante à percepção de benefício assistencial assegurado à pessoa portadora de deficiência, requerido administrativamente ao INSS, sem sucesso..
No termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal/88, e da lei n. 8.742/93, é garantido à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o benefício correspondente a um salário mínimo mensal, independente de contribuição à seguridade social.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
Em relação ao critério de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
Ressalta-se, ainda, que se tem utilizado como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Nesse sentido, considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência do requerente, sendo o critério objetivo legal apenas uma referência.
Dessa forma, cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com a hipótese concreta, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado.
No caso, a parte agravante pretende a concessão de beneficio assistencial, que, como se sabe, requer dilação probatória incompatível com a natureza da tutela provisória de urgência.
Nesse passo, verifica-se a inexistência de demonstração da probabilidade de existência do direito sustentado pela parte autora.
Com efeito, considerando que o indeferimento administrativo do benefício foi precedido de perícia médica, os documentos juntados aos autos não são suficientes a infirmar a conclusão da autarquia federal, sendo imprescindível a dilação probatória, em cujo âmbito será realizada perícia médica oficial, permitindo a análise da existência ou não da alegada incapacidade.
A decisão, portanto, não merece reparo.
Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis 109 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1033824-59.2023.4.01.0000 L.
D.
B.
D.
S. e outros Advogados do(a) AGRAVANTE: CARINA SILVEIRA DA SILVA - MT31582/B, NATALIA GABRIELLA DA SILVA - MT32569/O Advogados do(a) REPRESENTANTE: CARINA SILVEIRA DA SILVA - MT31582/B, NATALIA GABRIELLA DA SILVA - MT32569/O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO RELEVANTE..
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC).
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2.
Dessa forma, cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado. 3.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não são suficientes a infirmar a conclusão da autarquia federal, sendo imprescindível o aprofundamento da sua instrução, com a realização de perícia médica oficial.
Ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado, tendo em vista que o feito carece de dilação probatória. 4.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1033824-59.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1001111-96.2023.8.11.0039 Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: L.
D.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE: VALDILENE LOBO BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NATALIA GABRIELLA DA SILVA, CARINA SILVEIRA DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1033824-59.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-02-2024 a 23-02-2024 Horário: 08:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 16/02/2024 e termino em 23/02/2024.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em Sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
21/08/2023 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001092-81.2010.4.01.3400
Brf S.A.
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Carlos Marcelo Gouveia
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2021 09:00
Processo nº 0003279-67.2017.4.01.3901
Conselho Regional de Fisioterapia e Tera...
Samia Aladia de Oliveira Ferreira
Advogado: Bruno de Carvalho Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2017 18:36
Processo nº 1003404-09.2022.4.01.4300
Adriane Claudia da Silva
Emcam Engenharia LTDA
Advogado: Ana Laura Alves de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2023 13:39
Processo nº 1003404-09.2022.4.01.4300
Emcam Engenharia LTDA
Adriane Claudia da Silva
Advogado: Graziela Tavares de Souza Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2024 21:36
Processo nº 1003631-41.2022.4.01.3704
Conselho Regional de Farmacia
Farmamiga LTDA - ME
Advogado: Andre Martins Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 16:17