TRF1 - 1004400-53.2021.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1004400-53.2021.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinatura digital no rodapé) -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1004400-53.2021.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI EXECUTADO: CRISTIANO MIRANDA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1004400-53.2021.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI EXECUTADO: CRISTIANO MIRANDA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
14/12/2022 07:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2022 07:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 15:42
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:30
Juntada de documentos diversos
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29/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
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29/11/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 18:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 08:59
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2022 11:50
Conclusos para decisão
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05/08/2022 15:01
Juntada de manifestação
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25/07/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 10:54
Juntada de Certidão
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25/07/2022 10:18
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 09:13
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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08/07/2022 09:13
Decretada a indisponibilidade de bens
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21/06/2022 08:23
Conclusos para decisão
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21/06/2022 08:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/05/2022 09:26
Juntada de manifestação
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12/05/2022 00:43
Decorrido prazo de CRISTIANO MIRANDA DE ARAUJO em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:51
Publicado Ato ordinatório em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 10:48
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:52
Juntada de Certidão
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28/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
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08/04/2022 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2022 10:41
Conclusos para decisão
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31/03/2022 09:48
Juntada de manifestação
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17/03/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2022 16:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/03/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2022 10:47
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 16:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2021 16:21
Juntada de Certidão
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29/11/2021 19:32
Expedição de Carta precatória.
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12/11/2021 08:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/11/2021 08:48
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 08:17
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 13:32
Conclusos para despacho
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12/10/2021 02:33
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI em 11/10/2021 23:59.
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10/09/2021 10:24
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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08/09/2021 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 21:24
Conclusos para despacho
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06/09/2021 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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06/09/2021 21:24
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2021 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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