TRF1 - 1005226-42.2022.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005226-42.2022.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: HAROLDO VIEIRA DE FREITAS DECISÃO Considerando a efetivação da citação pessoal no id 1660943983, a ausência de pagamento e de oposição de embargos à ação monitória, e diante da constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, converto o rito em executivo judicial, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC.
Reclassifique-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Após: 1.
Intime-se a parte executada para promover o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas no título executivo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, além de penhora de bens, nos termos do art. 523, caput, §1º e § 3º do CPC e art. 536, do CPC; Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 2.
Não ocorrendo o adimplemento voluntário, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, inclusive apresentando memória de cálculo atualizada com os acréscimos do item 1; 3.
Com o cumprimento das obrigações, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias sobre a satisfação de seu crédito e, havendo algo a pagar, para que apresente a memória de cálculo do saldo residual, bem como para que requeira o que entender cabível.
Nada requerido, reputar-se-á satisfeita na íntegra a obrigação, devendo os autos ser conclusos para sentença extintiva da execução.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente MAURÍCIO MENDONÇA Juiz Federal -
26/10/2022 09:57
Conclusos para despacho
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20/10/2022 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/10/2022 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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20/10/2022 13:44
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2022 09:40, Central de Conciliação da SJRR.
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20/10/2022 13:44
Juntada de Ata de audiência
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07/09/2022 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/09/2022 23:59.
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26/08/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 10:39
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 09:40, Central de Conciliação da SJRR.
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23/08/2022 14:20
Recebidos os autos
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23/08/2022 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRR
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19/08/2022 21:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 15:20
Conclusos para despacho
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28/07/2022 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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28/07/2022 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2022 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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