TRF1 - 1000079-09.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000079-09.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUILHERME RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYANE MARTINI WURSTER - GO51262 POLO PASSIVO:DIRETOR ACADEMICO DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA PORTRICH EIRELLI - FACULDADE MORGANA PORTRICHI- FAMP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS RAFFAEL PANIAGO FERNANDES - GO36870 SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GUILHERME RIBEIRO DA SILVA em face de ato praticado pelo(a) REITOR(A) DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH LTDA – FAMP visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que assegure o seu direito de acesso à educação superior. 2.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 3.
Alega, em síntese, que: I- realizou o exame vestibular para o curso de Psicologia ofertado pelo Centro de Ensino Superior Morgana Potrich – FAMP, Campus de Mineiros/GO, para ingresso no primeiro semestre de 2024, regido pelo Edital nº 15/2023, tendo logrado êxito no certame e classificado em 4º lugar; II- no dia 09/01/2024 dirigiu-se à Instituição de Ensino Superior (IES) com o intuito de realizar a matrícula de posse de toda a documentação exigida no edital; III- contudo, a autoridade impetrada indeferiu sua inscrição sob o argumento de que o candidato concluiu o Ensino Médio na Modalidade EJA – Educação de Jovens e Adultos, quando ainda era menor (17 anos), estando em desconformidade com Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional (LDB), vez que desrespeitou a idade mínima de 18 anos exigida para matrícula no EJA, em que pese ter reconhecido a autenticidade do documento de conclusão do curso. 4.
Em decisão inicial foi concedida a liminar e determinado a notificação da autoridade coatora, intimação de seu órgão de representação judicial e do Ministério Público Federal. (ID 198744367). 5.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações. 6.
Manifestação do Ministério Público Federal, deixando de emitir parecer, por se tratar de lide que envolve direito individual. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relato do necessário.
Decido. 9.
O centro da controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela Administração da Faculdade Morgana Potrich – FAMP consubstanciado no indeferimento administrativo de matrícula em curso superior, por suposta irregularidade na conclusão do ensino médio. 10.
Analisando as razões apresentadas por ambas, bem como a documentação acostada, vejo que a impetrada não trouxe argumentos capazes de modificar o posicionamento adotado por este juízo por ocasião da decisão que concedera a liminar e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: “Nesse compasso, sobre o tema, saliento que o art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino (I); b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (II); c) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão (III); e d) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes (V).
Assim, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino.
Ou seja, as exigências necessárias para acesso aos cursos superiores ministrados pela IES estão abrangidas pela autonomia administrativa, desde que não extrapolem a legislação de regência (LDB) cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando ocorrerem abusos ou diante da inexistência de razoabilidade nas exigências acadêmicas.
Não se pode descuidar que o princípio da autonomia das universidades não significa soberania dessas entidades, mas revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência nas suas atividades, assegurando às instituições a discricionariedade de gerir o seu funcionamento de forma ampla, incluindo a sua estruturação organizacional e de suas atividades pedagógicas, salvo patente ilegalidade ou falta de razoabilidade (STF, RE 83.962, Rel. min.
Soares Muñoz, DJ de 17/4/1979; ADI 1.599 MC, Rel. min.
Maurício Corrêa, DJ de 18/5/2001; STF, RE 561.398 AgR, Rel. min.
Joaquim Barbosa, j. 23/6/2009, 2ª T, DJE de 7/8/2009.).
Da análise dos autos em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que está presente a fumaça do bom direito (relevância do fundamento), uma vez que a autoridade coatora extrapolou a sua competência.
Explico.
Noto que o(a) impetrante demonstrou a conclusão satisfatória do ensino médio (id. 1985688676) e foi aprovado em processo seletivo para preenchimento das vagas do curso de Psicologia ministrado pela universidade, tendo sido, inclusive, convocado para efetivar a matrícula (id. 1985688692).
Ainda que tenha cursado o ensino médio na modalidade EJA com idade incompatível a prevista no art. 38, § 2º, inciso II, da Lei 9.394/96 (maiores de 18 anos), como bem pontuou a autoridade impetrada na notificação de negativa da matrícula (id. 1985688678), não cabe à IES fiscalizar a (i)legalidade da conduta da instituição de ensino básico em matricular aluno no EJA em descompasso com a LDB, esse munus pertence às autoridades competentes, tais como Secretaria de Estado da Educação de Goiás – SEDUC, Ministério da Educação, Ministério Público e etc.
Além do mais, quem causou essa celeuma foi o Estado de Goiás que, por meio de política pública, extinguiu as turmas regulares de ensino médio do período noturno da rede estadual, remanejando milhares de alunos para a modalidade EJA, inclusive menores de 18 anos, conforme notícia veiculada na imprensa, encerrando inúmero estudantes do ensino médio no limbo da legislação.
Assim, cabia à impetrada verificar tão somente a autenticidade do certificado de conclusão, o que, de fato, foi feito, inclusive, a oficialidade do documento apresentado foi constatada no evento de nº 1985688678.
Tampouco, há, nos autos, constatação de falsidade, ou sequer notícias quanto a uma suposta tentativa de fraude, inexistindo a possibilidade de se presumir a má-fé do candidato, sobretudo diante dos fatos públicos envolvendo os alunos secundaristas do período noturno do Estado de Goiás.
Por esse ângulo, tenho que a ingerência do ente federado não pode ser imposta como espécie de pena ao(a) impetrante, de modo a obstaculizar seu ingresso no ensino superior, quando na verdade o estado é quem deveria garantir o seu acesso, nos termos do art. 205 da carta política.” 11.
Dispositivo 12.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA DEFINITIVA para confirmar liminar concedida e determinar à autoridade impetrada que se abstenham de negar a matrícula do impetrante, GUILHERME RIBEIRO DA SILVA REIS, no curso de Psicologia 01/2024, caso o único motivo seja a idade com a qual ele concluiu o ensino médio na modalidade EJA. 13.
Custas na forma da lei. 14.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 15.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/01/2024 15:52
Juntada de manifestação
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22/01/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 15:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/01/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 13:31
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000079-09.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUILHERME RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYANE MARTINI WURSTER - GO51262 POLO PASSIVO:DIRETOR ACADEMICO DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA PORTRICH EIRELLI - FACULDADE MORGANA PORTRICHI- FAMP DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GUILHERME RIBEIRO DA SILVA em face de ato praticado pelo(a) REITOR(A) DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH LTDA – FAMP visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que assegure o seu direito de acesso à educação superior.
Em síntese, narra que: I- realizou o exame vestibular para o curso de Psicologia ofertado pelo Centro de Ensino Superior Morgana Potrich – FAMP, Campus de Mineiros/GO, para ingresso no primeiro semestre de 2024, regido pelo Edital nº 15/2023, tendo logrado êxito no certame e classificado em 4º lugar; II- no dia 09/01/2024 dirigiu-se à Instituição de Ensino Superior (IES) com o intuito de realizar a matrícula de posse de toda a documentação exigida no edital; III- contudo, a autoridade impetrada indeferiu sua inscrição sob o argumento de que o candidato concluiu o Ensino Médio na Modalidade EJA – Educação de Jovens e Adultos, quando ainda era menor (17 anos), estando em desconformidade com Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional (LDB), vez que desrespeitou a idade mínima de 18 anos exigida para matrícula no EJA, em que pese ter reconhecido a autenticidade do documento de conclusão do curso.
Esclarece que estudava no ensino médio regular, na Escola Estadual Helena Oliveira Paniago, no período noturno.
Ocorre que, em maio de 2023, todas as escolas do estado de Goiás passaram por mudança no ensino do período noturno, na qual passaram a oferecer somente a Educação de Jovens e Adultos 3ª Etapa (Ensino Médio 1º ao 3º).
Sustenta que já era aluno do período noturno, pois trabalha durante o dia, motivo pelo qual permaneceu no noturno, concluindo o EJA em dezembro de 2023, já com 18 anos completos.
Diante dessas circunstâncias, entende que a conduta da autoridade coatora é abusiva, porquanto viola a sua garantia constitucional à educação, não restando alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário impetrando o presente remédio constitucional para garantir seu direito líquido e certo.
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para “determinar que o Impetrante seja matriculado no curso de Psicologia, fazendo com isso cessar a grave lesão” ao seu direito.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ainda que, a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato das custas judiciais da ação mandamental serem de pequena monta, tendo em vista o baixo valor da causa.
Além disso, constitui a única despesa processual nessa classe processual, uma vez que o art. 25, da Lei 12.016/2009, veda a condenação em honorários de sucumbência.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
III- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela Administração da Faculdade Morgana Potrich – FAMP consubstanciado no indeferimento administrativo de matrícula em curso superior, por suposta irregularidade na conclusão do ensino médio.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse âmbito, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
Assim, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Nesse compasso, sobre o tema, saliento que o art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino (I); b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (II); c) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão (III); e d) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes (V).
Assim, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino.
Ou seja, as exigências necessárias para acesso aos cursos superiores ministrados pela IES estão abrangidas pela autonomia administrativa, desde que não extrapolem a legislação de regência (LDB) cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando ocorrerem abusos ou diante da inexistência de razoabilidade nas exigências acadêmicas.
Não se pode descuidar que o princípio da autonomia das universidades não significa soberania dessas entidades, mas revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência nas suas atividades, assegurando às instituições a discricionariedade de gerir o seu funcionamento de forma ampla, incluindo a sua estruturação organizacional e de suas atividades pedagógicas, salvo patente ilegalidade ou falta de razoabilidade (STF, RE 83.962, Rel. min.
Soares Muñoz, DJ de 17/4/1979; ADI 1.599 MC, Rel. min.
Maurício Corrêa, DJ de 18/5/2001; STF, RE 561.398 AgR, Rel. min.
Joaquim Barbosa, j. 23/6/2009, 2ª T, DJE de 7/8/2009.).
Da análise dos autos em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que está presente a fumaça do bom direito (relevância do fundamento), uma vez que a autoridade coatora extrapolou a sua competência.
Explico.
Noto que o(a) impetrante demonstrou a conclusão satisfatória do ensino médio (id. 1985688676) e foi aprovado em processo seletivo para preenchimento das vagas do curso de Psicologia ministrado pela universidade, tendo sido, inclusive, convocado para efetivar a matrícula (id. 1985688692).
Ainda que tenha cursado o ensino médio na modalidade EJA com idade incompatível a prevista no art. 38, § 2º, inciso II, da Lei 9.394/96 (maiores de 18 anos), como bem pontuou a autoridade impetrada na notificação de negativa da matrícula (id. 1985688678), não cabe à IES fiscalizar a (i)legalidade da conduta da instituição de ensino básico em matricular aluno no EJA em descompasso com a LDB, esse munus pertence às autoridades competentes, tais como Secretaria de Estado da Educação de Goiás – SEDUC, Ministério da Educação, Ministério Público e etc.
Além do mais, quem causou essa celeuma foi o Estado de Goiás que, por meio de política pública, extinguiu as turmas regulares de ensino médio do período noturno da rede estadual, remanejando milhares de alunos para a modalidade EJA, inclusive menores de 18 anos, conforme notícia veiculada na imprensa1, encerrando inúmero estudantes do ensino médio no limbo da legislação.
Assim, cabia à impetrada verificar tão somente a autenticidade do certificado de conclusão, o que, de fato, foi feito, inclusive, a oficialidade do documento apresentado foi constatada no evento de nº 1985688678.
Tampouco, há, nos autos, constatação de falsidade, ou sequer notícias quanto a uma suposta tentativa de fraude, inexistindo a possibilidade de se presumir a má-fé do candidato, sobretudo diante dos fatos públicos envolvendo os alunos secundaristas do período noturno do Estado de Goiás.
Por esse ângulo, tenho que a ingerência do ente federado não pode ser imposta como espécie de pena ao(a) impetrante, de modo a obstaculizar seu ingresso no ensino superior, quando na verdade o estado é quem deveria garantir o seu acesso, nos termos do art. 205 da carta política.
De igual sorte, o requisito da urgência (periculum in mora) reside no fato de que a parte poderá sofrer prejuízo inestimável na sua formação acadêmica, sobretudo em relação à continuidade de seus estudos e, dessa forma, terminar por privar o direito do(a) impetrante à educação.
Portanto, cumprindo as exigências previstas no art. 44, inciso II, da LDB (conclusão do ensino médio ou equivalente e classificação em processo seletivo), bem como no item 9 do Edital nº 15/2023, a matrícula do(a) impetrante no curso de Psicologia da FAMP é medida que se impõe.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à impetrada que se abstenham de negar a matrícula do impetrante, GUILHERME RIBEIRO DA SILVA REIS, no curso de Psicologia 01/2024, caso o único motivo seja a idade com a qual ele concluiu o ensino médio na modalidade EJA.
Entretanto, antes de notificar a autoridade coatora, INTIME-SE o(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que emende a petição inicial, no sentido de proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Nas hipóteses de manter-se inerte ou de insistência no pedido de gratuidade de justiça, após a junta dos documentos que demonstrem a hipossuficiência, voltem-me os autos conclusos.
No caso de recolhimento das custas, prossiga-se com as seguintes providências: a) NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada como coatora acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a impetrada para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito. b) decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). d) sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). e) havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. f) concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1https://opopular.com.br/cidades/18-mil-alunos-do-ensino-medio-noturno-foram-para-a-eja-em-goias-apos-fechamento-de-turmas-1.3045781, acessado em 11/01/2024. -
15/01/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 17:21
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 11:54
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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11/01/2024 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/01/2024 19:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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