TRF1 - 1004175-04.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004175-04.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA LAURA DE CARVALHO GIROLDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISA THAIANY MENESES ALVES PAULA VASQUES - GO60316 e LARISSA GONCALVES VASQUES DE SOUSA - GO40815 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA LAURA DE CARVALHO GIROLDI em face de ato praticado pelo(a) REITOR(A) DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH LTDA – FAMP visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que lhe garanta a possibilidade de realizar o internato do Curso de Medicina na cidade de Mineiros.
Em síntese, alega que: I- é aluna regularmente matriculada no curso de Medicina ofertado pelo Centro de Ensino Superior Morgana Potrich – FAMP, Campus de Mineiros/GO; II- no primeiro semestre de 2024, terá início a fase de internato (estágio) dos alunos de medicina, os quais serão designados para estágio nas cidades de Mineiros, Goiânia e Campo Grande, mediante sorteio conforme ranking de médias de notas; III- em razão da sua colocação no ranking, não classificou-se nas vagas reservadas para a cidade de Mineiros; IV- a mudança repentina de cidade é totalmente inviável, pois além dos gastos extras, desempenha papel fundamental no tratamento médico de sua mãe, acometida por Transtorno da Bipolaridade Tipo; V- diante de sua realidade, requereu administrativamente junto à IES vaga de estágio na cidade de Mineiros, onde reside com seu genitora, porém teve o seu pedido negado; V- entende que o sistema de sorteio/ranking de médias adotada pela impetrada é frágil e injusto; VI- por essas razões, não restou alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário para garantir seu pretenso direito líquido e certo à convocação para matrícula no curso almejado.
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para “que a Impetrada disponibilize uma vaga no internato na cidade de Mineiros-GO à Impetrante, bem como, promova a sua imediata matrícula”.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o(s) processo(s) arrolado(s) na certidão lavrada no evento de nº 1981494156 não possui identidade de objeto com o presente feito.
Prosseguindo, a controvérsia do presente Writ é a suposta ilegalidade do ato praticado pela Administração da Faculdade Morgana Potrich – FAMP consubstanciado no indeferimento administrativo de vaga de estágio na cidade de Mineiros, a despeito das razões alegadas pelo(a) impetrante.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse âmbito, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
Assim, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Nesse compasso, sobre o tema, saliento que o art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino (I); b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (II); c) estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão (III); e d) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes (V).
Assim, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino.
Ou seja, a estipulação de vagas e sua forma de preenchimento estão abrangidas pela autonomia administrativa, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando ocorrerem abusos ou diante da inexistência de razoabilidade nas exigências acadêmicas.
Não se pode descuidar que o princípio da autonomia das universidades não significa soberania dessas entidades, mas revela a impossibilidade de exercício de tutela ou indevida ingerência nas suas atividades, assegurando às instituições a discricionariedade de gerir o seu funcionamento de forma ampla, incluindo a sua estruturação organizacional e de suas atividades pedagógicas (STF, RE 83.962, Rel. min.
Soares Muñoz, DJ de 17/4/1979; ADI 1.599 MC, Rel. min.
Maurício Corrêa, DJ de 18/5/2001; STF, RE 561.398 AgR, Rel. min.
Joaquim Barbosa, j. 23/6/2009, 2ª T, DJE de 7/8/2009.).
Por esse ângulo, a suposta ilegalidade está afastada, porquanto o Edital nº 11/2023 (id. 1973403658) regula o Internato dispondo sobre a forma de escolha do Campo de Estágio, que ocorrerá através do ranking de média obtidas pelos alunos nos sete períodos iniciais do curso, conforme o item 2 do referido regulamento.
Ou seja, o critério de classificação dos postulantes às vagas do internato não se resume apenas a notas obtidas em determinada prova, como dá a entender a impetrante.
Portanto, a pretensão deduzida na inicial carece da relevância do fundamento, sobretudo quando se baseia em ilações de fraudes praticadas pela IES, pois seu eventual acolhimento implicaria afronta a autonomia didático-cientifíca administrativa da universidade, instituto consagrado pelo artigo 207 da Carta Magna, motivo pelo qual não vejo, ao menos nesta análise de cognição inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
Ausente, desse modo, o primeiro requisito autorizador da medida, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Por outro lado, não vislumbro nos autos o recolhimento das custas processuais e, tampouco, pedido de gratuidade judiciária.
Assim, INTIME-SE o(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial formulando pedido de justiça gratuita, neste caso, demonstrando através de documentos aptos a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Nas hipóteses de manter-se inerte ou de pedido de gratuidade de justiça, após a junta dos documentos que demonstrem a hipossuficiência, voltem-me os autos conclusos.
No caso de recolhimento das custas, prossiga-se com as seguintes providências: a) NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. b) DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. c) decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). d) sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). e) havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/12/2023 20:15
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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