TRF1 - 1003519-47.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003519-47.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NILSON NUNES DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE APARECIDO MENEZES DA SILVA - GO61629 e MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 Destinatários: REINE GONDIM DA SILVA FELIPE APARECIDO MENEZES DA SILVA - (OAB: GO61629) NILSON NUNES DE FREITAS FELIPE APARECIDO MENEZES DA SILVA - (OAB: GO61629) LEIDIANE ALVES DE SOUZA COSTA MORGANA BARBOSA BORGES - (OAB: GO50145) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 19 de março de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003519-47.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NILSON NUNES DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 e FELIPE APARECIDO MENEZES DA SILVA - GO61629 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de NILSON NUNES DE FREITAS, REINE GONDIM DA SILVA e LEIDIANE ALVES DE SOUZA COSTA, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 334, caput, do Código Penal.
Denúncia recebida em 15/1/2024 (ID 1983435674).
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação (Id 212395793 e 2156246886), não sendo apresentadas preliminares, pugnando os(as) defensores(as) em adentrarem ao mérito no momento das alegações finais.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Visto se tratar de ato formal, diferenciando-se da audiência tradicional apenas no aspecto de presença física na sede do Juízo, deverão as partes, advogados e testemunhas estarem em ambiente adequado e munidos de equipamentos em pleno funcionamento, com internet adequada, bem como com o uso de vestimentas adequadas para a participação na audiência, não sendo admitido que no horário designado para audiência estejam estes em trânsito, dentro de veículos, entre outros, sob pena de serem excluídos da audiência em realização, considerando-os como ausentes.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1003519-47.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NILSON NUNES DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE APARECIDO MENEZES DA SILVA - GO61629 e MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 FINALIDADE: Intimar a advogada, Dra.
MORGANA BARBOSA BORGES, acerca da sua nomeação nos autos do processo em epígrafe, bem como para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 18 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003519-47.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NILSON NUNES DE FREITAS e outros DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de NILSON NUNES DE FREITAS e REINE GONDIM DA SILVA, já qualificados na exordial, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 334, do Código Penal (descaminho).
Narra o MPF, em síntese, que: “Em 12/12/2022, por volta das 12h25min, na rodovia BR 364, km 90, no município de Cachoeira Alta/GO, policiais rodoviários federais, em fiscalização de rotina, abordaram dois veículos que aparentavam viajar em comboio, quais sejam um Fiat/Palio Week, cor prata, placa NLI2J39, e um Fiat/ Siena, também de cor prata, placa 0GQ4B87.
O condutor do primeiro veículo era NILSON NUNES DE FREITAS, enquanto os passageiros eram REINE GONDIM DA SILVA e LEIDIANE ALVES DE SOUZA COSTA.
Durante a busca veicular, os policiais encontraram diversos produtos no interior do veículo ocupado pelos acusados (Fiat/Palio Week, cor prata, placa NLI2J39), incluindo perfumes, celulares, receptores de TV a cabo, eletrônicos diversos, vinhos, entre outros - conforme descrito na relação de mercadorias da Receita Federal (Documento 1.1, Páginas 16-19) - sem acompanhamento de documento comprobatório da regularidade fiscal.” O MPF esclarece que não ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, haja vista que os denunciados não satisfazem os requisitos para a concessão de tal benesse (id 1854072183). É o relatório.
Decido.
Como consabido, nesta fase processual, não é pertinente o exame aprofundado das provas, uma vez que tal conduta somente é viável após a instrução, observado o exercício do direito de defesa.
Desta feita, basta, nesta quadra inaugural, analisar se a denúncia cumpre os requisitos que a tornam apta a uma persecução penal em juízo, amoldando-se ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
In casu, em uma cognição sumária, tenho que a inicial acusatória narra toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias necessárias ao prosseguimento do feito.
Ademais, a denúncia traz elementos suficientes a fornecer indícios de autoria e materialidade do delito, bem assim, a justa causa para início da ação penal, dentre os quais cito: Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) n.º 0100100-96288/2023 (Documento 1.1, Páginas 9-14 e Documento 11.1, Páginas 1-6); pela Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos (Documento 1.1, Páginas 16-19); pelo Boletim de Ocorrência (B.O) n.º 3265344221222123223 (Documento 1.1, Página 25-31), pelos extratos de procedimentos administrativos lavrados pela RFB em desfavor dos denunciados (Documento 1.1, Páginas 36-38 e 42), bem como pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n.º 0100100-96237/2023 (Documento 1.1, Páginas 54-58).
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Parquet em desfavor de NILSON NUNES DE FREITAS e REINE GONDIM DA SILVA, ao passo que determino a citação do(s) denunciado(s) para que ofereça(m), nos termos do artigo 396 do CPP, resposta escrita à acusação.
Distribua-se como ação penal.
Expeça-se carta precatória/mandado para a citação e intimação do acusado já qualificado na denúncia, nos termos do art. 396 do CPP, com a expressa advertência do art. 396-A, § 2º do CPP (PRAZO: 30 DIAS).
Deve o oficial de justiça no momento da diligência indagar o(s) acusado(s) se constituirá(ão) advogado para patrocinar a causa, bem como se possue(m) condições financeiras para tanto, a tudo certificando.
Caso o(a)(s) acusado(a)(s), ao ser(em) intimado(a)(s) desta decisão, não informe(m) o nome de seu(s) advogado(s) ou comunique(m) que não possua(m) condições de constituir um defensor desde já nomeio o(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s), Dr.
Alisson Thales Moura Martins, OAB/GO 53.785 em prol do acusado supramencionado.
Justifica-se a nomeação de defensor dativo em razão da inexistência de ofício de atuação da Defensoria Pública da União nesta Subseção.
Consigne-se na(o) mandado citatório/carta precatória que a defesa técnica deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que indicar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço e declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo Federal, nos termos do artigo 400, § 1º, parte final, do Código de Processo Penal.
Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir o depoimento por declaração escrita.
Ainda, caberá a defesa apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação ou requerer, justificadamente na resposta, a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do art. 396-A do CPP.
Promova-se à Secretaria da Vara as devidas inclusões no SINIC.
Proceda-se a juntada da certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), no âmbito da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Registra-se que a certidão criminal de âmbito Estadual deve ser trazida aos autos pela acusação ou pela defesa, na medida de seus próprios interesses.
Comunique-se a Polícia Federal quanto ao oferecimento da presente denúncia.
Após, façam-se os autos conclusos para a análise da resposta apresentada, segundo o determinado no art. 397 (absolvição sumária), do CPP.
Ciência ao MPF.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica) assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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