TRF1 - 0000445-52.2016.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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19/01/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL 1075-84 JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO SUBSEÇÃO DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA PROCESSO: 0000445-52.2016.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:LEANDRO RUFINO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILLO HENRIQUE FERNANDES - MT9866/O e FRANCIANE RAMOS MOREIRA - MT18006/O D E C I S Ã O Cuida-se de Execução de título extrajudicial promovida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA em desfavor de LEANDRO RUFINO DE ARAUJO e NICOLAS FERNANDES CARDOSO.
Despacho proferido em 19.09.2023 (id. 1818446194) determinou a apresentação a apresentação dos valores devidos para prosseguimento do feito sob procedimento de execução por quantia certa.
Instada, a parte exequente apresentou o valor do débito (id. 1824982688).
Ante o exposto, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, ou ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim indicar quais são, quanto valem e onde se encontram os bens de sua titularidade passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Decorrido o prazo assinalado, adote a Secretaria da Vara as providências a seguir elencadas, visando o prosseguimento da execução: (1) Com fulcro no art. 854 CPC/2015, que autoriza a utilização do sistema SISBAJUD para o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte executada, DEFIRO o pedido formulado pela exequente.
Promova-se a penhora de ativos financeiros dos executados (valores em conta corrente e poupança, bem como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações), via SISBAJUD, valendo-se da ferramenta tecnológica denominada "teimosinha".
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da(o) executada(o), fica desde já autorizado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória, sendo entendido como irrisório o valor inferior a 1% do débito executado, desde que não exceda a dois salários mínimos.
Tendo havido êxito na indisponibilidade de ativos , a Secretaria deverá dar ciência da indisponibilidade à(ao) executada(o), por mandado ou carta de intimação dirigida ao endereço da citação, cientificando-o(a) do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 854, § 3º, do CPC, para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena da conversão da indisponibilidade em penhora.
A Secretaria TAMBÉM deverá advertir o(s) executado(s) de que, não havendo impugnação em cinco dias e tampouco o pagamento do débito, a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora (artigo 854, § 5º, CPC), momento a partir do qual será contado o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos (art. 16 da Lei nº 6.830/80), independentemente de nova intimação deste juízo. (2) Na hipótese de êxito na indisponibilidade de ativos financeiros, se a parte executada comparecer aos autos para alegar que a indisponibilidade cautelar recaiu sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” não excedente a 50 (cinquenta) salário mínimo (artigo 833, IV c/c § 2º, CPC) ou sobre “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” (artigo 833, X) e comprovar documentalmente a impenhorabilidade, inclusive com cópia de extratos bancários, fica autorizado o levantamento da indisponibilidade pela Secretaria.
TODAVIA, no caso de indisponibilidade em conta salário, em montante aparentemente razoável em relação à remuneração percebida, remetam-se os autos à conclusão para análise da flexibilização estabelecida pela Corte Especial do STJ no EResp n. 1582475. (3) Não havendo manifestação do executado acerca da indisponibilidade, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a Secretaria expedir ofício à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo da execução (artigo 854, § 5º, CPC), bem como dar início à contagem do prazo para oposição de embargos (art. 16 da Lei n. 6.830/80), independentemente de nova intimação deste juízo.
Findo o prazo dos embargos, abra-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados necessários para conversão da penhora em renda.
De outro turno, comprovado o pagamento da dívida por outro meio, notifique-se a instituição financeira para que cancele a indisponibilidade. (4) No caso de insucesso ou insuficiência da penhora de ativos financeiros, promova-se a consulta de bens da parte executada via RENAJUD e via INFOJUD.
Ato contínuo, abra-se vista dos autos à exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens a serem penhorados (alínea c, inciso II, art. 798, do CPC), bem como requerer o que entender de direito.
Caso haja indicações de bens penhoráveis, promova-se o necessário pa formalização da penhora e avaliação, consoante o disposto nos arts. 837 a 844 do CPC. (5) Realizada a penhora e avaliação de bens móveis e imóveis, dê-se início aos atos de expropriação, observando-se o disposto nos artigos 876 a 903 do CPC/2015, e designando data para a realização de leilão, caso não haja adjudicação do bem.
Por fim, ultrapassadas todas as fases sem que haja indicação concreta de bens para penhora pela parte exequente, suspenda-se o curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, consoante o disposto no art. 921, III, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo de um ano, sem manifestação da exequente, arquivem-se estes autos nos termos do § 2º do art. 921 do CPC/2015.
Cientifique a parte exequente de que o início do prazo de prescrição intercorrente começa a correr da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC/2015 (§ 4º), independentemente de nova intimação.
Somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, conforme recurso repetitivo acima mencionado.
Ainda, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, informem se têm interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará em aceitação tácita ao JUÍZO 100% DIGITAL. (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022).
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
03/08/2021 18:14
Arquivado Definitivamente
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29/06/2021 16:30
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2021 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 17:51
Recebidos os autos
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11/06/2021 17:40
Recebidos os autos
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25/05/2021 18:42
Juntada de petição inicial
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30/11/2019 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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24/01/2018 14:54
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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22/01/2018 18:11
REMESSA ORDENADA: TRF
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22/01/2018 18:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DE ORDEM, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART.1.010,§3º DO CPC.
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04/12/2017 13:19
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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04/12/2017 08:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/11/2017 14:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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20/11/2017 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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16/11/2017 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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27/10/2017 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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27/10/2017 16:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - De ordem, vista aos autores para ciência da sentença de fls. 78/81 e apresentação das contrarrazões.
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27/10/2017 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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11/10/2017 17:39
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - Apelação IBAMA
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24/08/2017 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/08/2017 10:29
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/08/2017 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - IBAMA
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14/08/2017 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2017 18:38
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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19/05/2016 18:09
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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19/05/2016 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTOR
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19/05/2016 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2016 11:18
CARGA: RETIRADOS MPF
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09/05/2016 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/05/2016 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/05/2016 15:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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06/04/2016 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/04/2016 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/03/2016 13:39
CARGA: RETIRADOS AGU
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18/03/2016 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PF/MT.
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18/03/2016 12:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 122/2016
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17/03/2016 17:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 122/2016
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17/03/2016 17:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EM 15.03.2016, PARA RECURSO DA DECISÃO PROFERIDA, PELOS AUTORES.
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16/03/2016 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/03/2016 13:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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24/02/2016 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 21/2016.
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23/02/2016 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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23/02/2016 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/02/2016 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
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11/02/2016 18:14
Conclusos para decisão
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11/02/2016 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/02/2016 18:09
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/02/2016 17:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2016
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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