TRF1 - 1004844-37.2022.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
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Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004844-37.2022.4.01.4301 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público do Estado do Tocantins (MPETO) e outros POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARA REGINA LEITE MENDONCA - TO11.572 DECISÃO Cuida-se de ação civil pública, com pedido de liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS inicialmente contra o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA e o ESTADO DO TOCANTINS, por meio da qual pretende que seja determinado aos réus que disponibilizem “Tratamento Fora do Domicílio – TFD, para tratamento de Imunoterapia (Nivolumabe ou Pembrolizumabe) a Luís Gomes Ferreira”.
A demanda foi distribuída ao Juízo Estadual da Comarca de Araguaína/TO.
Determinada a emenda da inicial, para inclusão da União no polo passivo (ID 1284425750, p. 90/95), o que foi cumprido no ID 1284425750, p. 80/83.
Declinada a competência em favor da Justiça Federal (ID 1284425750, p. 83/88).
Concedida a medida liminar (ID 1285775746).
Contestação do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA no ID 1300201785, sustentando a sua ilegitimidade passiva e a improcedência do pedido.
Noticiada a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de ID 1285775746 pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA (ID 1300248758).
Contestação do ESTADO DO TOCANTINS defendendo a improcedência do pedido (ID 1357018791).
Contestação da UNIÃO no ID 1357160291, defendendo a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão, no polo passivo, do “hospital (Cacon/Unacon) onde o paciente está sendo atendido”.
Impugnação à contestação no ID 1390464283, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS se manifestou pela rejeição das preliminares e reiterou os termos da inicial.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. - Da Ilegitimidade Passiva da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA A UNIÃO e o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA sustentam que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Sem razão os requeridos.
Isso porque, consoante destacado na decisão de ID 1285775746, o Supremo Tribunal Federal decidiu, na sistemática de repercussão geral, que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Tema 793).
Ademais, a jurisprudência do STF também se firmou pela necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda nos casos de pedido de fornecimento de medicamentos para tratamento oncológico – hipótese destes autos –, senão vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
TERATOLOGIA NA APLICAÇÃO DO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Agravo interno contra decisão que julgou procedente o pedido formulado na reclamação, determinando a inclusão da União no polo passivo de demanda relativa a fornecimento de medicamento oncológico e, consequentemente, o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 2.
Embora União, Estados e Municípios sejam solidariamente responsáveis nessa matéria, deve o juiz direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS, determinando a correção do polo passivo da demanda.
Se necessário, o juízo incompetente poderá exercer o poder geral de cautela.
Inteligência do julgado no Tema 793 da repercussão geral. 3.
A pretensão de fornecimento de medicamento para tratamento oncológico também deve ser direcionada à União. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 49881 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-07-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2022 PUBLIC 16-08-2022) (grifos não originais) Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO / TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ÔNUS SUPORTADO POR ESTADO-MEMBRO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA FORNECIMENTO DO FÁRMACO PLEITEADO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO ENTE ESTADUAL. 1.
No caso dos autos, o Estado de Alagoas foi condenado a fornecer medicamento/tratamento oncológico, que não faz parte do elenco do RENAME.
Referida unidade federativa busca o direcionamento da obrigação apenas à União, bem como o ressarcimento por parte do ente federal dos valores já despendidos. 2.
No que se refere aos tratamentos oncológicos, conforme a Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer, esses serão prestados por intermédio das UNACONs e CACONs, instituições habilitadas pelo Ministério da Saúde para tal finalidade, sendo de livre escolha dessas instituições os medicamentos a serem utilizados. 3.
Eventuais medicamentos utilizados ou tratamentos disponibilizados por essas unidades de saúde serão custeados com os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, conforme previsto no art. 8º da Portaria 876/2013, do Ministério da Saúde, que regulamenta a Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, que versa sobre o primeiro tratamento do paciente com neoplasia maligna comprovada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 4.
Por esses fundamentos, a União é a responsável por custear o tratamento postulado. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1415979 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-03-2023) Nesse contexto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA. - Do Saneamento A UNIÃO requereu a produção de prova pericial (ID 1357160291).
Contudo, em sua defesa não vislumbro a existência de impugnação específica à adequação do medicamento para a doença ostentada pela parte ou mesmo sua eficácia, de modo que, por ora, me parece desnecessária a produção de prova pericial, especialmente por seus custos.
Deste modo, antes de deferir a realização da perícia, determino a intimação da União e dos demais réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, especificamente, sobre a necessidade de realização de perícia no caso concreto, apresentando as suas controvérsias sobre a documentação apresentada pela parte autora sobre a necessidade da medicação pleiteada nos autos.
Na oportunidade, deverão pontuar sobre a insuficiência do Parecer Técnico da NATJUS para a solução das questões controvertidas na inicial.
Desde já advirto que a apresentação de alegações genéricas ou a inércia dos réus terá por consequência o julgamento da lide no estado em que se encontram os autos.
Intime-se, com urgência, a parte autora para providenciar a juntada dos documentos indicados pela UNIÃO no ID 1563443354, para possibilitar a continuidade do tratamento médico.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
10/11/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 10:21
Juntada de termo
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03/11/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 14:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/10/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 15:43
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 08:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUAINA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Tocantins (MPETO) em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:00
Juntada de contestação
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13/10/2022 18:49
Juntada de contestação
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02/09/2022 09:45
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 14:30
Juntada de outras peças
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01/09/2022 14:22
Juntada de contestação
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26/08/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 17:41
Juntada de diligência
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26/08/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 17:38
Juntada de diligência
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26/08/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 16:26
Juntada de diligência
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26/08/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 16:20
Juntada de diligência
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26/08/2022 15:43
Juntada de diligência
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24/08/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2022 17:43
Conclusos para decisão
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22/08/2022 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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22/08/2022 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2022 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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