TRF1 - 1019780-02.2023.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1019780-02.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTIANO RIBEIRO DE CASTILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA DUTRA SANTANA - RS124710 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e outros SENTENÇA n. 2300/2023 TIPO B Trata-se de mandado de segurança impetrado por CRISTIANO RIBEIRO DE CASTILHO, contra ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS AVDOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando a anulação da peça da prova de 2ª Fase do Exame de Ordem, de Direito do Trabalho, do 37º Exame de Ordem Unificado, por vício no enunciado, e, consequente, a atribuição dos 5 (cinco) pontos à parte impetrante que passará à condição de aprovada ou, alternativamente, promova-se a inscrição automática da parte impetrante, sem o pagamento de taxa, na segunda fase do Exame de Ordem subsequente (na inteligência da disposição contida no item 3.6.23.2 do Edital).
Narra a inicial que, aproximadamente, duas horas do início da aplicação do certame, foi constatado que havia um erro no enunciado da peça, já que a banca examinadora teria trocado as datas “no período de 20/01/2018 a 08/03/2023”, por “no período de 20/01/2018 a 08/03/2022”.
Os aplicadores de prova foram instruídos a ler a errata para os candidatos, no entanto, o tempo transcorrido de duas horas não foi restituído.
Tal erro que foi reconhecido pela Banca Examinadora no gabarito preliminar divulgado em 30/04/2023.
Decisão de ID 1755209078 deferiu a gratuidade de justiça e postergou a análise da liminar, a fim de notificar as autoridades coatoras para prestar informações.
Notificada, a autoridade coatora prestou as informações, as quais constam no Id 1831940650, em que aduzido, preliminarmente: a ilegitimidade passiva, tendo em vista a responsabilidade do Conselho Federal para a aplicação da prova unificada da OAB.
No mérito, a inviabilidade de adentrar no mérito da correção de provas; a ausência de irregularidade na realização do certame, com consequente indeferimento da liminar.
Decisão de ID 1846094166 acolheu a preliminar arguida, intimando a impetrante para emendar a inicial, e indeferiu a liminar.
A parte impetrante protocolou emenda a inicial no ID 1865473682.
Notificada, a OAB prestou informações no ID 1902317155, no qual alega, preliminarmente, a perda do objeto e a inadequação da via eleita.
No mérito, defende a impossibilidade do poder judiciário examinar critérios de correção de seleções públicas, incursão no mérito administrativo.
Aduz ainda, que não houve paralização da prova por 45 minutos que justificasse a concessão de tempo adicional, mas mero aviso de errata para retificar equívoco contido na prova de direito do trabalho, que deu-se de forma breve.
Pugna pela denegação da segurança.
O MPF em ID 1953673689 informou que deixa de manifestar-se sobre o mérito da causa e pugna pelo seguimento do processo.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO. 1.
Preliminarmente 1.1.
Perda do Objeto A parte impetrada defende a perda do objeto da ação superveniente, uma vez que o exame subsequente requerido ocorreu em 10/09/2023, após a negativa da liminar e sem sentença prolatada em favor do impetrante.
Sem razão.
O interesse de agir é a condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade de ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor.
No caso dos autos, faz-se presente ainda o interesse de agir, pois a autoridade coatora poderá promover a suposta inscrição em exames futuros, repescagens, entre outras possibilidades que o permitam a realizar a prova almejada.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida. 1.2.
Inadequação da Via Eleita O impetrado sustenta que a via eleita é inadequada, aduz que a alegação da impetrante não está instruído com prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória, pois faz-se necessário que a parte comprove de plano a liquidez do direito alegado.
Sem razão.
A via eleita escolhida pelo impetrante é a adequada para conseguir a tutela jurisdicional que almeja, ou seja, a realização da segunda fase da prova da OAB.
Se a parte impetrante trouxe ou não prova pré-constituída das suas alegações, isso é mérito, e não matéria a ser enfrentada em preliminar. É dizer, a prova pré-constituída é a comprovação de plano do quanto alegado, e isso não tem nada a ver com inadequação da via eleita que, na verdade, é meramente a via pela qual o impetrante escolhe para pleitear o seu direito.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida. 2.
Mérito Não tendo havido nenhum fato ou argumento novo a ensejar divergência com o entendimento professado pelo ilustre Magistrado que me antecedeu na condução dos autos, no mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que (in)deferiu a liminar, a qual transcrevo abaixo: “(...) O impetrante indica que foi lesado quando da realização da segunda etapa da prova unificada da OAB, uma vez que teria sido efetivada uma errata da peça discursiva após duas horas do início da realização, sem que houvesse sido ofertado tempo adicional.
Pugna, por conseguinte, pela concessão de liminar para determinar a anulação da peça prática de direito do trabalho do XXXVII Exame da OAB, com consequente atribuição dos pontos (5) de modo a angariar a pontuação necessária à aprovação.
Alternativamente, requer seja determinada a inscrição automática da parte impetrante, sem pagamento de taxa, na segunda fase do Exame da Ordem subsequente, nos termos do previsto no edital 3.6.23.2 do Edital.
No caso em apreço, tem-se que houve um problema na aplicação do certame, consoante se verifica do padrão de resposta ofertado pela banca (ID 1749664591), consistente na alteração do ano em que encerrada a relação de trabalho no caso prático constante do enunciado.
Da análise do enunciado da questão, necessária ao cotejo da alegada capacidade de a informação retificada interferir substancialmente na resposta a ser prestada pelo candidato, tem-se por nítida a ocorrência de mero erro material, tendo em vista que a questão propunha a necessidade de realizar a defesa da ex-empregadora, cuja reclamação trabalhista foi proposta logo após a saída do ex-funcionário protocolada em 15/03/2022, com audiência designada para o dia 21/03/2022 e citação realizada no dia 18/03/2022.
Nesse sentido, não parece, em análise perfunctória, que a informação objeto da errata pudesse influenciar na medida a ser tomada pelo candidato, nem tampouco no conteúdo da defesa a ser apresentada.
O espelho de correção individual e a prova do impetrante (ID 1749664590) demonstram que teve sua prova zerada em razão do erro da peça em si, e não de alguma defesa a qual sofresse influencia da informação corrigida no decorrer da realização da prova.
Não há, ademais, informações nos autos dando conta da paralisação da prova em razão do equívoco verificado, de forma a ser necessária a restituição do tempo decorrido, eis que, de acordo com o instruído na inicial, não restou demonstrada a supressão do tempo conferido aos candidatos. (...)” DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas pela impetrante, entretanto, o pagamento fica suspenso por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cuiabá/MT, (data da assinatura digital) (assinado digitalmente) SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal da 8ª Vara Federal Em substituição na 3ª Vara Federal -
08/08/2023 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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