TRF1 - 1120149-22.2023.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1064739-13.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: CICERA RODRIGUES DE ANDRADES REU: BANCO DAYCOVAL S/A e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Nos termos do art. 4º, da Lei n.º 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Federais, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Outrossim, a tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de ação proposta buscando o cancelamento do contrato de empréstimo alegando fraude, com solicitação de inversão do ônus da prova.
Nos autos, constam elementos relevantes, tais como o contrato com assinatura digital (Id. 1973199659), conversa via WhatsApp com a atendente da empresa, na qual é identificado o slogan da mesma (Id. 1973199658), e informações fornecidas pelo banco indicando a possibilidade de devolução do montante contratado (Id. 1973158194 e 1973199657).
A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é um instituto que não se aplica de imediato, devendo ser comprovada a hipossuficiência técnica da parte.
No caso em discussão, a parte autora informa não possuir nenhum vínculo com a instituição bancária ré, sendo indevidamente descontados valores de seus proventos a título de empréstimo e de despesas de cartão de crédito.
Em vista do reconhecimento pela jurisprudência pátria da relação consumerista entre cliente e banco, aliado ao fato de que somente os réus possuem os documentos aptos à comprovação ou ao esclarecimento sobre o negócio jurídico objeto dos autos, evidencia-se a necessidade de aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.
Examinando os documentos apresentados, verifica-se, inicialmente, a regularidade na formalização do contrato.
A assinatura digital no documento confere validade jurídica, atestando a concordância da autora com os termos estabelecidos.
A comunicação via WhatsApp, com a menção ao slogan da empresa, também é indício de que a interação ocorreu dentro dos parâmetros usuais.
Ademais, a informação fornecida pelo banco sobre a possibilidade de devolução sugere que medidas de correção e resolução de eventuais problemas foram consideradas.
Portanto, não vislumbro, neste momento processual, elementos que justifiquem o deferimento da medida de urgência requerida.
Tais as razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
De outro norte, defiro a inversão do ônus da prova, a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação.
Anotem-se.
Em virtude do interesse da parte autora na autocomposição, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Justiça Federal – CEJUC/SJDF, para as providências tendentes à designação e realização da audiência de conciliação.
Intimem-se. -
19/12/2023 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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