TRF1 - 1000334-79.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000334-79.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARTHUR LANNA APPELT REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMIR GOMES DE SOUZA - GO32519 POLO PASSIVO:DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM ANÁPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ARTHUR LANNA APPELT contra ato do DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: b) a concessão da medida liminar, para determinar, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.457/07, seja imediatamente analisados/decididos os pedidos de restituição (PER/DCOMP) propostos pelo impetrante; (...) e) no sentido de, declarando que o ato coator implica violação do art. 24 da Lei n. 11.457/07, determinar à autoridade coatora que, em definitivo, analise/decida quanto aos pedidos de restituição (PER/DCOMP) dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuições previdenciárias; (...) O impetrante alega, em síntese, que, em 04/01/2023, fez requerimento perante a Receita Federal do Brasil para ter restituídos os valores recolhidos indevidamente nos 60 (sessenta) meses que antecederam ao pedido, uma vez que, na condição de contribuinte do Regime Geral de Previdência Social, acabou por recolher valores acima do devido.
Informa que os pedidos, via PER/DCOMP, foram devidamente cadastrados, contudo, até a presente data o impetrado não os analisou.
Dessa forma, utiliza-se da presente ação para ter concluída a análise de seu pedido administrativo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações prestadas (id 2037336187).
Decisão deferindo em parte o pedido liminar (id2043289652).
O MPF não manifestou sobre o mérito (id2044985169).
Ingresso da União (PFN) (id2054490682).
Informações da autoridade coatora id2069207169.Na oportunidade informou que os PERs que tem concomitância com a ação judicial seriam indeferidos porque naqueles autos houve a expedição de RPV.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Com efeito, a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, entre outras modificações, acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII, com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A duração razoável do processo está expressa no art. 5º, LXXVIII, e constitui direito fundamental do cidadão.
O rol de direitos assegurados no art. 5º da Constituição Federal não é exaustivo e, por força do que dispõe o seu segundo parágrafo, não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição.
A Emenda n. 19 à Constituição Federal, de 4 de junho de 1998, incumbiu a Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de observar, além dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o princípio da eficiência.
Nos dizeres de Alexandre de Moraes, princípio da eficiência “é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção de critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir maior rentabilidade social (Constitucionalização do Direito Administrativo e princípio da eficiência.
In: FIGUEIREDO, Carlos Maurício; NÓBREGA, Marcos (org.).
Administração Pública.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002).
Além disso, a Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, que, entre outras disposições, tratou da administração tributária federal, disciplinou de forma clara a conduta administrativa em face de interesse manifestado pelo contribuinte: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Ressalto que a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tem aplicação apenas subsidiária quando se tratar de processo administrativo específico, conforme dispõe a norma em seu art. 69.
Assim, ao processo administrativo tributário, aplica-se o prazo previsto na Lei n. 11.457, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de controvérsia submetida ao procedimento de recursos repetitivos, in verbis: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.' 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. (...) 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: 'Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.' 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1138206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, unân., julg. em 9.8.2010, publ. em 1º.9.2010).
Portanto, é dever da Administração Pública dar seguimento aos processos administrativos de interesse do contribuinte em um prazo razoável, que não comprometa as atividades econômicas desenvolvidas por ele e, a um só tempo, não ponha em questão a eficiência como princípio.
Ressalta-se, no entanto, que o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 refere-se somente à prolação de decisão administrativa, sendo que eventual ressarcimento de créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte dependerá de dotação orçamentária.
No caso concreto, o impetrante comprovou documentalmente ter protocolado perante o órgão fiscal os pedidos via PER/DCOMP, conforma consta no id 1996907661 e seguintes.
Após a notificação da autoridade coatora, a equipe responsável pela análise do direito creditório emitiu informação no sentido de falta de meios (recursos humanos e materiais) para cumprir o prazo de 360 dias.
Além disso, narra que, no que pertine aos pedidos de restituição/ressarcimento, verifica-se que na maioria dos casos, numa análise sumária, há deficiências probatórias a serem supridas pela impetrante, visando à correta determinação dos eventuais direitos creditórios que ela alega possuir.
Logo, esta decisão deve fixar um prazo coerente com a realidade para que a autoridade coatora aprecie e decida o processo administrativo da impetrante após a juntada dos esclarecimentos e/ou documentos contábeis e fiscais complementares.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescento que os PERs que tem concomitância com a ação judicial nº1002108-57.2018.4.01.3502 devem ser excluídos, vez que já houve recebimento de valores por meio de RPV.
Isso posto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão id 2043289652 para: 1) determinar à autoridade impetrada que após a juntada dos esclarecimentos e/ou documentos contábeis e fiscais complementares conclua a análise dos pedidos de restituição formulados pela impetrante mediante a emissão de decisão administrativa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, destacando-se que eventual restituição de créditos reconhecidos administrativamente dependerá de dotação orçamentária, excluindo os PERS que tem concomitância com a ação judicial nº1002108-57.2018.4.01.3502 e 2) que aplique aos créditos pendentes de análise porventura reconhecidos administrativamente, a correção pela taxa SELIC a partir do dia seguinte ao término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado do protocolo dos pedidos junto à RFB.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN.
Após, ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Após transitar, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 26 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000334-79.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARTHUR LANNA APPELT REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMIR GOMES DE SOUZA - GO32519 POLO PASSIVO:DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM ANÁPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ARTHUR LANNA APPELT contra ato do DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM ANÁPOLIS-GO, objetivando: b) a concessão da medida liminar, para determinar, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.457/07, seja imediatamente analisados/decididos os pedidos de restituição (PER/DCOMP) propostos pelo impetrante; (...) e) no sentido de, declarando que o ato coator implica violação do art. 24 da Lei n. 11.457/07, determinar à autoridade coatora que, em definitivo, analise/decida quanto aos pedidos de restituição (PER/DCOMP) dos valores recolhidos indevidamente a títudo de contribuições previdenciárias; (...) O impetrante alega, em síntese, que, em 04/01/2023, fez requerimento perante a Receita Federal do Brasil para ter restituídos os valores recolhidos indevidamente nos 60 (sessenta) meses que antecederam ao pedido, uma vez que, na condição de contribuinte do Regime Geral de Previdência Social, acabou por recolher valores acima do devido.
Informa que os pedidos, via PER/DCOMP, foram devidamente cadastrados, contudo, até a presente data o impetrado não os analisou.
Dessa forma, utiliza-se da presente ação para ter concluída a análise de seu pedido administrativo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações prestadas (id 2037336187).
Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Decido.
A Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em tela, tenho por presentes em parte os requisitos necessários à concessão da medida liminar requestada.
Com efeito, a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, entre outras modificações, acrescentou ao art. 5º o inciso LXXVIII, com a seguinte redação: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A duração razoável do processo está expressa no art. 5º, LXXVIII, e constitui direito fundamental do cidadão.
O rol de direitos assegurados no art. 5º da Constituição Federal não é exaustivo e, por força do que dispõe o seu segundo parágrafo, não exclui outros direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição.
A Emenda n. 19 à Constituição Federal, de 4 de junho de 1998, incumbiu a Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de observar, além dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o princípio da eficiência.
Nos dizeres de Alexandre de Moraes, princípio da eficiência “é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção de critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir maior rentabilidade social (Constitucionalização do Direito Administrativo e princípio da eficiência.
In: FIGUEIREDO, Carlos Maurício; NÓBREGA, Marcos (org.).
Administração Pública.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002).
Além disso, a Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007, que, entre outras disposições, tratou da administração tributária federal, disciplinou de forma clara a conduta administrativa em face de interesse manifestado pelo contribuinte: “Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Ressalto que a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, tem aplicação apenas subsidiária quando se tratar de processo administrativo específico, conforme dispõe a norma em seu art. 69.
Assim, ao processo administrativo tributário, aplica-se o prazo previsto na Lei n. 11.457, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de controvérsia submetida ao procedimento de recursos repetitivos, in verbis: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.' 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. (...) 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: 'Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.' 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1138206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, unân., julg. em 9.8.2010, publ. em 1º.9.2010).
Portanto, é dever da Administração Pública dar seguimento aos processos administrativos de interesse do contribuinte em um prazo razoável, que não comprometa as atividades econômicas desenvolvidas por ele e, a um só tempo, não ponha em questão a eficiência como princípio.
Ressalta-se, no entanto, que o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 refere-se somente à prolação de decisão administrativa, sendo que eventual ressarcimento de créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte dependerá de dotação orçamentária.
No caso concreto, o impetrante comprovou documentalmente ter protocolado perante o órgão fiscal os pedidos via PER/DCOMP, conforma consta no id 1996907661 e seguintes.
Após a notificação da autoridade coatora, a equipe responsável pela análise do direito creditório emitiu informação no sentido de falta de meios (recursos humanos e materiais) para cumprir o prazo de 360 dias.
Além disso, narra que, no que pertine aos pedidos de restituição/ressarcimento, verifica-se que na maioria dos casos, numa análise sumária, há deficiências probatórias a serem supridas pela impetrante, visando à correta determinação dos eventuais direitos creditórios que ela alega possuir.
Logo, esta decisão deve fixar um prazo coerente com a realidade para que a autoridade coatora aprecie e decida o processo administrativo da impetrante após a juntada dos esclarecimentos e/ou documentos contábeis e fiscais complementares.
Isso posto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para: 1) determinar à autoridade impetrada que após a juntada dos esclarecimentos e/ou documentos contábeis e fiscais complementares conclua a análise dos pedidos de restituição formulados pela impetrante mediante a emissão de decisão administrativa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, destacando-se que eventual restituição de créditos reconhecidos administrativamente dependerá de dotação orçamentária e 2) que aplique aos créditos pendentes de análise porventura reconhecidos administrativamente, a correção pela taxa SELIC a partir do dia seguinte ao término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado do protocolo dos pedidos junto à RFB.
Intime-se a autoridade impetrada.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7, II, da Lei n. 12.016/2009).
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de fevereiro de 2024 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2024 17:56
Juntada de Informações prestadas
-
08/02/2024 08:35
Decorrido prazo de DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM ANÁPOLIS-GO em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 19:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/01/2024 01:41
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000334-79.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARTHUR LANNA APPELT IMPETRADO: DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM ANÁPOLIS-GO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I - Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II - Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
III - Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
IV - Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/01/2024 20:26
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
19/01/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
19/01/2024 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/01/2024 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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