TRF1 - 1000271-54.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/07/2025 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2025 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2025 23:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/06/2025 23:31
Mandado devolvido para redistribuição
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24/06/2025 23:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/06/2025 23:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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19/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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09/06/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 14:57
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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02/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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29/05/2025 13:13
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:11
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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01/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:12
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 14:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/09/2024 01:36
Decorrido prazo de BELLA BIJOUX LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:36
Decorrido prazo de WILSON BORGES DE CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:39
Juntada de cumprimento de sentença
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27/08/2024 14:33
Juntada de cálculos judiciais
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26/08/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000271-54.2024.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:BELLA BIJOUX LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de BELLA BIJOUX LTDA e WILSON BORGES DE CARVALHO buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 56.900,05 (cinquenta e seis mil e novecentos reais e cinco centavos), posicionada em 22/12/2023, proveniente de saldo devedor do Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica nº 2262003000002033.
Regularmente citada a parte ré por carta de citação, não houve pagamento do débito ou oposição de embargos (id 2139116689).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Preceitua in verbis: o art. 701, § 2º, do CPC, Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .
Na espécie, apesar de regularmente citada, a parte ré não opôs embargos, nem providenciou o pagamento da dívida, dando causa à constituição, de pleno direito, do título executivo judicial.
Recordo que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro, (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC).
No caso em tela, o contrato, histórico de extratos e o respectivo relatório de evolução da dívida são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado na inicial.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, não há qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto nos contratos firmados entre as partes ou à margem do que preceitua a legislação.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com o que declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 2º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial e determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (“DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA”), no que for cabível.
Não tendo havido a oposição de embargos, deverá a parte ré arcar, também, com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 701, caput, in fine, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”. À CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-a de que, não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
22/08/2024 00:22
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 00:22
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 00:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 00:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 00:22
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 11:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/06/2024 00:27
Decorrido prazo de BELLA BIJOUX LTDA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:57
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000271-54.2024.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: WILSON BORGES DE CARVALHO, BELLA BIJOUX LTDA DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar(em) a quantia indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, e de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa; ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701/702 do CPC/2015). 2.
Faço consignar a observação de que o réu ficará livre de pagar custas no caso de cumprir o mandado no prazo, liquidando o débito sem posição (§ 1º do art. 701 do CPC/2015). 3.
Não havendo pagamento nem apresentação de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença. 4.
Expeça-se o necessário.
Anápolis/GO, 26 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/01/2024 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2024 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:18
Conclusos para despacho
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25/01/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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25/01/2024 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2024 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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