TRF1 - 1026301-64.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1026301-64.2021.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência: 1000223-43.2021.4.01.4200 SUSCITANTE: 2º VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA SUSCITADO: 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima JOICILENE CARNEIRO BARAUNA - CPF: *64.***.*15-34 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (SJ/RR: VARA X JEF) - AÇÃO ORDINÁRIA PARA AFASTAR/REPETIR CONTRIBUIÇÃO AO PSS INCIDENTE NO LEVANTAMENTO (RPV/PRECATÓRIO) HAVIDO EM DEMANDA ANTERIOR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO - PRECEDENTE DA S4/TRF1. 1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência (SJ/RR: 2ª Vara x JEF da 3ª Vara), em demanda ordinária objetivando a repetição da contribuição social ao PSS (Plano de Seguridade Social dos Servidores), prevista no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, que incidiu quando do levantamento da RPV ou do Precatório em ação anterior outra (diferenças funcionais), que tramitou na 2ª Vara/SJRR. 1.1 - Os juízos divergem acerca do fato de esta demanda recente (argumentando que aos militares a tributação não se aplicaria) ostentar ou não autonomia em face da anterior ou de se tratar ou não de mero incidente de execução/cumprimento. 2 - Em reserva pessoal/individual de entendimento, compreendo ostentar autonomia a questão ora em debate, destilada, inclusive, por ação distinta da originária e não de modo incidental ao feito originário e que, portanto, deveria ser objeto de livre distribuição (CPC/2015 ou Lei nº 12.059/2001), conforme o valor do benefício econômico, sem qualquer vinculação (prevenção/dependência) em face do feito primitivo; situação distinta haveria se a parte estivesse alegando que a retenção do tributo contrariaria o quanto transitara em julgado, pois tais tese encontraria, sim, estreita correlação com o feito primitivo. 3 - A 4ª Seção do TRF1, todavia, compreende noutro rumo e - dados o princípio da colegialidade e o art. 926 do CPC/2015 - curvo-me a a ela (CC nº 1009110-74.2019.4.01.0000/AP, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ AMILCAR, unânime, PJe 23/05/2019): "Cabe ao Juízo da execução dirimir os incidentes ou questões relacionadas ao cumprimento de precatórios e requisições de pagamentos decorrentes de título judicial transitado em julgado"; O STJ "possui firme jurisprudência no sentido de que o Juízo da execução é o competente para solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios (...)" (STJ: AgRg no Ag 1.177.144/SP (...)); "(...) não importa se a irresignação dos beneficiários é veiculada através de simples petição ou por meio de ação própria; em qualquer caso, cabe ao Juiz da execução emitir pronunciamento sobre a matéria” (...)." 4 - Não conheço do pedido de assistência (simples ou consorcial) formulado, eis que no CC não há - do ponto de vista subjetivo - partes a serem amparadas/apoiadas (art. 121 ou art. 124 do CPC/2015). 5 - Incidente conhecido e rejeitado: competente o juízo suscitante (2ª Vara/SJRR).
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, por maioria, na forma supra.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora para Acórdão -
13/12/2021 08:10
Conclusos para decisão
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13/12/2021 08:09
Juntada de Certidão
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10/12/2021 18:58
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 08:52
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 29/11/2021 23:59.
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30/09/2021 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 17:32
Juntada de Certidão
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08/09/2021 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 17:01
Conclusos para decisão
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29/07/2021 17:01
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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29/07/2021 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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