TRF1 - 1018815-33.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:42
Juntada de Informação
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03/05/2024 11:42
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/05/2024 23:59.
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04/04/2024 00:04
Decorrido prazo de KACIELLY DE ARRUDA SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018815-33.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000220-77.2013.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:KACIELLY DE ARRUDA SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS - MT3759/O RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018815-33.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: KACIELLY DE ARRUDA SOUZA e outros RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.742/93, com termo inicial desde a data do requerimento administrativo (20/10/2015).
O INSS, em suas razões recursais, alega que a parte autora não preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado, ante a não comprovação do impedimento de longo prazo e ausência de vulnerabilidade social.
Subsidiariamente, pleiteia pela aplicação da Súmula 111 do STJ para que os honorários advocatícios incidam entre o percentual de 5% e 10% sobre o montante das parcelas atrasadas até a sentença.
Contrarrazões apresentadas.
Benefício ativo em razão de antecipação dos efeitos da tutela desde 11/09/2018. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018815-33.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: KACIELLY DE ARRUDA SOUZA e outros VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A Súmula n. 48 da TNU, em consonância com a nova redação da Lei 8.742/93, estabelece o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização".
Nesse sentido também é o entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVALORAÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL.
ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2.
A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4.
Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6.
Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Primeira Turma, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1263382, 2018.00.60293-2, data da publicação: 19/12/2018) No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição.
Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/2 do salário-mínimo (Lei nº 10.6 Quanto à aferição da miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.
Nessa linha, a jurisprudência pátria entende que, do mesmo modo em que o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, também não deverão ser considerados (REsp 1355052/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015 – Tema 640).
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deva ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, mediante a apresentação de prova idônea.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 03/01/2003, requereu administrativamente o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 20/10/2015, o qual fora indeferido por “não atender às exigências legais da deficiência para acesso ao BPC-LOAS e renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo vigente na DER” (ID 354618662 – p. 155).
A controvérsia cinge-se à verificação da comprovação da deficiência e vulnerabilidade da parte autora.
Do laudo médico (ID 354618662 – p. 132), elaborado em 07/07/2014, extrai-se que a parte autora é surda/muda (CID 10 – H91.3) e perda auditiva bilateral.
Relata o expert que a incapacidade é total e permanente.
Não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas, conforme artigo supramencionado.
Diante do contexto fático, conclui-se configurado o impedimento de longo prazo, atendendo ao requisito da deficiência.
Do estudo socioeconômico (ID 342186662 – p. 135), elaborado em 04/08/2014, extrai-se que a parte autora reside com a genitora, dois irmãos e os avós maternos.
A residência é própria e construída em alvenaria.
A renda familiar declarada é de R$ 1.100,00 provenientes de atividade laborativa que exercem os avós, além de R$ 180,00 do Programa Bolsa Família.
Ademais, a genitora da autora informa que não exerce atividade laborativa em razão do cuidado exclusivo com os filhos.
Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos anexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora, porquanto a renda per capita não ultrapassa ½ salário mínimo.
Dessa forma, estando comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Cabe ressaltar que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Mantenho os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, doCPC, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018815-33.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: KACIELLY DE ARRUDA SOUZA e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20 DA LEI 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2.
A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 3.
No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
Do laudo médico (ID 354618662 – p. 132), elaborado em 07/07/2014, extrai-se que a parte autora é surda/muda (CID 10 – H91.3) .
Relata o expert que a incapacidade é total e permanente. 5.
O requerente, menor de idade, necessita de dieta especial, faz uso de medicamentos, faz transfusão de sangue mensalmente, realiza consultas médicas periódicas e possui gastos com deslocamento para outras cidades para realizar o tratamento indicado.
Corroboram para tanto os relatórios e exames médicos anexados à exordial. 6.
Diante do contexto fático, restou demonstrado impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena e igualitária da parte autora na sociedade. 7.
Do estudo socioeconômico (ID 342186662 – p. 135), elaborado em 04/08/2014, extrai-se que a parte autora reside com a genitora, dois irmãos e os avós maternos.
A residência é própria e construída em alvenaria.
A renda familiar declarada é de R$ 1.100,00 provenientes de atividade laborativa exercida pelos avós, além de R$180,00 do Programa Bolsa Família. 8.
Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos anexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora, porquanto a renda per capita não ultrapassa ½ salário mínimo. 9.
Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 10.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 11.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
06/03/2024 16:41
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:22
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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29/02/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 13:26
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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02/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ROSEMEIRE PEREIRA DE ARRUDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:22
Decorrido prazo de KACIELLY DE ARRUDA SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018815-33.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0000220-77.2013.8.11.0028 Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: KACIELLY DE ARRUDA SOUZA REPRESENTANTE: ROSEMEIRE PEREIRA DE ARRUDA Advogado(s) do reclamado: LUIS ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS O processo nº 1018815-33.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-02-2024 a 23-02-2024 Horário: 08:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 16/02/2024 e termino em 23/02/2024.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em Sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
23/01/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 20:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2023 08:50
Conclusos para decisão
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05/10/2023 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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05/10/2023 08:12
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2023 08:07
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/10/2023 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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