TRF1 - 1006989-50.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1006989-50.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZENAILDE RIBEIRO DE LACERDA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Cuida a espécie de mandado de segurança contra IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ, em que objetiva "o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária em favor do Impetrante, desde a DCB (27/10/2023), com manutenção por período suficiente à realização do pedido de sua prorrogação e de nova perícia médica administrativa".
O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito.
Precedentes citados do STF: RE 669.367-RJ, Pleno, DJe 9/8/2012; e RE-AgR 550.258-PR, Primeira Turma, DJe 26/8/2013.
REsp 1.405.532-SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013.
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer óbice legal, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas a complementar.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
24/11/2023 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
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