TRF1 - 1001658-89.2020.4.01.4005
1ª instância - 4ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1001658-89.2020.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinatura digital no rodapé) -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1001658-89.2020.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI EXECUTADO: ANTONIO JORGE SANTOS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
30/04/2021 08:26
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
28/04/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 13:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/01/2021 18:56
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 28/01/2021 23:59.
-
10/12/2020 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2020 11:42
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 15:52
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/11/2020 15:52
Juntada de diligência
-
26/10/2020 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/10/2020 16:04
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 19:45
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SANTOS PEREIRA em 14/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 10:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
-
18/03/2020 10:37
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/03/2020 09:45
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2020 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050209-82.2023.4.01.0000
Brasil Telecom Comunicacao Multimidia S....
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Otavio Bueno Rutiguel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/12/2023 15:43
Processo nº 1004978-16.2021.4.01.4005
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Carlo Aldrovandi Torreao Marques
Advogado: Maria do Socorro Carvalho de Sales Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 15:51
Processo nº 1004978-16.2021.4.01.4005
Procuradoria do Conselho Regional de Med...
Carlo Aldrovandi Torreao Marques
Advogado: Maria do Socorro Carvalho de Sales Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2024 12:46
Processo nº 1004987-10.2023.4.01.4004
Maria de Jesus de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andressa Pinheiro Araujo Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 18:03
Processo nº 1004987-10.2023.4.01.4004
Maria de Jesus de Sousa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Andressa Pinheiro Araujo Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 10:53