TRF1 - 1004978-16.2021.4.01.4005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004978-16.2021.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004978-16.2021.4.01.4005 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE SALES SOUSA, ACYR AVELINO DO LAGO FILHO APELADO: CARLO ALDROVANDI TORREAO MARQUES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
TEMA 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Piauí contra sentença que extinguiu execução fiscal sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se a tese fixada no Tema 1.184 do STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais promovidas por Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1.184 do STF exige, como requisito para o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, a tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, salvo comprovada sua inadequação. 4.
As execuções fiscais ajuizadas por Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional são reguladas pela Lei nº 12.514/2011, que estabelece normas específicas, incluindo o valor mínimo para a execução de seus créditos. 5.
As anuidades e multas cobradas pelos Conselhos profissionais constituem a única fonte de receita dessas entidades, sendo essenciais à sua manutenção.
Extinguir as execuções fiscais com fundamento no baixo valor da dívida violaria o princípio da especialidade e prejudicaria a atuação institucional desses Conselhos. 6.
A Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF não possuem aplicabilidade às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Profissionais, dada a existência de legislação específica que disciplina essas cobranças.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Tese de julgamento: "1.
O Tema 1.184 do STF não se aplica às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional, dada a prevalência do princípio da especialidade e da Lei nº 12.514/2011. 2.
A extinção de execução fiscal por baixo valor não é cabível quando tal medida compromete a manutenção das atividades dos Conselhos Profissionais." Legislação relevante citada: Lei nº 12.514/2011, arts. 8º e 25; Lei nº 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1.184; STJ, REsp 1.363.163/SP, Tema 612; STJ, REsp 2.043.494/SC.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELANTE: APELADO: CARLO ALDROVANDI TORREAO MARQUES O processo nº 1004978-16.2021.4.01.4005 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 a 06-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/08/2024 12:46
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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