TRF1 - 1041388-36.2021.4.01.3500
1ª instância - 11ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 12:35
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 12:35
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ALENIMAR MARTINS AGUIAR em 02/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:25
Juntada de resposta à acusação
-
01/04/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ALENIMAR MARTINS AGUIAR em 01/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/02/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/02/2024 18:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/02/2024 02:28
Decorrido prazo de PAUL HENRI MADELAINE MARIA AERNOUDTS em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 18:54
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO PROCESSO: 1041388-36.2021.4.01.3500 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: PAUL HENRI MADELAINE MARIA AERNOUDTS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703 DECISÃO/MANDADO O Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições constitucionais, denunciou ALENIMAR MARTINS AGUIAR, CPF *15.***.*50-10, RG 1.477.520-SSP/GO, residente na Avenida Leblon, QD 147, Área 6, torre 03, SN, apto 1104, Jardim Atlântico, Goiânia/GO, CEP 74843440, fone: (62) 99972-5733, como incurso nas penas do artigo 317 do Código Penal.
Arrolou quatro testemunhas (Id. 1824005193).
A denúncia assim narrou os fatos: “Segundo se apurou no inquérito policial em referência, em 03 de dezembro de 2013, o denunciado ALENIMAR MARTINS AGUIAR, então fiscal do IBAMA lotado em Goiás, recebeu para si, em razão de sua função, propina no valor de R$188.000,00 de PAUL HENRI MADELAINE MARIA AERNOUDTS, mediante depósito do cheque n o 655.243, a débito da conta 40.472-1, mantida por PAUL na agência 0221-6, do Banco do Brasil (fls. 22/23 do IPL, numeração ePOL) na conta corrente no 32.824-3, mantida na Agência 3485-1 do Banco do Brasil (Setor Santa Genoveva, desta Capital), por AMA – MATERIAIS PARACONSTRUÇÃO E MADEIREIRA LTDA., empresa de propriedade do denunciado.
Apurou-se ainda que, ao longo do ano de 2013, PAUL HENRI MADELAINE MARIA AERNOUDTS, agropecuarista na região sudoeste do Estado de Goiás e no Estado de Mato Grosso, se viu às voltas com pelo menos 7 autuações realizadas por fiscais do IBAMA contra empresas suas, em razão de desmatamentos e incêndios ilegais e desrespeito a embargos administrativos que praticara em suas diversas propriedades rurais, e, à época, buscava os meios possíveis para cancelar, anular ou reduzir as multas recebidas, que somavam mais de R$16 milhões (fls. 103 e seguintes do IPL, numeração ePOL).” O MPF informou que deixou de denunciar o indiciado PAUL HENRI MADELAINE MARIA AERNOUDTS, por atipicidade de sua conduta, pugnando pelo arquivamento do inquérito policial em relação a ele.
Informou, ainda, que o denunciado ALENIMAR não faz jus ao acordo de não persecução penal, em razão de ser contumaz infrator da lei (art. 28-A, § 2º, II, do CPP).
Com a denúncia, o MPF juntou aos autos o inquérito policial. É o relatório, decido.
Depreende-se dos autos que a denúncia descreve minuciosamente a conduta do acusado, o qual teria recebido propina de produtores rurais quando ocupava o cargo de fiscal do IBAMA, a data dos fatos e os valores percebidos, além de outras informações relevantes.
A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Descreve de modo claro e objetivo os fatos imputados.
Há suporte acerca da materialidade e autoria do delito.
Com efeito, reputo demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia em face da circunstanciada exposição do fato tido por criminoso e descrição das condutas, bem como em razão dos documentos carreados aos autos.
Por outro lado, não se fazem presentes as hipóteses de rejeição liminar da denúncia ou absolvição sumária, previstas nos arts. 395 e 397 do CPP.
Ante o exposto, recebo a denúncia em relação a ALENIMAR MARTINS AGUIAR pela prática, em tese, do crime acima descrito. a) cite-se o acusado para responder, por escrito, à acusação, nos termos do art. 396 do CPP, no prazo de 10 dias, contados do cumprimento do mandado, por intermédio de advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo ou indicação da Defensoria Pública da União, prosseguindo-se o processo em seus ulteriores termos, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos dos artigos 367, 396 e 396-A do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Cientificá-lo de que deverá manter seu endereço atualizado, sob pena de não intimação pessoal dos atos subsequentes do processo crime em referência, em trâmite neste Juízo; b) intime-se o réu de que a defesa técnica caso pretenda arrolar testemunhas, está dispensada de incluir no rol as testemunhas meramente abonatórias da vida pregressa do(s) acusado(s), podendo juntar declarações assinadas pelas testemunhas.
Caso arrole testemunhas, deverá indicar o nome e o endereço completos, número do CPF, endereço de e-mail e os números dos telefones celular e fixo; c) intime-se, ainda, para informar ao Oficial de Justiça o seu endereço de e-mail e os números de seus telefones celular e fixo; d) em caso de inércia na apresentação de resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública da União, a fim de prestar assistência ao réu, bem como apresentar resposta à acusação; e) defiro o uso das provas produzidas ou que o venham a ser nas ações penais 0013291-19.2016.4.01.3500 e 0036945-64.2018.4.01.3500 e nos processos disciplinares pelos quais o acusado respondeu, conforme requerido pelo MPF; f) em relação a PAUL HENRI MADELAINE MARIA AERNOUDTS, formalmente indiciado, acolho a promoção formulada pelo MPF, adotando-a como fundamento para decidir, motivo pelo qual determino o arquivamento do feito, observado o disposto no artigo 18 do CPP; g) defiro o pedido formulado no id. 1823119162.
Desentranhe-se dos autos a minuta constante do id. 1823098687.
ANEXO(S): Cópia da denúncia (id. 1824005193).
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Cumpra-se.
Uma via desta Decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Altere-se a classe processual para ação penal.
Retifique-se o polo passivo para constar somente o nome do acusado ALENIMAR MARTINS AGUIAR.
Cite-se.
Notifique-se o MPF.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA JDM -
19/01/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:51
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/01/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2024 15:20
Recebida a denúncia contra ALENIMAR MARTINS AGUIAR - CPF: *15.***.*50-10 (INVESTIGADO)
-
05/12/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 16:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:20
Juntada de denúncia
-
21/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:13
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
21/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 12:48
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2023 12:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:47
Juntada de relatório final de inquérito
-
14/06/2023 14:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:10
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
13/06/2023 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2023 11:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:21
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
03/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:05
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
02/03/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 19:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/12/2022 12:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:01
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
30/11/2022 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2022 11:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:04
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
11/11/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:18
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
11/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:28
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:23
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/11/2022 16:10
Juntada de Informações geográficas
-
11/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:58
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:38
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
08/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
28/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:24
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
28/04/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/04/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:31
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
04/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:05
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/03/2022 04:59
Decorrido prazo de PAUL HENRI MADELAINE MARIA AERNOUDTS em 03/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 13:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/02/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 09:09
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
31/01/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2022 16:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/12/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 19:26
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
01/12/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
21/10/2021 19:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/10/2021 19:58
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 19:10
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
31/08/2021 15:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/08/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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