TRF1 - 1004987-10.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1004987-10.2023.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES - PA20322 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 MARIA DE JESUS DE SOUSA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 642.409.479-6, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
Relata a impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de Benefício por Incapacidade Temporária em 03/02/2023, tendo realizado a perícia médica em 13/04/2023.
Ocorre que somente em 09/08/2023 recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, já estaria cessado há alguns dias, considerando que a concessão foi apenas até 13/07/2023.
Alega que demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação. (...) Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas, ratificando a liminar anteriormente deferida, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar ao impetrante o restabelecimento do benefício de auxílio doença (NB 642.409.479-6), desde a cessação indevida, devendo ser mantido até a realização da perícia médica de reavaliação.
Determino que se intime a impetrada e o INSS, com urgência, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprirem a integralmente a decisão de ID 1856877187, promovendo alteração/correção da data de reativação do Auxílio-Doença NB 642.409.479-6 para o dia 14/07/2023 (data imediatamente subseqüente à cessação indevida), com a conseqüente geração dos créditos correspondentes ao período de 14/07/2023 a 09/10/2023, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
29/08/2023 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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