TRF1 - 0002526-21.2019.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0002526-21.2019.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: F C MENESES DOS SANTOS - ME SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
11/08/2022 09:22
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/08/2022 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 16:24
Conclusos para despacho
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06/07/2022 12:01
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 11:09
Juntada de Certidão
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01/07/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
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06/06/2022 20:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 20:22
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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06/06/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:17
Conclusos para despacho
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16/06/2021 15:06
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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23/03/2021 08:29
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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22/03/2021 08:47
Conclusos para decisão
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22/03/2021 08:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/08/2020 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 15:12
Decorrido prazo de F C MENESES DOS SANTOS - ME em 03/08/2020 23:59:59.
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17/06/2020 22:52
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 13:35
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/05/2020 15:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/05/2020 15:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/12/2019 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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09/12/2019 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA PGF
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03/10/2019 13:12
CARGA: RETIRADOS PGF
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02/10/2019 11:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/10/2019 11:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/10/2019 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (...) DEFIRO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD (...)
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26/09/2019 13:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/09/2019 13:54
Conclusos para despacho - DEFERE: BACENJUD/ RENAJUD/ INFOJUD.
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17/09/2019 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/09/2019 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2019 11:20
CARGA: RETIRADOS PGF
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12/08/2019 16:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/07/2019 12:22
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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18/07/2019 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª)
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17/07/2019 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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16/07/2019 09:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/07/2019 09:00
Conclusos para decisão
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15/07/2019 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
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08/07/2019 18:30
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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12/06/2019 11:51
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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07/06/2019 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/06/2019 15:27
Conclusos para despacho
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17/05/2019 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/05/2019 13:32
Conclusos para despacho
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17/05/2019 13:32
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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10/05/2019 10:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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