TRF1 - 1002734-36.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002734-36.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLODOALDO JUNIOR CARDOSO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DOS SANTOS FERREIRA - PA33256 POLO PASSIVO:, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de demanda de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência provisória, objetivando provimento judicial que assegure a apreciação do pedido de concessão de benefício em favor da parte autora.
Pede a gratuidade judicial.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado, decido.
O feito merece extinção sem apreciação do mérito em face da ausência de interesse de agir.
Explico.
Dispõe o artigo 17 do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Por seu turno, o artigo 330 elenca as seguintes causas para o indeferimento da petição inicial, verbis: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: ...
II- a parte for manifestamente ilegítima; III- o autor carecer de interesse processual” A respeito da decisão terminativa do feito disciplina o artigo 485 do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial; VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Pois bem, o interesse processual que na época do CPC de 1973 era chamado de condições da ação, hoje tido como um dos requisitos da demanda, tem por escopo impedir que a atividade processual se desenvolva inutilmente.
Significa dizer, no que tange ao interesse de agir, deve tal requisito ser visto sob o prisma da necessidade e da adequação.
No primeiro sentido diz-se que o processo há de ser o instrumento necessário de que dispõe o jurisdicionado para evitar o prejuízo e fazer valer o seu direito.
No segundo, o processo tem que se munir do provimento jurisdicional adequado, apto a corrigir a lesão ao direito.
A ausência desse interesse acarreta a inutilidade da atividade jurisdicional, que existe precisamente para dar solução a conflito intersubjetivo de interesse trazido ao conhecimento do Estado-Juiz.
No caso, como visto, pretende a parte autora a apreciação de seu pedido de concessão de benefício assistencial, cujo pedido administrativo teria protocolado na data de 02/11/2023, ainda sem qualquer resposta.
Não foi juntado o comprovante de protocolo, todavia, de acordo com a narrativa da própria inicial, não houve tempo hábil para sua análise, considerando a grande demanda de processos de concessão e revisão de benefícios, entendo prematuro ajuizamento da presente demanda, considerando que o termo inicial para contagem do prazo de 30 dias para que a autoridade administrativa profira sua decisão decorre do término da instrução do processo administrativo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 330 , inciso III c/c art. 485, inciso VI, todos do CPC.
Sem custas, em face da gratuidade judicial que ora defiro.
Sem honorários advocatícios.
Intime-se o impetrante para que providencie o cadastramento dos advogados nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind.
G Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
26/01/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
26/01/2024 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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