TRF1 - 0005592-09.2019.4.01.4005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005592-09.2019.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005592-09.2019.4.01.4005 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: DANIEL PAZ DE CARVALHO APELADO: ANA LICE PEREIRA COSTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF.
VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
LEI 12.514/2011.
ALTERAÇÃO PELA LEI 14.195/2021.
ARQUIVAMENTO SEM BAIXA.
RAPELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Piauí – COREN/PI contra sentença que extinguiu execução fiscal, reconhecendo falta de interesse de agir.
A decisão fundamentou-se no valor irrisório da dívida em relação aos custos do processo e na ausência de prévia tentativa de cobrança administrativa e protesto, conforme tese do Tema 1184 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia refere-se à aplicabilidade da tese firmada no Tema 1184/STF e às disposições da Lei 12.514/2011, com redação alterada pela Lei 14.195/2021, às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional, em face do princípio da especialidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional são regidas por legislação específica (Lei 12.514/2011), a qual estabelece o valor mínimo para sua propositura, prevalecendo sobre as disposições gerais. 4.
A extinção da execução fiscal com base no Tema 1184/STF não se aplica aos Conselhos Profissionais, pois a manutenção dessas entidades depende das anuidades cobradas, que não contam com financiamento público. 5.
A alteração promovida pela Lei 14.195/2021, que fixa o valor mínimo para ajuizamento em cinco anuidades, constitui norma processual de aplicação imediata, respeitadas as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior. 6.
Apesar de atender ao valor mínimo vigente na data do ajuizamento, o arquivamento sem baixa deve ser determinado nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011, conforme redação dada pela Lei 14.195/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
O Tema 1184/STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, não se aplica às execuções promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional, dada a especialidade da Lei 12.514/2011." "2.
A Lei 14.195/2021, ao estabelecer valor mínimo para ajuizamento, aplica-se imediatamente, respeitadas situações jurídicas consolidadas." "3.
O arquivamento sem baixa é cabível para execuções fiscais ajuizadas em conformidade com a norma vigente à época, quando ultrapassado o valor mínimo estabelecido." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37; CPC, art. 14; Lei nº 12.514/2011, art. 8º, §2º; Lei nº 14.195/2021, art. 6º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1184); STJ, REsp 2.043.494/SC, Segunda Turma, j. 14.02.2023; STJ, REsp 1.363.163/SP, Primeira Seção, j. 11.09.2013 (Tema 612).
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: DANIEL PAZ DE CARVALHO - PI13338-A APELADO: ANA LICE PEREIRA COSTA O processo nº 0005592-09.2019.4.01.4005 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 a 06-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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