TRF1 - 1021445-28.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1021445-28.2019.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 0000547-86.2007.4.01.3700 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 11A VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - MA SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA INÊS - MA AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL ASSOCIACAO COMUNITARIA RADIO SAMARITANA FMS - CNPJ: 02.***.***/0001-12 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
LOCALIDADE QUE NÃO CONTA COM VARA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.043/2014.
JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em diretriz seguida por esta Corte Regional, a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966, pelo inciso IX do artigo 114 da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não alcança execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes de sua entrada em vigor, preservando-se assim, à luz do disposto no artigo 75 do diploma revogador, na Justiça Comum estadual, a competência de jurisdição federal delegada para os executivos fiscais propostos contra devedores domiciliados em municípios onde não funcionava vara da Justiça Federal. 2.
Circunstância que não se altera pelo fato de a execução fiscal haver sido proposta perante a Justiça Federal da Capital do Estado, absolutamente incompetente para a causa, e só a posteriori, depois da entrada em vigor do diploma legal de 2014, haver sido encaminhada ao órgão judicial competente, foro do domicílio do executado, tanto mais que antes disso a Justiça Federal já havia reconhecido sua incompetência absoluta e determinado remessa dos autos à Justiça Comum, no exercício da jurisdição federal delegada. 3.
Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo de Direito da Comarca de Santa Inês, no Estado do Maranhão, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, o suscitado, nos termos do voto do relator.
Quarta Seção do TRF da 1ª Região - 24/01/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
14/09/2019 03:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 13/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 13:46
Conclusos para decisão
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04/09/2019 16:09
Juntada de Petição (outras)
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27/08/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 14:08
Conclusos para decisão
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12/07/2019 14:08
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO MENDES
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12/07/2019 14:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/07/2019 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2019 14:05
Distribuído por sorteio
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12/07/2019 14:04
Juntada de petição inicial
-
12/07/2019 14:04
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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