TRF1 - 1032372-87.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1032372-87.2018.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 0000634-20.2018.4.01.4003 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANO - PI SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUI - PI COBASA-COMPANHIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS BASICOS - CNPJ: 06.***.***/0001-07 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.043/2014.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO, ÓRGÃO DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL ONDE NÃO FUNCIONA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Por força de disposição expressa no artigo 75 da Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, não alcança, a revogação, por ela, do inciso I do artigo 15 da Lei 5.060, de 30 de maio de 1966, as execuções fiscais da União e suas autarquias e fundações publicas ajuizadas na Justiça Estadual, antes de sua entrada em vigor. 2.
No julgamento do Conflito de Competência 188.314/SC, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica de que o "art. 109, § 3º, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/ 2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida" (Tema IAC 15). 3.
Hipótese em que proposta a execução fiscal no ano de 1997, a competência para processá-la, de natureza absoluta, por se tratar de competência de jurisdição federal delegada, estava afeta à Justiça Comum estadual da Comarca de Uruçui, localidade de domicílio da executada, onde não funciona vara da Justiça Federal, não afastando essa competência a circunstância de a demanda haver sido proposta junto a unidade jurisdicional absolutamente incompetente, da Seção Judiciária do Estado do Piauí, tanto mais que já no ano de 1998 os autos foram encaminhados ao juízo de direito competente. 4.
Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo de Direito da Comarca de Uruçui, Estado do Piauí, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Uruçui, Estado do Piauí, suscitado, nos termos do voto do relator.
Quarta Seção do TRF da 1ª Região - 24/01/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
22/02/2019 13:38
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 17:10
Juntada de Parecer
-
13/12/2018 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 15:28
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 15:28
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO MENDES
-
06/11/2018 15:28
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/11/2018 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2018 15:27
Distribuído por sorteio
-
06/11/2018 15:27
Juntada de petição inicial
-
06/11/2018 15:27
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000516-96.2024.4.01.4300
Andressa Pereira de Morais Preto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2024 18:29
Processo nº 1004462-10.2023.4.01.4301
Vilma Chaves Pego Reis
Uniao Federal
Advogado: Tassio Junior Souza Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2023 16:03
Processo nº 1010685-48.2023.4.01.3502
Madalena Pereira Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Paulo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/12/2023 01:25
Processo nº 1008784-30.2023.4.01.3701
Ana Paula dos Santos Araujo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Vanessa Viana Boado Quiroga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 14:28
Processo nº 1021399-73.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria do Socorro da Conceicao
Advogado: Sherleano Lucio de Paula Silva Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2023 09:59