TRF1 - 1008784-30.2023.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1008784-30.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS ARAUJO REU: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAIS - APSADJ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sentença Trata-se de ação em face do INSS em que se pede salário-maternidade rural.
O INSS alegou prescrição quinquenal e pediu a extinção do feito sem resolução de mérito, pois o nascimento do filho da autora se deu em 18/08/2017 e a ação só foi ajuizada em 07/07/2023.
Decido.
O prazo que permite a discussão judicial de requerimentos indeferidos na seara administrativa é de 10 anos, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: "Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado".
Assim, em tese, este dispositivo permite discutir requerimentos indeferidos há, no máximo, 10 anos do ajuizamento da ação.
O STF, quando do julgamento do RE 626.489/SE, concluiu que "inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário".
Porém, isso se refere apenas ao fundo do direito, ante o caráter fundamental do direito à previdência social, permitindo ao segurado pleitear novamente a qualquer momento o benefício para o qual adquiriu o direito.
Se o requerimento foi indeferido há mais de 10 anos, incidirá sobre ele a decadência, inviabilizando a rediscussão com base naquele requerimento — e não com base em qualquer requerimento futuro —, de modo que segurado terá de formular outro requerimento, pois resguardado o fundo do direito.
Em suma, embora decaído o requerimento, o fundo do direito permanece incólume, via de regra.
Todavia, o salário-maternidade é uma exceção, conforme se verá a seguir.
O prazo que regula o recebimento de prestações vencidas é o de 5 anos, previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: "Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. ".
Como se vê, há uma assimetria entre o prazo decadencial — para ajuizar a ação em relação a determinado requerimento — e prescricional — para recuperar prestações vencidas.
Se, por um lado, a lei amplia o prazo para a discussão judicial do requerimento, ao mesmo tempo limita a 5 anos os efeitos patrimoniais oriundos desse requerimento.
O fato gerador do salário-maternidade é o nascimento do filho da segurada e, de acordo com o art. 71 da Lei 8.213/91, o benefício é devido por 120 dias, cujo início se dá, em regra, com a ocorrência do parto.
No caso, o parto ocorreu em 18/08/2017, logo, as prestações a que a autora teria direito correspondem aos 120 dias seguintes a esta data, findando em 12/2017.
Contudo, a ação só foi ajuizada em 07/07/2023, quando já decorrido mais de 05 anos da data do parto.
Em consequência disso, tais prestações foram alcançadas pela prescrição quinquenal, pois as parcelas devidas — correspondentes aos 120 dias seguintes ao parto — são anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
Portanto, embora a autora possa ajuizar a ação em relação ao requerimento em questão — pois não se passou o prazo decadencial de 10 anos —, nenhuma utilidade prática auferirá no caso, pois todas as prestações do salário-maternidade foram alcançadas pela prescrição quinquenal do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
A propósito, cumpre fazer a distinção entre prescrição do fundo de direito, quando existe uma única prestação devida ou prestações limitadas no tempo, como é o caso do salário-maternidade, da prescrição progressiva (trato sucessivo), aplicável às hipóteses em que se tem relação jurídica previdenciária continuada, que se renova mês a mês, como é o caso das aposentadorias programadas.
Por fim, ainda que tenha havido a suspensão do prazo prescricional em virtude do requerimento administrativo, formulado em 09/02/2021, observo que o restante do lapso transcorreu inteiramente no período entre a ciência do indeferimento administrativo (24/05/2021) e a propositura da ação judicial (07/07/2023).
Cumpre esclarecer que a parte final do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 exclui da incidência da prescrição os "menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.".
Porém, isto não se aplica ao caso.
Isso porque, o salário-maternidade é benefício do segurado, e não do seu dependente, de modo que o nascimento do filho é apenas fato gerador de um direito de titularidade da mãe.
Assim, não se aplica a ressalva da prescrição em questão.
Ante o exposto, declaro a prescrição e resolvo o mérito, na forma do art. 487, II, CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
07/07/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
-
07/07/2023 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/07/2023 11:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/07/2023 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009540-54.2023.4.01.3502
Joaquim Donizete Cotrim
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Fernanda Siqueira Pires Soares Teodoro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2024 15:33
Processo nº 0001927-53.2017.4.01.4005
Procuradoria do Conselho Regional de Enf...
Merejany Lustosa Marques
Advogado: Josilma dos Santos Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 10:45
Processo nº 1000516-96.2024.4.01.4300
Andressa Pereira de Morais Preto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2024 18:29
Processo nº 1004462-10.2023.4.01.4301
Vilma Chaves Pego Reis
Uniao Federal
Advogado: Tassio Junior Souza Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2023 16:03
Processo nº 1010685-48.2023.4.01.3502
Madalena Pereira Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Paulo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/12/2023 01:25