TRF1 - 0000337-12.2015.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0000337-12.2015.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinatura digital no rodapé) -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0000337-12.2015.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI EXECUTADO: ELIANE BASTOS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
09/04/2021 08:56
Arquivado Provisoramente
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09/04/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 10:03
Conclusos para despacho
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08/04/2021 10:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/04/2021 10:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/03/2021 05:04
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI - COREN em 17/03/2021 23:59.
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19/01/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
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30/10/2020 10:08
Decorrido prazo de ELIANE BASTOS DOS SANTOS em 21/07/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/06/2020.
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30/10/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 11:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/05/2020 13:17
Juntada de documentos diversos
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21/05/2020 13:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/05/2020 13:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/11/2017 17:36
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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20/11/2017 17:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/11/2017 08:00
Conclusos para despacho
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16/11/2017 09:35
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
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12/11/2017 00:00
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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07/11/2016 10:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - INÉRCIA DO EXEQUENTE
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13/10/2016 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/10/2016 16:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/10/2016 14:24
Conclusos para despacho
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27/09/2016 10:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORREU O PRAZO LEGAL SEM MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
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25/08/2016 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO EDJF1 158, DIVULGADO EM 24/08/2016 E PUBLICADO EM 25/08/2016.
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23/08/2016 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/08/2016 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO GABINETE.
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22/08/2016 12:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/08/2016 11:22
Conclusos para despacho
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17/08/2016 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
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02/08/2016 11:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCORREU O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
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27/06/2016 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIVULGADO EM 27/06/2016 E PUBLICADO EM 28/06/2016.
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24/06/2016 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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17/06/2016 13:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/06/2016 13:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/06/2016 09:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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20/03/2015 12:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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20/03/2015 12:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/03/2015 10:52
Conclusos para despacho
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20/03/2015 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
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11/03/2015 11:44
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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27/02/2015 11:39
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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25/02/2015 14:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/02/2015 14:50
Conclusos para despacho
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03/02/2015 10:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/02/2015 12:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2015
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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