TRF1 - 0001811-18.2015.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0001811-18.2015.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI EXECUTADO: LEDA MARIA RODRIGUES LACERDA SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
12/03/2021 11:24
Arquivado Provisoramente
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12/03/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 11:40
Conclusos para decisão
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25/07/2020 10:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 24/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 15:33
Juntada de manifestação
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02/06/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 15:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/05/2020 09:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/05/2020 09:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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19/05/2020 09:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/05/2018 10:10
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/05/2018 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/05/2018 12:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/05/2018 12:56
Conclusos para despacho
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22/11/2017 14:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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22/11/2017 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/11/2017 14:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/11/2017 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/11/2017 18:00
DILIGENCIA CUMPRIDA - AJG - SEOFI
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17/11/2017 08:00
Conclusos para despacho
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14/11/2017 14:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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14/11/2017 13:42
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO OBTIDA
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31/10/2017 13:55
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
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07/11/2016 10:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - INÉRCIA DO EXEQUENTE
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13/10/2016 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/10/2016 16:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/10/2016 14:24
Conclusos para despacho
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25/08/2016 15:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE TRANSCORREU O PRAZO LEGAL SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE
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03/08/2016 09:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO EDJF1 141, ANO VIII, PUBLICADO EM 01/08/2016
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28/07/2016 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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27/07/2016 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/07/2016 15:17
DILIGENCIA CUMPRIDA - PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD - INFRUTÍFERA
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27/07/2016 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBI DO GABINETE.
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27/07/2016 15:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA BUSCA NO SISTEMA RENAJUD.
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08/07/2016 10:53
Conclusos para decisão
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08/07/2016 10:53
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - penhora negativa
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05/07/2016 14:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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01/06/2016 15:09
Conclusos para decisão
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24/05/2016 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
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19/04/2016 09:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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30/03/2016 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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28/03/2016 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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11/03/2016 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/03/2016 12:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/03/2016 12:13
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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07/03/2016 08:22
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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07/03/2016 08:21
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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29/02/2016 10:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/02/2016 10:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/01/2016 09:55
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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04/12/2015 13:17
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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04/12/2015 12:13
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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04/12/2015 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/12/2015 12:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/12/2015 09:04
Conclusos para despacho
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04/12/2015 09:04
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO - cadastro da guia de custas iniciais
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04/12/2015 09:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - recebidos da distribuição
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03/12/2015 10:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2015
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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