TRF1 - 0001907-62.2017.4.01.4005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001907-62.2017.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001907-62.2017.4.01.4005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSILMA DOS SANTOS BARBOSA - PI11546-A e ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO - PI1637-A POLO PASSIVO:MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS CARVALHO RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001907-62.2017.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001907-62.2017.4.01.4005 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ – COREN-PI, contra sentença, em execução fiscal, proferida pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Corrente Piauí/PI, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Tema 1.184, em execuções de valor baixo.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas ex lege.
Sustenta a parte apelante, em síntese, que não se aplicam aos Conselhos Profissionais as medidas determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal de Federal (STF), pois possuem regramento próprio em lei aplicáveis à execução fiscal (Lei 12.514/2011).
Não houve contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001907-62.2017.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001907-62.2017.4.01.4005 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral), fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifei) Como se vê, com fulcro no princípio constitucional da eficiência administrativa, o STF condicionou o ajuizamento das execuções fiscais de baixo valor à prévia tentativa (a) de conciliação ou solução administrativa, e (b) de protesto do título, sendo tais requisitos cumulativos.
Todavia, com relação a esse, a Corte Constitucional destacou sua desnecessidade, caso comprovado sua inadequação.
No caso dos autos, a sentença reconheceu a falta de interesse processual, nos seguintes termos: (...) Trata-se de execução fiscal ajuizada há mais de um ano, cujo valor do débito, à época do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00 e que, até o presente não houve resultado útil do processo traduzido na localização de bens passíveis de penhora segundo a lei, ou por outra, não fora localizado o executado.
Intimado para informar, justificadamente, se possuía elementos aptos localizar bens do executado em 90 (noventa) dias (art. 1º, §§ 1º e 4º da Resolução 547 CNJ), sob pena de extinção, a exeqüente não se desincumbiu do mister.
FUNDAMENTOS A tese firmada pelo Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal -STF e a Resolução 547, que se seguiu do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, aplica-se os Conselhos de Fiscalização, tem por objetivo o desafogamento das Varas de Execução Fiscal para com demandas de pequeno valor (inferior a R$ 10.000,00) e que, estatística e comprovadamente, obteriam resultados similares ou ainda mais expressivos de satisfação da dívida se sujeitadas a prévio protesto extrajudicial.
No julgamento do Tema 1184, sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Em seguida, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a finalidade de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral.
Neste foco, as execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos Profissionais estão submetidas a tal comando, haja vista que estes inscrevem seus créditos em dívida ativa e tem execuções fiscais submetidas ao rito da Lei 6.830/80, respondendo por enorme parcela dos acervos judiciais (tomada pelo quantitativo de ações).
Consequentemente, também a estes impõe-se o uso racional e eficiente dos recursos públicos, tomado em conta o custo do aparato judicial envolvido em cada processo.
Tomados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da eficiência, a conclusão a que chegou o STF foi a de que não há sentido na movimentação da máquina judicial -- cujo custo inerente individual (por processo) foi estimado em aproximadamente dez mil reais -- para persecução de débito que lhe fosse inferior e em situação na qual não houvesse horizonte de êxito ou estivesse disponível via alternativa de maior eficácia. É o caso.
Passada à análise da presente execução fiscal. a mesma não se demonstrou exitosa no tempo e medidas até aqui decorridos, tanto que, até o momento, não localizados bens penhoráveis do executado, situação não contrariada pelo exeqüente, quando instado a indicar a existência concreta dos mesmos.
Assim, no quanto pertinente ao valor mínimo para prosseguimento da execução fiscal, a Resolução 547/2024, do CNJ, assim dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Por fim, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 tem aplicado diretamente a norma extraída da Resolução 547/2024 do CNJ nos processos ali pendentes de julgamento, mesmo que as razões de apelação tenham sido outras, extinguindo-os em razão da ausência de interesse de agir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
BAIXO VALOR.
STF.
TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CNJ.
RESOLUÇÃO N. 547/2024.VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Cuida-se de sentença em que foi reconhecida a prescrição intercorrente no âmbito da ação de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional). 2.
O atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal em apreço, independentemente da ocorrência de prescrição. 3.
No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 4.
Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5.
No caso em análise, o valor da causa não ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, dada a ausência do interesse de agir. 6.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AC 0000854-04.2012.4.01.4302, PJe 01/08/2024) Por fim, de se ressaltar que a conduta ora adotada não causa prejuízo ao exeqüente, que, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução 547/2024, não o impede de propor nova execução, tão logo localize bens do executado antes do decurso do prazo prescricional e demonstre que o protesto extrajudicial prévio não alcançou o efeito desejado após decurso razoável de tempo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. (...) Não se olvide que a Resolução 547/2024 – CNJ foi editada com o objetivo de adequar a tese de repercussão geral do Tema 1184, que discutiu sobre a possibilidade de a Justiça Estadual extinguir a execução proposta pelo Município, ou seja, a controvérsia era relativa à extinção das ações de execução fiscal de baixo valor com base em legislação de ente federado diverso da União, cuja dívida executada era de R$ 1.618,39 (um mil, seiscentos e dezoito e trinta e nove centavos).
Em seu voto, a Ministra Carmem Lúcia fez questão de enfatizar que a autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada e não desconsiderou que em um país como o nosso, a diferença a também do que significa valor, incluídos aí os valores financeiros, quer dizer, o que é valor elevado para um pequeno Município do sertão mineiro não é o mesmo que significa para São Paulo. É relevante sopesar que a questão da existência do interesse de agir se deu a partir da questão constitucional objeto da repercussão geral, motivo pelo qual a tese proferida no recurso paradigma, que deve ser replicada pelas instâncias de origem, tem aplicação restrita nos limites do Tema 1184/STF.
Assim, no que diz respeito às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, há que se estabelecer algumas considerações: as anuidades e multas constituem a única fonte de renda dos Conselhos e, sensível a essa especificidade, a Lei 12.514/2011 estabelece em seu art. 8º o valor mínimo para execução de seus créditos; os custos de uma execução levada a cabo pelos advogados e servidores contratados pelos Conselhos, sob a égide da CLT, com aqueles em que incorre a União com os procuradores e servidores autárquicos da Procuradoria da Fazenda Nacional são incomparáveis; há decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual restou estabelecido que não se aplicam aos Conselhos de Fiscalização Profissional, as disposições gerais que tratam dos créditos fazendários da União (REsp n. 1.363.163/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 30/9/2013 – Tema 612); confirmando o entendimento acima, proferido pela sistemática dos recursos repetitivos, foi editada a Súmula 583/STJ, com o seguinte enunciado: O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais; também em julgamento recentíssimo, o STJ assentou que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal é o escolhido pelo legislador no valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. (REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023.) grifei De tal modo, resta claro que as execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional são regidas por lei específica, de sorte que não é viável a aplicação da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, especialmente porque tais entidades possuem legislação própria para cobrança dos seus créditos, qual seja, a Lei n. 12.514/2021 que estabelece o valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal.
Ademais, a extinção de tais execuções fiscais podem implicar na própria manutenção dos Conselhos de Fiscalização Profissional e restringir, indevidamente, o acesso ao Judiciário.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL – TEMA 1.184 STF - RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 - EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR - AFASTAMENTO. 1- Ressalvando entendimento pessoal, verifico que a orientação majoritária desta Corte Regional é no sentido de que a Resolução CNJ nº 547/24 deve ser interpretada à luz do Tema nº. 1.184/STF, aplicando-se tão-somente às execuções fiscais de baixo valor ajuizadas por entes federativos diversos da União.
Precedentes. 2- Para além disso, esta Corte Regional tem ponderado que as execuções fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais são regidas por lei específica, de sorte que não é viável a aplicação da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024.
Precedentes. 3- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000495-54.2021.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 27/11/2024) EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – TEMA 1.184/STF – EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR – INAPLICABILIDADE – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – LEI Nº 12.514/2011 – RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Conselho Regional exequente em face da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal por ausência de interesse de agir, consubstanciado na tese fixada no Tema 1.184 do STF e aos termos da Resolução 547/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia refere-se à aplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 1.184, que trata da extinção de execuções fiscais de baixo valor, às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal ao fundamento de que o valor em cobrança, inferior a R$ 10.000,00, se enquadra nos parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. 4.Contudo, a aplicação do Tema 1.184/STF às execuções fiscais dos Conselhos de Fiscalização Profissional é inadequada, uma vez que o princípio da especialidade deve prevalecer.
A Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 8º, regula especificamente as execuções fiscais dessas entidades, limitando-as às dívidas de anuidade que superem um valor mínimo. 5.As anuidades dos Conselhos profissionais, apesar de compostas por valores baixos, são essenciais à sua manutenção e não são custeadas por verbas públicas.
A extinção das execuções fiscais com base no valor irrisório prejudicaria a manutenção dessas entidades e restringiria indevidamente o acesso ao Judiciário. 6.Incabível a extinção da execução fiscal de Conselho Profissional por ausência de interesse de agir em razão do valor da dívida, sendo inaplicável o Tema 1.184/STF nesse contexto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002483-65.2019.4.03.6002, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 13/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024) Ante o exposto, dou provimento à apelação para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular prosseguimento. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001907-62.2017.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001907-62.2017.4.01.4005 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: JOSILMA DOS SANTOS BARBOSA, ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO APELADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS CARVALHO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (COREN-PI) contra sentença que extinguiu execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, com fundamento na ausência de interesse de agir, conforme a tese fixada no Tema 1.184 do STF e nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia diz respeito à aplicabilidade da tese do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional, tendo em vista a legislação específica que regula tais entidades.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional são regidas por legislação específica, notadamente a Lei nº 12.514/2011, que estabelece critérios próprios para cobrança de anuidades e multas, configurando-se inaplicável a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1.184 do STF no caso em análise. 4.
As anuidades constituem a única fonte de custeio dos Conselhos e não são equiparáveis aos créditos fazendários da União, sendo inadequado impor-lhes os mesmos parâmetros de extinção. 5.
Extinguir execuções fiscais com fundamento no valor reduzido da dívida compromete a manutenção financeira dos Conselhos e limita o acesso dessas entidades ao Judiciário. 6.
Precedentes do TRF da 3ª Região e do STJ confirmam a inaplicabilidade das normas genéricas de execuções fiscais da União aos Conselhos Profissionais, em razão do princípio da especialidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Tese de julgamento: "1. É inaplicável a tese firmada no Tema 1.184 do STF às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, em virtude do princípio da especialidade e da legislação específica que regula essas entidades." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184); STJ, REsp nº 1.363.163/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; STJ, Súmula 583; STJ, REsp nº 2.043.494/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5000495-54.2021.4.03.6126; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002483-65.2019.4.03.6002.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO - PI1637-A, JOSILMA DOS SANTOS BARBOSA - PI11546-A APELADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS CARVALHO Advogado do(a) APELADO: O processo nº 0001907-62.2017.4.01.4005 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 a 06-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
16/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
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