TRF1 - 0004701-22.2018.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0004701-22.2018.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARICE CASTELO BRANCO LEITE - PI11946 e DANIEL PAZ DE CARVALHO - PI13338 POLO PASSIVO:INACIA SILVA BARBOSA DESPACHO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em face de INACIA SILVA BARBOSA, em razão do débito consolidado na Certidão da Dívida Ativa que instrui a inicial.
Sobreveio sentença que extinguiu a presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC (ID nº1999680681).
A parte exequente apresentou apelação (ID nº2074709690).
Após, a parte recorrida, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões (ID nº2122880487).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, para apreciação do recurso apresentado, nos termos do artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0004701-22.2018.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinatura digital no rodapé) -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0004701-22.2018.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI EXECUTADO: INACIA SILVA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
11/04/2022 11:32
Arquivado Provisoramente
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11/04/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 11:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/02/2022 01:28
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 25/02/2022 23:59.
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01/02/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 13:44
Conclusos para despacho
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14/01/2022 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/01/2022 13:41
Juntada de Certidão
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26/05/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 10:34
Processo Suspenso ou Sobrestado
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28/04/2021 09:16
Juntada de Certidão
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29/03/2021 09:47
Expedição de Carta precatória.
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17/03/2021 16:35
Proferida decisão interlocutória
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07/01/2021 14:38
Conclusos para decisão
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14/08/2020 09:59
Juntada de manifestação
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07/08/2020 09:45
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 06/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 08:29
Decorrido prazo de INACIA SILVA BARBOSA em 29/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 07:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/06/2020.
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17/06/2020 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 12:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/05/2020 14:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/05/2020 14:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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19/05/2020 14:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/05/2019 13:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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15/05/2019 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (...) LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A INÉRCIA DA EXEQUENTE E A NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, COM FUNDAMENT
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10/05/2019 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/05/2019 17:45
Conclusos para despacho
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29/01/2019 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - (...) ANTE A JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO, SEM O DEVIDO CUMPRIMENTO ("AUSENTE" FL. 54), MANIFESTE
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15/01/2019 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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03/12/2018 17:12
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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03/12/2018 17:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/12/2018 16:23
Conclusos para despacho
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03/12/2018 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/11/2018 13:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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