TRF1 - 1000062-73.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 01:44
Publicado Sentença Tipo C em 23/01/2024.
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23/01/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000062-73.2024.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANK DE ALMEIDA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL CAETANO DO NASCIMENTO - GO69633 POLO PASSIVO:TENENTE CORONEL LUCIANO LUBIANA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandando de segurança impetrado por FRANK DE ALMEIDA DE SOUSA contra suposto ato coator atribuído ao Comandante do 6º Grupo de Mísseis e Foguetes de Formosa/GO, objetivando seja determinado à autoridade coatora a imediata reintegração e reforma militar do impetrante.
Narra que obteve provimento liminar favorável no Processo nº 0024734-78.2013.4.01.3400, ocasião na qual foi devidamente reintegrado e agregado para fins de tratamento de saúde.
Prossegue afirmando que a autoridade impetrada descumpriu a decisão judicial referida e o licenciou, considerando estar concluído o tratamento médico determinado.
Inicial instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art.17, do CPC, que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Segundo lição clássica da doutrina o interesse de agir é verificado pela constatação de que o processo ajuizado é útil e necessário/ adequado para solucionar a crise que assola o direito do demandante.
Nesse passo, resta preenchida tal condição da ação (ou requisito processual) sempre que a tutela requerida seja apta a entregar o direito material vindicado pelo autor.
No caso em epígrafe não vislumbro presente o interesse de agir em sua faceta da adequação.
O requerente escolheu postular em nova demanda por medida jurisdicional que afaste o suposto descumprimento de tutela de urgência concedida em processo diverso que teve tramitação autônoma em outro juízo e ainda estaria em vigor.
Ora, a situação é de clarividente equívoco, porquanto o juízo prolator da decisão tida por violada é o único competente para conhecer da alegação no bojo da própria demanda em que proferida a determinação descumprida.
Ademais, da causa de pedir subjacente ao pedido lançado na inicial verifico que nada há de novo na postulação, que não desborda do mero cumprimento de liminar que, segundo alegação do próprio impetrante, ainda estaria em vigor em processo distinto.
Destarte, inarredável a conclusão de que a via eleita pelo impetrante é inadequada ao fim desejado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, feitas essas ponderações, forçoso concluir que o autor carece de interesse processual, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO O FEITO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art.330, III, c/c 485, I e VI, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça requerida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, tendo em vista que foram concedidos à parte demandante os benefícios da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma disposta no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº. 12.016/2009).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes da sentença; b) após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivar os autos com baixa na distribuição, observadas as providências e os registros necessários.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
19/01/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2024 15:50
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2024 15:50
Indeferida a petição inicial
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16/01/2024 14:50
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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15/01/2024 09:11
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2024 08:57
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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