TRF1 - 0002017-27.2018.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0002017-27.2018.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.004/2020/DISUB/Subseção de Corrente, e a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014, determino: intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR (assinatura digital no rodapé) -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0002017-27.2018.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) OBJETO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI EXECUTADO: MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Execução objetivando a cobrança de dívida conforme delineado na petição inicial.
Ocorre que o valor insculpido no processo é inferior aos custos decorrentes da própria existência da demanda judicial.
A insistência na continuidade do presente feito gera o assoberbamento do Poder Judiciário e prejudica a análise dos processos viáveis, o que fere a racionalidade e a eficiência.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1.184 em sede de repercussão geral, de forma vinculante, fixou a seguinte tese: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se vislumbra, pois, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência.
Embora o STF tenha se manifestado especificamente sobre execução fiscal, o fundamento da decisão, ou seja, a sua razão de ser, aplica-se integralmente à presente execução.
Com efeito, no caso de Conselhos Profissionais, a Lei n. 12.514/2011, em seu art. 8, §1º, autoriza o protesto e outras medidas administrativas de cobrança.
E no caso de outros valores titularizados por entes federais, inclusive autarquias, a mesma Lei citada no precedente vinculante do STF, em seu art. 25, legitima a adoção de meios administrativos de cobrança, inclusive o protesto.
Presente o mesmo fundamento, impõe-se, pois, a mesma conclusão.
Não se vislumbra, assim, na presente execução, interesse de agir, ante a violação do princípio da eficiência, considerando que o meio escolhido para a persecução do crédito importa em maiores dispêndios que a própria pretensão final, não tendo sido adotados os meios prioritários de cobrança antes do ajuizamento.
Ante o exposto, determino a extinção da presente execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
09/03/2021 09:21
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 15:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/10/2020 10:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE BATISTA DOS SANTOS em 20/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 03:05
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/06/2020.
-
30/10/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 14:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUI em 27/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 18:10
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/05/2020 20:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/05/2020 20:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/07/2019 15:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
15/05/2019 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (...) INTIME-SE O EXEQUENTE, PARA QUE NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INDIQUE ENDEREÇO PARA QUE SE PROC
-
09/05/2019 17:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/05/2019 17:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/07/2018 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/07/2018 16:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/07/2018 15:08
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
10/07/2018 15:08
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
10/07/2018 15:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/07/2018 15:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2018 10:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002683-96.2016.4.01.4005
Conselho Regional de Enfermagem do Piaui
Maria da Conceicao Arnaldo do Nascimento
Advogado: Daniel Paz de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 15:46
Processo nº 0002683-96.2016.4.01.4005
Conselho Regional de Enfermagem do Piaui
Maria da Conceicao Arnaldo do Nascimento
Advogado: Daniel Paz de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2024 15:48
Processo nº 1002823-48.2022.4.01.3603
Antonio Cordeiro de Lima Filho
Caixa Seguradora
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2022 16:32
Processo nº 1010714-23.2022.4.01.3700
Ministerio Publico Federal - Mpf
Departamento Estadual de Infra- Estrutur...
Advogado: Igor Leandro Menezes Vivekananda Meirele...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2022 10:32
Processo nº 1000127-68.2024.4.01.3603
Manoel Rodrigues Pereira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Thiago dos Santos Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 17:24