TRF1 - 1000127-68.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/02/2025 17:52
Juntada de Informação
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13/12/2024 16:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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10/11/2024 13:07
Juntada de recurso inominado
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29/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000127-68.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DOS SANTOS SILVA - MT29268/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da LB, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso em tela, observo que o autor implementou o requisito etário, visto que em 11/03/2023, quando protocolado o requerimento administrativo, estava com 60 anos de idade.
Preenchido o requisito etário, o ponto controvertido da presente demanda reside na comprovação ou não da atividade rurícola em economia de subsistência durante o período de carência estabelecido na legislação pátria.
Para comprovar a atividade rural de subsistência, nos termos do art. 55, §3º da Lei 8.213/91, faz-se necessária a produção de prova material contemporânea aos fatos que apontem minimamente o exercício do labor rural, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
Este também é o entendimento do STJ fixado na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.”.
Partindo destas premissas, é possível observar que o autor apenas juntou documentos em nome dos filhos, Gustavo e Lucas.
Ocorre que, em audiência, o autor afirmou que a chácara onde exerce o serviço rural é diverso do Sítio Karina, o qual pertence aos filhos.
Deste modo, diante da ausência de indício de prova material, a tese defendida pelo autor resta enfraquecida, fragilizada.
Assim, considerando as questões supramencionadas, não entendo caracterizada a alegada atividade rural em regime de economia familiar de subsistência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
25/10/2024 09:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 09:07
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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09/07/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 17:58
Juntada de Ata de audiência
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04/07/2024 16:52
Juntada de alegações/razões finais
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03/07/2024 18:15
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES PEREIRA em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ___________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000127-68.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SILVA - MT29268/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Para readequação da pauta, cancelo a audiência do dia 05/06/2024 e a redesigno para o dia 03/07/2024, no mesmo horário anterior, ou seja, às 15h30.
Mantenho também, as demais determinações e instruções contidas no despacho que designou a audiência anterior.
Intimem-se as partes com URGÊNCIA.
NOVO LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDM4MDY0MWYtYTg2ZS00Yjc3LTg3YzMtMmEwMjMwN2MxNzll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22690bb127-525b-4aba-86a5-a7e186c48130%22%7d Sinop, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/06/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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07/05/2024 12:02
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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02/05/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:56
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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02/05/2024 01:25
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 01:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:39
Juntada de réplica
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22/03/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:39
Juntada de contestação
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08/02/2024 11:59
Juntada de manifestação
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05/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 09:38
Juntada de manifestação
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02/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1000127-68.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MANOEL RODRIGUES PEREIRA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
01/02/2024 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2024 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2024 09:40
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL RODRIGUES PEREIRA - CPF: *52.***.*13-91 (AUTOR)
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01/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
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17/01/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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17/01/2024 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2024 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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