TRF1 - 1049800-91.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1049800-91.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049800-91.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ AUGUSTO SANTOS SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1049800-91.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049800-91.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ AUGUSTO SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por LUIZ AUGUSTO SANTOS SOUZA, contra sentença que assim dispôs: “Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015 c/c 330, IV, do CPC.
Custas pela parte autora.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais, alega em apertada síntese, que: (1) Não se mostra razoável a extinção do feito visto que foi postulado prazo complementar; e requer: “a) O recebimento do presente apelo, eis que tempestivo de direito da parte que o interpõe; b) A concessão do benefício de AJG.
Não sendo este o entendimento postula a intimação para recolhimento do preparo recursal. c) A reforma da sentença, uma vez que não há de se falar em indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito, devendo o processo prosseguir; d) Alternativamente, postula o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau a fim de que corrija o valor da ação de ofício e/ou arbitramento nos termos do artigo 292, §3º e) Alternativamente, sendo o entendimento do juízo pela imprescindibilidade da juntada do cálculo com exato valor da ação, requer-se a abertura de prazo para apresentação do cálculo. f) por força da reforma da sentença, sejam condenadas as apeladas ao pagamento dos ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios), e sejam fixados honorários advocatícios nos termos do artigo 85§ 11º, do NCPC. g) tenham-se por expressamente prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais ventilados nas peças acostadas aos autos pelo autor/apelante.” Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL, alegando em apertada síntese, que: (1) Houve prescrição; (2) É impossível a renúncia à prescrição por ato administrativo; e requerendo: “a) seja negado provimento à apelação interposta pela parte adversa; e b) em virtude do efeito devolutivo, sejam consideradas (i) toda a matéria alegada pela União e (ii) a decidida pelo juízo de primeira instância a seu favor quando do julgamento da apelação interposta pela parte adversa para que, na eventual hipótese de provimento recursal do apelante, sejam enfrentados expressamente no acórdão (a) as teses e (b) os dispositivos legais invocados pela União, de modo a ficar prequestionada a matéria para fins de interposição de recurso aos tribunais superiores.” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1049800-91.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049800-91.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ AUGUSTO SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se a sentença proferida pelo juízo monocrático foi acertada, ou não, quanto à extinção por não fixação do valor adequado à lide.
Da análise do despacho de id. 376577117 verifico que o juízo de origem determinou o saneamento de alguma(s) pendência(s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Manifestando ciência da decisão, a parte autora peticionou (id. 376577119) postulando prazo adicional de 10 (dez) dias, pedido este que foi deferido pelo magistrado (id. 376577120).
Na sequência, houve novo pedido de dilação de prazo (id. 376577126).
Ato contínuo, o juízo monocrático proferiu sentença, com base no art. 485, I c/c 330, IV do CPC, indeferindo a inicial.
Segundo se infere da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau e dos documentos apresentados no processo, o autor deixou de cumprir a determinação do despacho em que foi intimado para regularizar o valor da causa.
Entretanto, alegou que “a atribuição do valor da causa não exige a demonstração efetiva da sua representação monetária, o que permite admitir sua fixação por estimativa quando difícil sua determinação precisa, como ocorre no caso dos autos.” Embora a indicação de valor da causa represente um dos requisitos formais da petição inicial, consoante disposto no art. 319, V, do CPC, a determinação de emenda deverá ocorrer apenas nas hipóteses em que inexistir valor expresso ou quando a indicação errônea impossibilitar ou dificultar o julgamento da causa, cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação, razão pela qual a fixação equivocada daquela quantificação, por si só, não constitui justificativa para o indeferimento da inicial.
Nestes termos, confiram-se os seguintes julgados do STJ e desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA SE ADEQUAR O VALOR DA CAUSA AO VALOR DA EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.
HIPÓTESE EM QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, ANULOU-SE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINOU-SE A CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. 1.
Consoante já decidiu a Terceira Turma, ao julgar o REsp 138.425/MG (Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.11.1998, p. 152), "tratando-se de embargos de devedor, a ausência do valor da causa não macula a inicial a ponto de provocar o indeferimento, à medida que a jurisprudência já assentou que em tais casos o valor é o mesmo da ação principal".
No mesmo sentido: REsp 910.226/SP (4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 15.9.2010). 2.
Se não há inépcia da petição inicial dos embargos à execução, mesmo quando falta a indicação do valor da causa, igualmente não há inépcia da inicial dos embargos quando é atribuído à causa um determinado valor, ainda que este não corresponda ao verdadeiro conteúdo econômico da demanda.
Nesse sentido é que a Terceira Seção, ao julgar a Pet 6.673/DF (Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.6.2010), assentou que "a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação". 3.
De acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, admite-se a modificação ex officio do valor da causa em casos excepcionais.
Todavia, em recurso especial, é vedado o reexame das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa, em face da vedação contida na Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial não conhecido.” (REsp 1171080/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. (6) 1.
A sentença deve ser anulada, a uma porque restaram cumpridos os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC, não cabendo ao juiz estabelecer requisitos não previstos em lei; a duas porque, entendendo não estar o valor da causa adequado ao efetivo proveito econômico, deve o Magistrado, até mesmo de ofício, proceder à sua correção, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. 2. "A atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação".
Precedentes do STJ. 3.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida após regular instrução do feito, devendo o Magistrado de origem, se assim o entender, proceder, de ofício, à adequação do valor atribuído à causa.” (AC 0002025-47.2012.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.143 de 09/04/2014) Considerando que o indeferimento da petição inicial decorreu apenas pelo prisma de não ter a parte autora fixado o valor da causa no montante tido por correto pelo magistrado, a sentença merece reforma.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, CONCEDO as benesses em favor da parte autora.
Ao analisar o contracheque acostado aos autos (376576259) resta evidente que o agravante aufere renda líquida média inferior a 10 (dez) salários mínimos, parâmetro utilizado por este Tribunal Regional Federal para a concessão do benefício.
Vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI º 1.060/50, ATUAL ART. 98 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVIMENTO. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita – instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) – deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 2.
Presume-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, podendo – entretanto – o magistrado “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade”. 3.
A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. [...] AG nº 1037887-64.2022.4.01.0000 - Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa – Segunda Turma – Publicação: PJe 15/06/2023 – grifos acrescentados.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI º 1.060/50, ATUAL ART. 98 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita – instituído pela Lei º 1.060/50 e recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XXXV e LXXIV), (atual art. 98, caput, do CPC) deve ser concedido à parte que declarar não possuir condição econômico-financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à parte adversa desconstituir a alegada condição de hipossuficiência. 2.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo – entretanto – o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade. 3.
A eg. 1ª Seção deste TRF1, acompanhando a jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal, entende que tem direito ao referido beneficio a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. [...] – AG nº 1002379-23.2023.4.01.0000 – Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa – Segunda Turma – Publicação: PJe 15/06/2023 – grifos acrescentados.
Nesse sentido, entendo que a decisão do juízo a quo foi equivocada por existir nos autos documentação que comprova que a renda líquida auferida pela parte autora está inferior ao décuplo do salário mínimo vigente a época da decisão recorrida, fazendo jus a gratuidade da justiça na sua integralidade.
Por fim, constata-se, que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a formação da relação processual e o exercício do contraditório, não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal.
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença.
DETERMINO o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários recursais, posto que não fixados na origem, haja vista a não estabilização da causa, conforme entendimento do STJ. É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1049800-91.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049800-91.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ AUGUSTO SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a sentença proferida pelo juízo monocrático foi acertada, ou não, ao indeferir a inicial por não ter apresentado o valor adequado à lide. 2.
Segundo se infere da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau e dos documentos apresentados no processo, o autor deixou de cumprir a determinação do despacho em que foi intimado para regularizar o valor da causa.
Entretanto, alegou que “a atribuição do valor da causa não exige a demonstração efetiva da sua representação monetária, o que permite admitir sua fixação por estimativa quando difícil sua determinação precisa, como ocorre no caso dos autos.” 3.
Embora a indicação de valor da causa represente um dos requisitos formais da petição inicial, consoante disposto no art. 319, V, do CPC, a determinação de emenda deverá ocorrer apenas nas hipóteses em que inexistir valor expresso ou quando a indicação errônea impossibilitar ou dificultar o julgamento da causa, cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação, razão pela qual a fixação equivocada daquela quantificação, por si só, não constitui justificativa para o indeferimento da inicial.
Precedentes do STJ e TRF1. 4.
A jurisprudência sedimentada desta Corte Regional Federal firmou-se no sentido de que para fazer jus ao benefício da Justiça Gratuita a parte deve demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 5.
No caso, a parte autora possui renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos, consoante contracheques juntados aos autos e, portanto, faz jus a gratuidade da justiça, eis que caracterizada a hipossuficiência alegada. 6.
Recurso conhecido e provido.
Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DOU PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1049800-91.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1049800-91.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: LUIZ AUGUSTO SANTOS SOUZA Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1049800-91.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de Sessoes do Ed.
Sede III – 1º Andar Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, por vídeo conferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da resolucao presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Nona Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de Sessoes do Ed.
Sede III – 1º andar, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.PC. -
04/12/2023 10:09
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1095123-31.2023.4.01.3300
Alessandro Ferreira Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaela Pereira Cardoso da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2023 14:48
Processo nº 1003557-64.2024.4.01.3300
Luzicley Luiz Borges dos Santos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando Dusi Alvim Silveira Cordeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2025 15:36
Processo nº 1050874-83.2023.4.01.3400
Ademir Mendonca de Vasconcelos
Uniao Federal
Advogado: Livio Antonio Sabatti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 13:15
Processo nº 1016182-74.2023.4.01.4300
Claudio Leao da Silva
Delegado de Policia Federal em Palmas
Advogado: Irene Mahtuk Freitas Medeiros Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2023 16:43
Processo nº 1051350-24.2023.4.01.3400
Joao Campos
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Livio Antonio Sabatti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2023 16:48