TRF1 - 1002785-20.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:12
Juntada de Informação
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29/05/2024 08:12
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/05/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DIVA DA SILVA MACEDO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002785-20.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5698338-68.2019.8.09.0134 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DIVA DA SILVA MACEDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CELIO ROBERTO DAMACENO - GO54593 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002785-20.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DIVA DA SILVA MACEDO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a parte apelante que a prova constante dos autos é suficiente para caracterizar sua condição de rurícola, e pede, ao fim, a reforma da sentença, com a concessão do benefício postulado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002785-20.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DIVA DA SILVA MACEDO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, a controvérsia restringe-se à qualidade de segurado.
Para comprovar o trabalho rural, foram acostados aos autos certidão de casamento celebrado em 1979, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador, histórico escolar dos filhos e requerimento de matrícula escolar dos filhos, documentos que são insuficientes demonstrar o trabalho rural pelo período de carência e, por via de consequência, configurar o início de prova material exigido pela legislação, haja vista a necessidade de que este seja contemporâneo ao período que se deseja comprovar.
E, diante da impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural com base em prova exclusivamente testemunhal, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, caso obtenha outras provas, promover novo ajuizamento. À vista do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Prejudicado o exame da apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002785-20.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DIVA DA SILVA MACEDO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PROCESSO EXTINTO.
EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 2.
O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4.
Ressalte-se, ainda, que “...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). 5.
No presente caso, a controvérsia restringe-se à qualidade de segurado.
Para comprovar o trabalho rural, foram acostados aos autos certidão de casamento celebrado em 1979, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador, histórico escolar dos filhos e requerimento de matrícula escolar dos filhos, documentos que são insuficientes demonstrar o trabalho rural pelo período de carência e, por via de consequência, configurar o início de prova material exigido pela legislação, haja vista a necessidade de que este seja contemporâneo ao período que se deseja comprovar. 6.
O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 7.
Processo julgado extinto.
Exame da apelação da parte autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, julgar o processo extinto sem resolução do mérito.
Prejudicado o exame da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
04/04/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:08
Prejudicado o recurso
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04/04/2024 15:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/03/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 15:45
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DIVA DA SILVA MACEDO em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:11
Publicado Intimação de Pauta em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002785-20.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5698338-68.2019.8.09.0134 Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA DIVA DA SILVA MACEDO Advogado(s) do reclamante: CELIO ROBERTO DAMACENO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1002785-20.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de Sessoes do Ed.
Sede III – 1º Andar Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, por vídeo conferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da resolucao presi 10118537, de 27/04/2020.
De ordem do Presidente da Nona Turma informo que advogados com escritorio no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente na sala de Sessoes do Ed.
Sede III – 1º andar, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. -
30/01/2024 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 22:20
Incluído em pauta para 28/02/2024 14:00:00 Presencial Des.Federal Antonio Scarpa I.
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14/05/2023 01:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/02/2023 16:35
Conclusos para decisão
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23/02/2023 15:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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23/02/2023 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2023 15:49
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/02/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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