TRF1 - 1000214-21.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000214-21.2024.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:YAGO HERBERTE DE CASTRO LEITE IPL 2024.0005369-DPF/JTI/GO DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de YAGO HERBERTE DE CASTRO LEITE, nacionalidade brasileira, solteiro(a), filho(a) de FABIO FAUSTINO DE CASTRO e MARINALDA PEREIRA LEITE CASTRO, nascido(a) em 12/01/1998, natural de Brasília/DF, grau de escolaridade superior incompleto, profissão não informado(a), CPF nº *57.***.*86-40/documento de identidade nº 3349084-ssp/DF, residente na(o) QNN 23 Conjunto H, nº Casa 07, bairro Ceilândia Norte (Ceilândia), CEP 72225-238, Brasília/DF, BRASIL, e-mail não informado(a), fone(s) (61) 99587-6134., preso(a) em flagrante 30/06/2022, pela prática do crime do Art. 334-A do Código Penal.
Consta nos autos que “no dia 23/01/2024, por volta das 09h57min, YAGO HERBERTE DE CASTRO LEITE foi avistado e abordado por equipes da Polícia Militar na GO-341, (município de Mineiros-GO), em patrulhamento de rotina naquela localidade, transportando dispositivos eletrônicos para fumar (cigarros eletrônicos), essências para cigarro eletrônico e acessórios para cigarro eletrônico, todos de origem estrangeira, de diversas marcas, desacompanhados de qualquer documentação de importação legal (Termo de Apreensão nº 288902/2024, pág. 13 do id 2003210672).”.
Na oportunidade, a autoridade policial representou pela quebra de sigilo dos dados do aparelho celular apreendido, compartilhamento das provas e suspensão da CNH, nos termos do art. 278-A do CTB.
A defesa constituída pugnou pelo relaxamento da prisão ante a não realização da audiência de custódia. (id 2006661689) O Ministério Público Federal opinou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares previstas diversas da prisão e mediante o pagamento de fiança (Id. 2003299173). É o relatório.
Decido.
Em cumprimento a decisão proferida em sede de plantão em 2° Grau, o Juiz plantonista em 1° grau proferiu a seguinte decisão: "Em cumprimento à decisão liminar proferida pelo TRF no HC 1001903-48.2024.4.01.0000, fixo as seguintes condicionantes à liberdade provisória do acusadoYAGO HERBERTE DE CASTRO LEITE: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, parainformar e justificar atividades; II – prestação de fiança ora fixada em 4 (quatro) salários mínimos (art. 319, VIII, c/c art. 325,II e § 1º, II, todos do CPP); e III – obrigação de comunicar ao Juízo o lugar onde será encontrado, em caso de ausênciade sua residência por mais de 8 (oito) dias.
Recolhida a fiança, lavre-se o termo de compromisso e expeça-se alvará desoltura do acusado.
Intimem-se." Deverá o flagranteado ser advertido que caso descumpra qualquer das medidas aqui impostas poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP), bem como a quebra da fiança.
I) Do pedido de afastamento de sigilo de dados.
Celular apreendido.
Compartilhamento de provas.
O sigilo de dados constitui espécie do direito à intimidade e à vida privada, por meio do qual se assegura ao indivíduo a confidencialidade das informações e registros de sua vida pessoal. (STF, MS 23.452, Pleno, Celso de Melo, DJe 12/05/2000).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, incorporou a sua jurisprudência o entendimento de que “É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, X e XII). (STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de 30/10/2020 - Repercussão Geral). 2.
Fora dessa hipótese (celular apreendido ato contínuo no local do crime), a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção firmou-se no sentido de considerar ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido sem prévia autorização judicial.
Precedentes”. (STJ - AgRg no HC: 705349 MG 2021/0358797-6, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) No caso em apreço, o representado foi preso em flagrante conforme os fatos acima narrados.
Sendo assim, há de se concluir no presente caso pela presença dos indícios de materialidade e autoria dos crimes tipificados no artigo 334-A do Código Penal, conclusão que decorre do próprio Auto de Prisão em Flagrante ora homologado.
Ademais, vale ressaltar que os dados contidos no aparelho apreendido podem ser relevantes para a investigação, possibilitando o acesso a informações que auxiliarão na completa elucidação do caso, na conclusão sobre se a investigada integra ou não organização criminosa, inclusive na identificação de outros agentes.
Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido da autoridade policial de acesso aos dados contidos no aparelho de telefone celular apreendido em poder do investigado, o qual encontra-se descrito no bojo do Termo de Apreensão nº 288902/2024, pág. 13 do id 2003210672, bem como ao compartilhamento das provas com as demais investigações em curso na Polícia Federal.
II) SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
Considerando os indícios de materialidade e autoria decorrentes da prisão em flagrante, DETERMINO a suspensão do direito de dirigir para os (as) investigados (as) até o julgamento final da ação penal respectiva, com fulcro no art. 278-A. §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. (nesse sentido: TRF-3 - ApCrim: 50013824720204036005 MS, Relator: NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 11/08/2023, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/08/2023) Expeça-se ofício para o DETRAN expedidor para cumprimento da presente ordem, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior comprovação nos autos.
Intime-se o investigado e sua defesa constituída.
Cientifique-se o MPF e a PF.
Comprovando-se o recolhimento fiança, expeça-se o respectivo alvará de soltura.
Sem recurso, arquivem-se.
Cumpra-se com urgência.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:52
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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23/01/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:10
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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23/01/2024 18:59
Juntada de outras peças
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23/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:44
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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23/01/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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