TRF1 - 1045250-78.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1045250-78.2022.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMBARGADO: GUSTAVO CORREA ABREU, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474-A Advogado do(a) EMBARGADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
16/10/2024 12:13
Desentranhado o documento
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16/10/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 12:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/07/2024 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO CORREA ABREU em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:54
Juntada de contrarrazões
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14/06/2024 10:41
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2024 16:20
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 21:27
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 21:27
Juntada de Certidão
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03/06/2024 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:02
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2024 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO CORREA ABREU em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:18
Juntada de manifestação
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29/01/2024 12:32
Juntada de apelação
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25/01/2024 16:26
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 01:46
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2024.
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23/01/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045250-78.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUSTAVO CORREA ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA - MG186474 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por GUSTAVO CORREA ABREU contra ato do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: a) declarar reconhecidas as condições hábeis ao abatimento, enquanto médico integrante de ESF que atende aos 20% mais pobres do município, nos termos da Portaria do Ministério da Saúde e, passo contínuo, deferir a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, a fim de se conceder a imediata suspensão das cobranças das parcelas do FIES, uma vez que a Parte Autora reúne todos os requisitos necessários ao beneplácito, aplicando-se o dispositivo que permite estar “desobrigado a pagar as parcelas enquanto perdurarem as condições necessárias ao abatimento”, além de se conceder tutela inibitória consistente na abstenção de que as Requeridas incluam o nome da Parte Autora ou dos fiadores em cadastros de restrição ao crédito, até o julgamento de mérito da presente ação; b) dd argumentandum tantum, caso não se convença dos argumentos erigidos para a concessão da tutela provisória de urgência, REQUER seja concedida a tutela provisória de evidência, em resultado hábil semelhante ao presente na alínea “a” supracitada; c) no mérito, reconhecendo-se o direto da Parte Autora, na forma do Art. 6º-B da Lei 10260/01, ao abatimento mensal de 1%(um por cento) do saldo devedor do financiamento, a contar da integralização dos 12 meses e enquanto permanecer integrando equipe médica de ESF e atendendo aos requisitos do aludido Art. 6º-B da Lei 10260/01, proceder ao desconto e recálculo do saldo devedor, acostando-se aos presentes autos o novo cronograma de amortização com os valores atualizados; d) seja declarado que a Parte Autora, confirmando a liminar, está desobrigada, temporariamente, de pagar as parcelas das prestações do financiamento estudantil, situação que deve ser mantida enquanto permanecer integrando equipe de saúde da família de cidade prioritária e atendendo aos requisitos previstos no Art. 6º-B da Lei 10260/01; e) a condenação do FNDE a adotar, no prazo mínimo, as providências necessárias à operacionalização do direito do autor; f) por fim, a condenação das Partes Requeridas na obrigação de restituir os valores pagos pela Parte Autora, a título de prestação do financiamento, desde 08/08/2022, quando completara um ano trabalhado em ESF de que compõe os 20% mais pobres do município, até a presente data, com repetição de indébito, eis que indevidas as cobranças; g) “ad argumentadum tantum”, caso não sejam deferidos, de imediato, os pedidos das alíneas “a”, “b”, e “c”, REQUER sejam condenadas as Partes Requeridas a operacionalizarem a resposta à tentativa de requerimento administrativo datado de 08/08/2022, especialmente se a Parte Autora cumpre com os requisitos necessários ao abatimento, gerando-se, caso necessário, novo número de controle da plataforma www.fiesmed.saude.gov.br, de forma a processar o requerimento do Parte Autora em tempo hábil, uma vez configurada ofensa ao princípio da razoável duração do processo e ao princípio da eficiência administrativa, demonstrando-se, a partir dessa hipótese, a relevância dos fundamentos da impetração, bem como o risco de que o resultado pretendido pela Parte Autora torne-se ineficaz, caso alcançado somente ao final desta ação, sob pena de, em caso negativo, ser-lhes cominadas astreintes e ou declarada suspensa a exigibilidade do crédito durante o período em que gozar o Impetrante do direito ao abatimento e à suspensão.
A parte autora alega, em síntese, que cursou a faculdade de Medicina com financiamento pelo FIES, contrato nº 26.0159.185.0004211-10 e pretende obter abatimento do saldo devedor do contrato firmado com o FNDE, ao argumento de que trabalhou por mais de 29 meses no Programa de Saúde da Família, conforme assegura o inciso II do art. 6°-B da Lei n.° 10.260/2001.
Aduz que requereu administrativamente o benefício enviando requerimento em meio físico pelos Correios, pois o Sistema FIESMED não reconhece os períodos laborados na Equipe de Saúde da Família – ESF, atendendo a orientação constante na própria plataforma, mas não recebeu nenhuma resposta do órgão responsável.
Portanto, considerando a negativa, pretende obter através da presente demanda referido abatimento do saldo devedor do contrato firmado com o FNDE.
Contestação FNDE id 1406875266.
Contestação CEF id 1412799775.
Contestação UNIÃO id 1463147928.
Impugnação à contestação id 1637829372.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas colacionadas a estes autos.
I – DA LEGITIMIDADE PASSIVA A legislação aplicável ao caso permite identificar a legitimidade dos demandados.
Isso porque, além de já amplamente pacificado na jurisprudência, nos termos das leis que regulam o financiamento estudantil, "(...) ao Ministério da Saúde compete receber, em sistema informatizado por ele desenvolvido, a solicitação dos médicos, e comunicar ao FNDE a relação dos médicos aptos à concessão do benefício; ao FNDE, na condição de agente operador do FIES, compete operacionalizar Os abatimentos e notificar o agente financeiro; e este, que, neste caso, é a CEF, cabe implementar a suspensão da cobrança das parcelas, se for o caso, e proceder ao abatimento no saldo devedor”. (TRF4, AC 5070672-04.2021.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 07/08/2022).
Em outras palavras, o FNDE a União e a CEF atuam para a efetivação do direito buscado pela parte autora, de maneira que possuem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
II – DO MÉRITO A parte autora invoca direito de abatimento do saldo devedor do contrato FIES nº 26.0159.185.0004211-10, com base na previsão legal do art. 6º-B da Lei n.° 10.260/2001.
In verbis: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (destaquei) Inicialmente, esse direito foi regulamentado pela Portaria nº 1.377/2011 do Ministério da Saúde: Art. 5º-A O profissional médico deverá atuar como integrante de ESF pelo período de, no mínimo, 1 (um) ano ininterrupto como requisito para requerer o abatimento mensal do saldo devedor consolidado do financiamento concedido com recursos do FIES. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) I - nome completo; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) II - CPF; (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) III - data de nascimento; e (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) IV - e-mail. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 4º Anualmente, as informações sobre o exercício ativo do profissional médico integrante da ESF deverão ser atualizadas pelo financiado e validadas pelos respectivos gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do § 5º. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) § 5º O abatimento mensal de que trata este artigo será operacionalizado anualmente pelo FNDE. (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) Ainda, a Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Educação estabeleceu os requisitos para a concessão do abatimento, nos seguintes termos: Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil - Fies abaterá mensalmente, por solicitação expressa do estudante, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. § 1º Os procedimentos referentes à solicitação e concessão do abatimento de que trata o caput obedecerão ao disposto nesta Portaria e demais normas que regulamentam o Fies. § 2º O abatimento do saldo devedor será concedido na fase de amortização do financiamento.
Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1o, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS no 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS no 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 3º (...) § 3º Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. (...) Art. 5º A solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2o, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento. § 1º Os meses trabalhados e demais informações para fins de concessão de abatimento deverão ser aprovados: I - pelas Secretarias de Educação dos municípios, dos estados e do Distrito Federal, no caso de professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica; II - pelas Secretarias de Saúde dos municípios, dos estados edo Distrito Federal, no caso de médico em efetivo exercício em equipe prevista no inciso II do art. 2o. § 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento. § 3º A cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro, o estudante financiado deverá atualizar as informações e solicitar a renovação do abatimento, indicando a quantidade de meses integralmente trabalhados no período solicitado. (destaquei) Assim, de acordo com a previsão legal, ao Ministério da Saúde compete receber, em sistema informatizado por ele desenvolvido, a solicitação do médico e comunicar ao FNDE a relação dos médicos aptos à concessão do benefício.
No caso dos autos, ao FNDE, na condição de agente operador do FIES, compete operacionalizar os abatimentos e notificar o agente financeiro; e, a este, cabe implementar o abatimento no saldo devedor, bem como suspender a cobrança das prestações do financiamento.
O autor comprovou que requereu o abatimento do saldo devedor do seu financiamento estudantil (id 1357208773, id 1357208774, id 1357208778), enviando requerimento em meio físico pelos Correios, pois o Sistema FIESMED não reconhece os períodos laborados na Equipe de Saúde da Família – ESF, atendendo a orientação constante na própria plataforma, mas não recebeu nenhuma resposta do órgão responsável.
Por outro lado, a União juntou documentação anexa à contestação (id 1463147929) dando conta de que o pedido do autor foi analisado administrativamente em 20/10/2022 e indeferido em razão de não possuir 12 meses consecutivos trabalhados na equipe de saúde da família.
Contudo, conforme declarações constantes dos autos (id 1357208779 e id 1357208780), vê-se que o autor atuou como médico de saúde da família no município de Itajuba/MG no período de 06/2020 a 04/2021, e no município de Leopoldo de Bulhões/GO no período de 05/2021 em diante, estando na equipe de saúde da família até os dias atuais. É sabido que a previsão de abatimento do saldo devedor do FIES para o médico que trabalha no SUS em equipe de saúde da família, exige, antes do primeiro abatimento, pelo menos 1 ano de trabalho no SUS, nos termos do art. 6º-B da Lei n.° 10.260/2001, o que resta plenamente atendido pelo autor.
Assim, o autor preenche os requisitos previstos no inciso II do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, pois, conforme os documentos anexados à inicial, atua como médico integrante de equipe de saúde da família (ESF) no Sistema Único de Saúde (SUS) há mais de 1 ano, além do que o seu contrato de financiamento foi firmado em 2014.
Dessa forma, conclui-se que o autor faz jus ao abatimento pleiteado na presente demanda, bem como a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, devendo ser julgada procedente a demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para declarar o direito do autor ao abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, em conformidade com o art. 6º-B, inciso II, da Lei 12.260/01, bem como condenar os réus a implementarem o referido desconto sobre o saldo devedor do contrato de FIES objeto desta ação, considerando, para tanto, a incidência do abatimento de junho/2020 em diante.
De consequência, fica determinada a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento enquanto o autor fizer jus ao abatimento do financiamento, na forma do § 3º do art. 3º da Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Educação.
Condeno os réus ao pagamento, pró-rata, dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 19 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/01/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2024 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO CORREA ABREU em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:30
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2023 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 15:04
Declarada incompetência
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28/09/2023 11:58
Conclusos para decisão
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14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/09/2023 23:59.
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21/06/2023 01:49
Decorrido prazo de GUSTAVO CORREA ABREU em 20/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:19
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2023 20:22
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2023 11:44
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2023 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:42
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2023 14:18
Juntada de impugnação
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19/04/2023 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO CORREA ABREU em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 12:17
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2023 10:28
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2023 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:29
Conclusos para despacho
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09/03/2023 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO CORREA ABREU em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 06:56
Conclusos para decisão
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06/02/2023 06:55
Juntada de Certidão
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04/02/2023 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO CORREA ABREU em 03/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO CORREA ABREU em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:24
Juntada de contestação
-
29/11/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 17:31
Juntada de contestação
-
23/11/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:32
Juntada de contestação
-
22/11/2022 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO CORREA ABREU em 21/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO CORREA ABREU em 11/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:48
Juntada de manifestação
-
14/10/2022 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:07
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
-
14/10/2022 08:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/10/2022 06:35
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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