TRF1 - 1063236-29.2023.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063236-29.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIMONE VIRGINIA OLIVEIRA DE SOUZA PAIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALETE BOMFIM NASCIMENTO - BA52009 POLO PASSIVO:UNIESP S.A SENTENÇA I A parte autora, devidamente qualificada na inicial, ingressou com a presente ação contra a UNIESP S.A- FACULDADE VASCO DA GAMA, postulando a expedição do diploma de graduação do curso superior de Serviço Social, além da condenação da ré ao pagamento de reparação moral em seu favor pela demora na entrega do documento.
Os fundamentos da ação se encontram explicitados na peça de ingresso.
Decisão declinatória da competência da Justiça estadual para a Justiça Federal, conforme julgamento pelo STF, em sede de repercussão geral, do RE nº 1.304.964 (Tema 1.154).
Gratuidade da justiça concedida e pedido de tutela indeferido.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II Na situação, a parte requerida foi citada pessoalmente e não apresentou resposta, advindo, por consequência, a sua revelia.
E, caracterizada a revelia, já que não incidem as exceções do artigo 345 do CPC, reconheço o efeito material que dela decorre, i.e., a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344).
Não obstante ser relativa a presunção emoldurada no artigo 344 do CPC, sublinho que os argumentos da parte autora se encontram alicerçados pelos documentos anexados à sua petição inicial, demonstrando a mora da ré em fornecer-lhe seu diploma de graduação no curso de Serviço Social.
Por fim, o artigo 355, II, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Pois bem, todos os requisitos normativos se encontram presentes, de modo que nada mais resta a fazer, a não ser concluir o presente julgamento com o acolhimento do pleito da parte demandante, sobretudo diante do convencimento sobre a veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Cabe, contudo, examinar o pedido de indenização a título de danos morais e sua quantificação.
A parte ré, ao deixar de contestar, perdeu a oportunidade de apresentar eventuais entraves para a inobservância de sua obrigação contratual de oportunamente expedir o diploma de graduação do mencionado curso superior.
A Portaria MEC nº 1.095/2018, ao dispor sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino, estabeleceu, em situações de regularidade, que o prazo máximo para a expedição e registro de diploma é de 60 (sessenta) dias, contados da colação de grau de cada um dos egressos, quando a IES for devidamente credenciada pelo respectivo sistema de ensino.
Na hipótese de não possuir prerrogativa de autonomia, deverá encaminhar para as IES registradoras no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data de sua expedição, procedendo ao seu registro em até de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento.
No caso, a parte autora concluiu o curso em 2010 e até o presente momento não há informação de lhe ter sido entregue o diploma.
O dever de indenizar exige os seguintes requisitos objetivos: a conduta antijurídica; o dano; e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano por ela causado.
No caso, há o nexo de causalidade entre o dano suportado pela parte autora e a conduta omissiva da instituição de ensino, levando em conta que a situação causada pela indefinição na entrega do diploma é fonte de incômodo aferível in re ipsa, impondo o dever de indenizar a parte autora por danos morais.
Para além disso, o sofrimento também se extrai dos fatos, pois a omissão na entrega do diploma está impedindo de a parte autora ter uma melhor posição no mercado de trabalho e de melhor manter a si e a sua família.
Para a sua estipulação se deve levar em conta a finalidade reparatória e educativa da sanção.
O seu arbitramento, em respeito ao princípio da proporcionalidade, não deve resultar em valor inexpressivo, nem excessivo, de modo que não se transforme em verdadeira responsabilização objetiva, sem previsão legal.
Ponderando tais premissas, arbitro os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda que a cifra acima seja inferior à pretendida, isso não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ)[1].
III ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos e condeno a parte ré em obrigação de fazer consistente em emitir e fornecer à autora o diploma de graduação no Curso de Serviço Social, bem como ao pagamento, em favor da suplicante, a título de reparação moral, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja correção monetária e os juros incidirão a partir da data desta sentença, quando efetivamente arbitrados, na linha do entendimento firmado pelo STJ em sua súmula 362[2].
Em razão de sua natureza dúplice, a parte ré deverá utilizar exclusivamente a taxa SELIC para a atualização monetária e compensação da mora.
Diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência, diante da certeza do direito subjetivo ora reconhecido, determinando que a parte ré comprove o cumprimento da obrigação de fazer que lhe é dirigida, no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
A condenação em dano moral deverá ser objeto de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado.
Custas pela parte ré, que também fica condenada a pagar os honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Opostos embargos de declaração, antes de concluir o feito ao gabinete, ouça-se a parte adversa.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação desta sentença, intime-se a credora para promover o cumprimento no prazo de 20 dias.
Nada requerendo e tendo a secretaria intimado a parte para recolhimento das custas remanescentes[3] (se houver) arquivem-se Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1] Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. [2] A correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito. [3] Não recolhidas voluntariamente, cópia dos autos deverá ser encaminhadas para a PFN para promover as medidas cabíveis. -
25/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1063236-29.2023.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 01/2019 - 10º Vara) O processo está na iminência de ser dirimido em definitivo nesta instância, restando o pronunciamento do MM.
Juiz Federal quanto à incidência dos efeitos da revelia sobre a parte ré, a qual, embora devidamente citada, não apresentou contestação.
Desse modo, de ordem, concluam-se os autos para julgamento, quando, decerto, será deliberado sobre a revelia.
As intimações da parte ré devem observar o art. 346 do CPC.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Salvador, data da assinatura eletrônica Robinson de Souza Amorim Diretor de Secretaria da 10ª Vara -
04/07/2023 12:51
Desentranhado o documento
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04/07/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 11:56
Conclusos para decisão
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04/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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04/07/2023 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2023 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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