TRF1 - 1001706-33.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1001706-33.2024.4.01.3900 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: LEILA CAROLINA D AVILA BASTOS POLO PASSIVO:RAIMUNDO DAMASCENO CARDOSO e outros DECISÃO Em vista do teor da certidão juntada aos autos pela Secretaria deste juízo e analisando a causa de pedir e pedido de tais ações, verifico que ocorre a prevenção do juízo da 2ª Vara desta Seção Judiciária com relação ao presente feito, em vista do principio do Juiz Natural, que deve ser aquele que primeiro conheceu da pretensão autoral.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição do presente feito à 2ª Vara/SJPA (art. 286, I, c/c art. 59, do CPC).
Intime-se a parte impetrante/autora.
Ato contínuo, cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
03/05/2024 13:32
Desentranhado o documento
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03/05/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 08:09
Publicado Intimação polo ativo em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 1001706-33.2024.4.01.3900 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: LEILA CAROLINA D AVILA BASTOS POLO PASSIVO:RAIMUNDO DAMASCENO CARDOSO e outros DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por LEILA CAROLINA D’AVILA BASTOS e Outros requerendo a desocupação de área denominada Ilha Ipauçu, situada a margem direito do Rio Arari no Município de Ponta de Pedras/PA.
O feito, ajuizado na Vara Agrária de Castanhal, foi remetido à Justiça Federal em razão de decisão cuja cópia foi devidamente acostada aos autos (Id 1994524163). É o relatório.
Decido.
Após compulsar os presentes autos e analisar detidamente a questão subjacente à lide instaurada entre as partes, constato, com as devidas vênias, que a matéria em debate não se insere entre as competências desta 9ª Vara Federal, pelas razões que passo a expor.
Consoante se verifica da inicial, o processo tem por objeto a concessão de mandamento jurisdicional que garanta o livre exercício do direito de propriedade tendo em vista esbulho/turbação em imóvel de sua propriedade.
Visualiza-se assim, que não se discute nos autos questão relativa à intervenção do Estado na propriedade privada ou à expropriação de imóvel para fins de reforma agrária, ou, ainda, questões de cunho ambiental, caso em que a competência seria deste juízo.
Como bem se observa, portanto, o feito versa sobre questões eminentemente possessórias.
Ora, diante desse quadro, resta evidente que tanto o objeto do feito como sua causa de pedir (esbulho/turbação), encontram-se fora do âmbito de competência deste juízo especializado, já que versam sobre questões possessórias, passando ao largo de qualquer questão ambiental ou agrária.
Ademais, interessante destacar, neste ponto, a pacífica jurisprudência do Eg.
TRF1 sobre o tema que tem continuamente perfilhado o mesmo entendimento, conforme se vê do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MATÉRIA DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
QUESTÃO AMBIENTAL QUE SE REVESTE DE CONDIÇÃO SECUNDÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA AMBIENTAL.
PRECEDENTE. 1.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal firmou-se no sentido de que a competência de vara federal especializada em matéria ambiental refere-se às ações onde se discute prioritariamente esse tema. [...]. (TRF1, CC 0057943-53.2013.4.01.0000 / AM, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, 07/02/2014 e-DJF1 P. 594). (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL COMUM E VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA AMBIENTAL E AGRÁRIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE NATUREZA AGRÁRIA OU AMBIENTAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Vara especializada em matéria ambiental e agrária não é competente para julgamento de ação que tem por objeto a reintegração na posse de imóvel descrito no Termo de Autorização de Uso (TAU) n. 7.498/2007, situado no Município de São Sebastião da Boa Vista (PA). 2.
Na hipótese, cuida-se de ação possessória, não se tratando, assim, de questão agrária ou ambiental. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, suscitado. (TRF1, CC 0058414-69.2013.4.01.0000 / PA, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, 11/12/2015 e-DJF1). (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO POSSESSÓRIA (REINTEGRAÇÃO DE POSSE).
INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE NATUREZA AGRÁRIA OU AMBIENTAL.
INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA AMBIENTAL E AGRÁRIA.
I - A competência da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão restou definida por meio da Portaria/PRESI/CENAG 248/2010, especializando-a em matéria ambiental e agrária, aí não se incluindo os feitos em que se discute a posse de imóvel rural, como no caso, cuja natureza não se confunde com a das ações expropriatórias.
Precedentes.
II - Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Suscitado - 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão. (TRF1, CC 0060715-86.2013.4.01.0000 / MA, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, 29/11/2013 e-DJF1 P. 46). (Grifei).
Reforça, ainda, o entendimento aqui exposto o posicionamento adotado pela Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, no sentido de que A determinação da competência de Vara especializada em Direito Ambiental pressupõe a constatação de efetiva necessidade de tutela de interesses afetos ao meio ambiente no caso concreto (CC 0047212-66.2011.4.01.0000).
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria ambiental e agrária para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos ao setor responsável para que o feito seja distribuído a uma das varas cíveis comuns desta Seção Judiciária.
Intime-se.
José Airton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara -
30/01/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2024 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 09:49
Declarada incompetência
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18/01/2024 08:46
Conclusos para decisão
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18/01/2024 08:46
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA
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17/01/2024 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2024 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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