TRF1 - 1027372-15.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:43
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/03/2025 06:04
Juntada de Informação
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19/03/2025 16:35
Juntada de contrarrazões
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26/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:24
Decorrido prazo de SHEILA SANTOS VILAS BOAS em 24/01/2025 23:59.
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31/12/2024 18:42
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027372-15.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SHEILA SANTOS VILAS BOAS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SHEILA SANTOS VILAS BOAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (NB: 711.614.111-2).
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
Fundamentação.
Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência/idade e a hipossuficiência econômica.
Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em recente julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso.
Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.
Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
No caso em tela, o requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 12/01/2021, NB 711.614.111-2, foi indeferido sob a razão de não cumprimento de exigências (ID. 1877024172, fl.43).
Em resposta a quesito específico do laudo pericial médico (ID. 2107485667), o perito nomeado informou que a parte autoral (auxiliar de serviços gerais, 44 anos) é portadora de Acidente Vascular Cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmica - CID I64; Sequelas de Doenças Cerebrovasculares - CID I69 e Hipertensão Essencial (primária) - CID I10.
Segundo o perito, "Considerando que a requerente apresenta a capacidade de compreensão e de formular conceitos preservada, sem declínio cognitivo e com função motora preservada para toda e qualquer atividade laborativa, embora mantenha a sequela afasia, com comprometimento da capacidade de responder verbalmente, não há incapacidade laborativa para a atividade de serviços gerais ou qualquer outra que não exija a comunicação verbal com os clientes.
Não há enquadramento nos critérios de impedimento de longo prazo atualmente ou em 12.01.2021".
O INSS apresentou contestação (ID.2141907775) alegando que "A parte autora não possui impedimento de longo prazo (superior a 02 anos)".
No entanto, embora o expert não tenha atestado que o impedimento apresentado é de longo prazo, é relatado que, por conta do acidente vascular cerebral sofrido por conta do rompimento de um aneurisma, a autora apresenta sequela com afasia global, isto é, perda da capacidade de se comunicar verbalmente, e epilepsia, que está em tratamento com duas medicações antiepilépticas.
Nesse sentido, é sabido que, conforme previsão expressa da Lei n° 8.742/93: §2° Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência). É evidente, portanto, que a perda da capacidade de se comunicar verbalmente obstrui e impõe barreiras a sua participação social.
Sendo assim, entendo que a parte autora possui patologia considerada como impedimento de longo prazo, comprovadamente desde abril de 2019, conforme demonstra o laudo médico apresentado pela autora, emitido pela Secretaria de Saúde de Feira de Santana (ID. 1877024166).
Passo, então, à análise do critério da miserabilidade.
No que atine ao requisito da hipossuficiência, o laudo social (ID.2137380271) evidencia ima situação de miserabilidade.
Com efeito, a autora com o companheiro e dois filhos, e aufere renda no valor de R$600,00, em razão de ser beneficiária do programa Bolsa Família.
As despesas declaradas somatizam o importe de R$1.688,13.
Ademais, é relatado que a autora reside em imóvel próprio.
Pelo que se depreende das imagens colacionadas ao estudo social, a casa possui infraestrutura básica e está guarnecida com móveis e eletrodomésticos simples e de uso diário, alguns em mau estado de conservação.
Assim, segundo a perícia social, concluiu-se que "O estudo social em pauta identificou que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social pela hipossuficiência de renda, sem garantir de qualidade de vida digna ao ser humano".
Insta ressaltar que, em relação ao valor proveniente do Programa Bolsa Família, deve este ser excluído do computo da renda per capita da família em questão.
Isso porque o Bolsa Família é um beneficio de caráter eventual, criado pela Lei nº 10.836/2004 para apoiar as famílias mais pobres e garantir a elas o direito à alimentação e o acesso à educação e à saúde. É dizer que o Programa Bolsa Família visa à inclusão social dessa faixa da população brasileira, por meio da transferência de renda e da garantia de acesso a serviços essenciais.
A população alvo do programa é constituída por famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, quais sejam, aquelas que têm renda per capita de até R$ 218,00 por mês.
Compulsando os autos, verifico que fora colacionado o documento de CADÚNICO atualizado da autora (ID. 1877024166, fl. 3), datado de 31/07/2023, em que consta que o grupo familiar era composto pela autora, seu companheiro e uma filha, com renda per capita de R$100,00.
Ressalto que é imperioso que os indivíduos que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) devem manter seus dados atualizados, com informações verídicas que retratem a realidade, no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico).
Tal atualização precisa ser feita, no mínimo, a cada dois anos para garantir a manutenção do benefício.
Sendo assim, entendo que a situação do requerente cumpre o requisito objetivamente prescrito pela legislação previdenciária, qual seja a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, para a caracterização da miserabilidade, vez que a única renda auferida advém do programa Bolsa Família, e que resta atestado o impedimento de longo prazo.
Com relação à data de início do benefício (DIB), a TNU consolidou o entendimento de que “o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200)” (PEDILEF 00132832120064013200, TNU, Rel.
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU de 25/11/2011).
Assim, com base nessas premissas, fixo a data do início do benefício - DIB em 12/01/2021, mesma data do requerimento administrativo (ID.2141907777).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS à obrigação de conceder à parte autora o benefício assistencial ao deficiente com data de início do benefício - DIB em 12/01/2021 e data de início do pagamento - DIP em 01/01/2025; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do início do benefício (DIB), acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$73.369,28, planilha anexa.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Não havendo recurso e cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Feira de Santana - BA, data no rodapé.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
09/12/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 17:22
Concedida a gratuidade da justiça a SHEILA SANTOS VILAS BOAS - CPF: *39.***.*82-17 (AUTOR)
-
09/12/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 15:14
Juntada de contestação
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25/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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24/07/2024 08:06
Juntada de Certidão
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14/07/2024 16:07
Juntada de laudo de perícia social
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12/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/06/2024 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 13:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/06/2024 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a SHEILA SANTOS VILAS BOAS - CPF: *39.***.*82-17 (AUTOR)
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09/06/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 00:18
Decorrido prazo de SHEILA SANTOS VILAS BOAS em 03/06/2024 23:59.
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02/05/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1027372-15.2023.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEILA SANTOS VILAS BOAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal e nos termos da Portaria nº 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, intimem-se as partes, pelo prazo de 10 dias, para manifestação quanto ao laudo pericial apresentado.
Feira de Santana-BA, 29 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Servidor -
29/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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29/04/2024 07:45
Juntada de Certidão
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30/03/2024 00:29
Juntada de laudo pericial
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01/02/2024 08:09
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Subseção Judiciária de Feira de Santana BA PROCESSO: 1027372-15.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SHEILA SANTOS VILAS BOAS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 14/02/2024 HORA: 17:10:00 PERITO: LUIZA LESSA SOARES registrado(a) civilmente como LUIZA LESSA SOARES ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: FEIRA DE SANTANA, 30 de janeiro de 2024.
Subseção Judiciária de Feira de Santana BA -
30/01/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:18
Perícia agendada
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30/01/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:11
Juntada de dossiê - prevjud
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24/10/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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24/10/2023 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2023 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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