TRF1 - 1000683-82.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000683-82.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HONORIO ALVES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA CAROLINA MACEDO BRETAS - GO58853 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por HONORIO ALVES DE FREITAS, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE ALEXÂNIA/GO, objetivando a concessão do beneficio assistencial ao idoso desde o requerimento com o pagamento das parcelas vencidas.
O impetrante alega que, por meio do requerimento 1258675323, requereu beneficio assistencial à pessoa idosa (LOAS) em 25/07/2022, NB nº 711.845.840-7.
Aduz que o pedido foi indeferido, mas, foi dado provimento ao seu recurso ordinário em 11/12/2023.
No entanto, argui que até o presente momento o referido benefício não foi pago.
Desse modo, utiliza-se do presente para que lhe seja concedido o beneficio desde a DER, com o pagamento das parcelas atrasadas.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Manifestação INSS (id 2060940160).
Parecer MPF abstendo-se de intervir no feito (id 2063202676).
Manifestação do impetrante (id 2065306646).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal estatui: Art. 5° (...) LXIX.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Com base na própria definição constitucional, nas diretrizes do mandamus, além da autoridade coatora, o impetrante deve indicar o ato coator, sob pena de indeferimento da inicial por falta dos requisitos legais.
No caso dos autos, não resta evidenciado ato coator, vez que, em consulta ao SAT Central, verifica-se que o o recurso ordinário foi provido em 11/12/2023 e há despacho decisório nos autos administrativo com encaminhamento para análise datado de 07/03/2024.
Em que pese ser certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência, tem o dever de analisar os requerimentos/recursos que lhe foram dirigidos em prazo razoável, também deve-se admitir a dificuldade estrutural enfrentada pelo INSS, como o déficit de servidores, o que tem ocasionado a demora na análise dos pedidos e implantações de benefícios previdenciários.
Ainda que assim não se entendesse, com efeito, resta evidente que o direito pretendido pelo impetrante não merece acolhimento.
Isso porque, a sumula 269 do STF estabelece que mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não constituindo instrumento processual hábil ao pleito que ensejem efeitos patrimoniais pretéritos, de modo que, eventuais valores concedidos anteriormente e não recebidos, terão que ser reclamados em ação própria.
Dessa forma, o pleito do impetrante deve ser formulado em ação ordinária, seja pelo procedimento comum ou do Juizado Especial Federal, observado o valor da causa.
Esse o cenário, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 10 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000683-82.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HONORIO ALVES DE FREITAS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALEXÂNIA/GO DESPACHO 1.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 2.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 3.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 4.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 1 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/01/2024 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000143-32.2022.4.01.9410
Creuza Belmiro Goncalves
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Priscila Sagrado Uchida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2023 16:59
Processo nº 1000727-98.2024.4.01.3600
Izabel Toazza Zuconelli
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Thiago Antonio Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2024 18:37
Processo nº 1005726-74.2022.4.01.3306
Taina Lima Sampaio
Apsadj/Sadj-Inss-Atendimento de Demandas...
Advogado: Andre Filipe Santos de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2022 17:30
Processo nº 1005726-74.2022.4.01.3306
Taina Lima Sampaio
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Andre Filipe Santos de SA
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 09:29
Processo nº 1048544-05.2022.4.01.3900
Djanira de Sousa Penelva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucas Moreira Magalhaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 11:13